TJSP 11/04/2014 - Pág. 1570 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
1570
ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN), MARYKELLER DE MELLO (OAB 336677/SP)
Processo 1002629-88.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Santos Dumont
Ltda. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/011206-0 dirigi-me ao endereço indicado lá estando lá estando DEIXEI de CITAR o executada PATRICIA CARLOS
DOS SANTOS LEONARDO, por informar D. Irene que a mesma de lá mudou-se, mas disse não saber para onde. O referido é
verdade e dou fé. Osasco, 28 de março de 2014. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA (OAB 335821/SP)
Processo 1002629-88.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Colégio Santos Dumont
Ltda. - Manifeste-se o autor sobre a certidão do sr. Oficial de justiça de fls. 55. - ADV: VANESSA DE OLIVEIRA AKUTAGAWA
(OAB 335821/SP)
Processo 1003035-12.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LIN
HER SHING - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao
mandado nº 405.2014/009847-4 dirigi-me ao endereço: Av. Antonio Carlos Costa, 903-Osasco-SP. e aí sendo deixei de citar o
réu acima porque é desconhecido no local, segundo, Joaquim. Nada mais. O referido é verdade e dou fé. Osasco, 31 de março
de 2014. - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB 96549/SP)
Processo 1003035-12.2014.8.26.0405 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - LIN
HER SHING - Manifeste-se o autor sobre a certidão do sr. oficial de justiça de fls.22. - ADV: LEILA ROSANA DE JESUS (OAB
96549/SP)
Processo 1003060-25.2014.8.26.0405 - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - INSTRONIC INSTRUMENTOS DE
TESTES LTDA - CLARO S/A - Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 63/66 - ADV: RICARDO DE AGUIAR FERONE
(OAB 176805/SP), FRANCISCO NAPOLI (OAB 18162/SP), LUIZ FLÁVIO VALLE BASTOS (OAB 256452/SP), DANIELE NAPOLI
(OAB 137471/SP)
Processo 1004084-88.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
- Lili Administração de Negócios Próprios Ltda - Regina Helena Mingorance Ribeiro - Regina Helena Mingorance Ribeiro Cumpra-se o efeito suspensivo concedido, anotando-se. Aguarde-se julgamento - ADV: BRUNA TEIXEIRA SILVA (OAB 327955/
SP), REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/SP)
Processo 1005228-97.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - REGINA SILVA
DE AMARAL COSTA - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SA - Manifestar-se o requerente sobre a
contestação. - ADV: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), PRISCILA CORDEIRO DOS SANTOS SILVA (OAB
326321/SP), ELÍSIA HELENA DE MELO MARTINI (OAB 1853/RN)
Processo 1005574-48.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - LAIS TEJON ARANEGA e outros Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para que as unidades imobiliárias descritas na
inicial não sejam comercializadas pelos requeridos, sob o argumento que juntamente com os réus constituíram uma sociedade
comum com o objetivo de vender imóveis de forma que tais imóveis foram adquiridos com o fruto da sociedade. Dispõe o artigo
273 do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I
- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o
manifesto propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova
inequívoca das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua
reparação (inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso
I do artigo 273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente,
deve ser prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex)
161/352). No caso dos autos, não trouxeram os autores elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se
que os requisitos acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória.
Outrossim, não há comprovação de lastro tal alegação de que tais imóveis estariam sendo comercializados ou na iminência de
serem alienados. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Citem-se. Anote-se a presença do MP. Int. - ADV: ALEXANDRE
BENEDITO TREVIZAM (OAB 297041/SP)
Processo 1006633-71.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO PAULISTA DOS
TÉCNICOS JUDICIÁRIOS - Figura no pólo ativo da ação a pessoa de Conceição Aparecida Toledo; houve a juntada de
procuração outorgada pela APATEJ e foram juntados documentos relacionados a pessoa de Lucia Estela S Bella Barbosa,
assim, deverá ser aditada a inicial para que seja informada a pessoa correta a figurar no pólo ativo da ação com a juntada de
documentos pertinentes a esta. Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Itn. - ADV: GONCALA MARIA CLEMENTE (OAB
131246/SP)
Processo 1006654-47.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - PROMARKT TRANSPORTES LTDA. Primeiramente, deverá o autor, em 05 dias, regularizar sua representação processual com a outorgada da procuração por parte
da empresa e não do sócio, bem como deverá esclarecer/aditar o pedido visto que move ação de execução e pleiteia citação em
ação de conhecimento, sob pena de indeferimento. Int. - ADV: GUILHERMINA MARIA FERREIRA DIAS (OAB 271235/SP)
Processo 1006658-84.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Sistema Financeiro da Habitação - JOSEFA SILVANETE
ALVES DA SILVA - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV:
FRANCISCO GURGEL RODRIGUES (OAB 76762/SP)
Processo 1006668-31.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - SARAH
DOS SANTOS CHAGAS ALMEIDA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a
suspensão da restrição interna de seu nome perante o SCPC Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o juiz
poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que,
existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, trouxe a Autora
elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes, ficando
deferido o pedido de tutela antecipada. Oficie-se ao Scpc para suspensão do nome da autora de seus cadastros no tocante ao
apontamento descrito na inicial. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: WILSON APARECIDO MENA
(OAB 88476/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º