TJSP 11/04/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
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informação do Sr. Roberto, portanto, devolvo o presente mandado em cartório para os fins de direito. O referido é verdade e dou
fé. Osasco, 07 de abril de 2014. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1000820-63.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Manifestese o autor sobre a certidão do oficial de justiça. - ADV: EDUARDO AUGUSTO MELO ROSA DE SOUSA (OAB 122603/SP)
Processo 1000832-77.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ELIENE DOS
SANTOS CARNEIRO - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Vistos. Trata-se de ação revisional e
declaratória de nulidade de cláusula contratual movida por ELIENE DOS SANTOS CARNEIRO contra AYMORE CREDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento mediante proposta inicial
com o requerido para aquisição de veículo. Aduz que mesmo face às inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança dos valores
praticados pelo banco réu, conseguiu com dificuldades adimplir as primeiras parcelas do contrato, sendo que posteriormente,
ao ser imputado ônus em desacordo com o disposto na legislação válida, passou o réu a afirmar ser o autor devedor da quantia
descrita na inicial. Alega ainda que não possui condições em arcar com o pagamento dos alegados valores, em virtude da
elevada taxa de juros, demais encargos e a prática de anatocismo com o conseqüente enriquecimento ilícito do banco réu.
Postula revisão das cláusulas dos contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas; proibição
da capitalização mensal dos juros e restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação dos valores.
Com a inicial de fls. 02/13 vieram os documentos de fls. 14/34. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 40/70.
Alegou, preliminarmente, inépcia da inicial, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação e, no mérito, agir em perfeito
exercício regular de direito com base no contrato firmado entre as partes e sendo instituição financeira, não incide a limitação
de juros ante a lei de usura. Manifestação do autor às fls. 82/89. O requerido manifestou o seu desinteresse na realização de
audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Rejeito a preliminar de inépcia da inicial/
carência da ação, vez que presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica
do pedido vez que se confunde com o mérito da ação e está a depender de provas. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima
do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a
conseqüente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de
Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação
de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é
evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização de
operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu se concordar com os honorários
estimados, providenciar o adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em
30 dias. Para solução destes, defiro a produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho. Intime-se o Sr.
Perito a estimar seus honorários em 05 dias. Defiro ainda a produção de prova documental, desde que novos os documentos.
As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico em 05 dias. Intime-se o banco réu para recolher a taxa de
procuração em 05 dias. Intimem-se. - ADV: JOAO DALBERTO DE FARIA (OAB 49438/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB
73055/SP)
Processo 1000892-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO ALTO DO
ESTORIL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/002319-9 dirigi-me ao endereço: Rua Alice Manholer Piteri, 136, apt. 35-Osasco-SP., e aí sendo deixei de
citar o requerido acima porque se mudou, segundo porteiro, Sr. Jadson. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 31
de março de 2014. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1000892-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO ALTO DO
ESTORIL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/002320-2 dirigi-me ao endereço: Rua Alice Manholer Piteri, 136, apt. 35-Osasco-SP., e aí sendo deixei de
citar LIDIANE SANTIONI DOS SANTOS RODRIGUES, porque se mudou, segundo porteiro, Sr. Jadson. Nada mais. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 31 de março de 2014. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB
302832/SP)
Processo 1000892-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMINIO ALTO DO
ESTORIL - Manifeste-se o autor sobre as certidões do oficial de justiça de fls. 49/50. - ADV: ALEXANDRE DUMAS (OAB 157159/
SP), ARTHUR CHIZZOLINI (OAB 302832/SP)
Processo 1000937-54.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ALEX GUEDES DOS
SANTOS - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificandoas, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo
331 do CPC. Int. - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB 192473/SP), EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP),
EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP)
Processo 1001007-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Reajuste de Prestações - Rubens Alberto Francisco Souza
- BANCO ITAUCARD S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias.
Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV:
ALEXANDRE MARQUES SILVEIRA (OAB 120410/SP), ALEXANDRE FELIPPE PIAZZOLLA DE OLIVEIRA (OAB 278299/SP),
MARCIA APARECIDA ANTUNES V ARIA (OAB 103645/SP)
Processo 1001234-61.2014.8.26.0405 - Exibição - Provas - Frescar Comércio Serviços de Ar Condicionado Ltda - BANCO
BRADESCO SA - Posto isto, JULGO PROCEDENTE a presente medida de exibição de documento, condenando o réu a exibir os
documentos mencionados na inicial, no prazo de 48 horas sob pena de multa diária no equivalente a 01 salário mínimo, limitada
a 30 dias. Condeno o réu no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor
da causa, vez que deu causa à propositura da ação. P.R.I.C. (Preparo R$405,09) - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA
(OAB 104016/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1001264-96.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - APARECIDA
CAMARA MARTINHÃO - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A - Especifiquem as partes as provas que pretendem
produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem audiência de conciliação
nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV: EDGAR FADIGA JUNIOR (OAB 141123/SP), MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE
(OAB 192473/SP), FABIO ANDRE FADIGA (OAB 139961/SP), EVANDRO MARDULA (OAB 258368/SP)
Processo 1001280-50.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Luiz Carlos dos
Santos Augusto - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Fls. 71: anote-se. Especifiquem as partes
as provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 05 dias. Manifestem-se ainda, no mesmo prazo, se pretendem
audiência de conciliação nos termos do artigo 331 do CPC. Int. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP),
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