TJSP 11/04/2014 - Pág. 1421 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
1421
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO PAULA AGUIAR PIZETA DE SANCTIS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MATEUS MARCUSSI MIQUELIN
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0150/2014
Processo 0000575-20.2013.8.26.0368 (036.82.0130.000575) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Dinamix
Comercio de Materiais Eletricos Ltda Me - Alice Alves Baldassi Comercial Me - - Alice Alves Baldassi - Flavio José Ulian - Vistos. 1)
Fls. 159/162: conforme se depreende do documento anexado a fls. 132 dos autos, Alice Alves Baldassi Comercial ME é empresa
individual, portanto, não possui personalidade jurídica distinta da pessoa física Alice Alves Baldassi, não havendo necessidade,
assim, de desconsideração da personalidade jurídica. Vale menção às jurisprudências: PRELIMINAR INSTRUMENTO DE
PROCURAÇÃO. Irrelevante o fato da procuração apresentada pela embargante ter sido outorgada pela empresa individual em
que ela é titular, uma vez que a empresa individual confunde-se com a pessoa física de seu único titular. Preliminar rejeitada.
(grifamos) (APELAÇÃO CÍVEL COM REVISÃO n° 824.331-5/7-00, da Comarca de BOITUVA; data do julgado: 14.12.2009).
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO INCLUSÃO DO NOME DA
REPRESENTANTE LEGAL DA EXECUTADA NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA - ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, UMA VEZ
QUE A EMPRESÁRIA É TITULAR DA MICRO EMPRESA, ASSIM AMBAS NÃO SE CONFUNDEM CABIMENTO DO BLOQUEIO
- IDENTIDADE ENTRE PESSOA FÍSICA E MICRO EMPRESA - RECURSO PROVIDO. (grifamos) (Agravo de Instrumento n°
991.09.055015-4, da Comarca de Guarulhos; data do julgado: 18.11.2009). Penhora - Desconsideração da personalidade
jurídica - Microempresa Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante - Agravada que, além
de microempresa, é firma individual Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai sobre o patrimônio
individual de seu titular - Autorizada a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada - Prescindível a aplicação
da teoria da desconsideração da personalidade jurídica - Agravo provido em parte. (grifamos) (AGRAVO DE INSTRUMENTO
N° 991.09.018546-4 (7.377.784-3), da comarca de Mogi das Cruzes; data do julgado: 11.11.2009). 2) Diante disso, providencie
o auxiliar do Juízo a inclusão no polo passivo da presente demanda de ALICE ALVES BALDASSI, portadora do CPF. nº
148.134.018-21, anotando-se na autuação e no sistema informatizado. Consigne na autuação o número desta folha, em que
foi determinada a inclusão da executada supra. 3) Sem prejuízo, providencie a parte exequente o prévio recolhimento da
taxa judiciária pertinente aos bloqueios pretendidos (BACENJUD e RENAJUD), BEM COMO O CÁLCULO ATUALIZADO DO
DÉBITO. 4) A seguir, se em termos, proceda o Supervisor de Serviços: a) à inclusão da minuta de bloqueio de valores da
parte executada, ALICE ALVES BALDASSI, no sistema BACENJUD, nos moldes do Provimento 21/2006 da CGJ, até o limite
desta execução (débito a ser apontado pela exequente), para que sejam efetivados o bloqueio e a transferência de eventuais
valores para a agência nº 6625-7, do Banco do Brasil S/A de Monte Alto. Desnecessária a formalidade de lavratura de termo
de penhora, já que tal é substituído pela comunicação relativa à efetivação do bloqueio (ATHOS GUSMÃO CARNEIRO, “Direito
Civil e Processo Civil”, volume 20, p. 96, editora Magister); b) ao bloqueio da transferência e do licenciamento de veículo(s)
pelo sistema RENAJUD, pertencentes ao(à)(s) executado(a)(s) acima. 3. Comunicada a efetivação do bloqueio, intime(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) acerca da penhora em dinheiro realizada pelo sistema BACENJUD, através do CORREIO Carta com
A.R. (constando o valor do bloqueado). Observo que deverá ser providenciado o prévio recolhimento da taxa judiciária para as
despesas postais. 4. Feito isso, resultando positiva ou negativa a tentativa de penhora “on line” ou do bloqueio de veículos em
nome da parte executada, intime-se o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito. 5. Fica indeferida,
por enquanto, a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD (Receita Federal), que será feita somente na hipótese de não se
encontrar bens em nome da parte executada. Int. - ADV: SAMUEL EDUARDO TAVARES ULIAN (OAB 324988/SP), GLAUCIO
ROGÉRIO GONÇALVES GOUVEIA (OAB 218533/SP)
Processo 0000684-05.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000684) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos
- Leandro Marcal Buffet de Monte Alto Me - Celia Aparecida da Silveira Campos - Vistos. Diante do noticiado pagamento
do débito e requerimento de extinção deste processo, através de requerimento expresso da parte EXEQUENTE, conforme
o teor da petição de fls. 137, JULGO EXTINTO este processo de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL que LEANDRO
MARÇAL BUFFET DE MONTE ALTO ME. move em face de CÉLIA APARECIDA DA SILVEIRA CAMPOS, com fundamento no
artigo 794, inciso I, do C.P.C.. SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/MANDADO ao OFICIAL DO CARTÓRIO DE
REGISTRO DE IMÓVEIS DE MONTE ALTO/SP, para que proceda, à margem da matrícula nº 5.425 do C.R.I. da Comarca local,
ao DESBLOQUEIO INTEGRAL DA MATRÍCULA EM APREÇO, RELATIVAMENTE AO PRESENTE PROCESSO (na matrícula
constou o processo como sendo 368.01.2011.000684-9/00-00 - n. De ordem 115/2011), bloqueado em conformidade com a AV9/5.425, cujas despesas para tanto, deverão ser suportadas pela parte EXECUTADA. O OFÍCIO DEVERÁ SER RETIRADO, EM
CARTÓRIO, PELA PARTE EXECUTADA. No mais, determino o levantamento de toda e qualquer penhora efetuada nestes autos,
independentemente de qualquer outra formalidade. Proceda o(a) Oficial(a) de Justiça à INTIMAÇÃO da EXECUTADA, CÉLIA
APARECIDA DA SILVEIRA CAMPOS, para no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das custas finais, no valor de R$
309,36, código 230-6, que corresponde a 1% do valor da execução, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo
recolhidas as custas, expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, com
expedição de ofício a ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno que a retirada do nome
da parte dos órgãos de proteção ao crédito (como SCPC e SERASA, por exemplo), compete às próprias partes. Certifique a
serventia, logo após o registro da presente sentença, o respectivo trânsito em julgado. Defiro, por fim, o desentranhamento dos
documentos (cheques) de fls. 12, 14, 97 e 102, conforme requerido a fls. 137, a ser entregue à parte EXECUTADA, mediante
recibo e traslado nos autos. Recolhidas as custas finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, aguarde-se, de todo modo, o
prazo de 10(dez) dias eventual comparecimento para o desentranhamento de documentos e, a seguir, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos, salientando-se que se houver qualquer outra pendência nestes autos (como bloqueio de
bens, liberação de depósitos, etc.), deverá ser requerida pela parte interessada, para análise judicial oportuna. P.R.I.. - ADV:
SONIA MARIA SCHINEIDER FACHINI (OAB 64227/SP)
Processo 0001217-56.2014.8.26.0368 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - D.F.B. - D.H.B. - 1) Ante
a documentação apresentada, defiro à parte exequente os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se na autuação e
na rede. 2) Cite-se o(a) devedor(a) para que, em 3 dias, efetue o pagamento do débito descrito na petição inicial, devidamente
atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda, ou comprove que já o fez ou ainda justifique
a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão de 1(um) a 3(três) meses, nos termos do artigo 733 e §§, do Código de
Processo Civil. 3) Fica deferido o uso das prerrogativas do artigo 172 e §§1º e 2º do CPC. - ADV: VERONICA GRECCO (OAB
278866/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º