TJSP 11/04/2014 - Pág. 1908 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
1908
Processo 1001021-32.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - ANTONIO ALMIR BAHIA - Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente
o custo de reprodução de peças processuais (lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão da contrafé, consoante
o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado spi 306/2013) - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/
SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP)
Processo 1001097-56.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V CF/88) - Isaura alves de
Faria - Vistos. 1. Face à declaração de fl. 13, defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. Defiro a prioridade na
tramitação nos termos do art. 1211-A do CPC. Anote-se. 3. Trata-se de ação de conhecimento em que a autora narra, em suma,
ser senil e possui diversas enfermidades que a impede de empregar-se, bem como vive e depende financeiramente do marido,
única fonte de renda familiar, a qual é insuficiente para subsistência. Com isso, requereu a concessão do benefício assistencial
- LOAS. Nesse contexto, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, de forma liminar e inaudita altera parte, para que seja
determinada a imediata implantação do benefício acima mencionado. 4. Os documentos que instruem a inicial não suscitam
a verossimilhança das alegações da parte autora, visto que não demonstrou a carência econômica familiar. 5. Do exposto,
INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. 6. Em contrapartida, no exercício do poder geral de cautela (CPC, 798 e 799), tenho
que a hipótese recomenda a antecipação da prova pericial, pois o aguardo para a realização desta na fase processual oportuna
pode acarretar em dano de difícil reparação para o autor. 6.1 Assim, nomeio, para o estudo social, a assistente social LUCIMAR
ANDRADE DE SOUZA. E para a realização da perícia médica nomeio como perito judicial o Sr. HERBERT KLAUS MAHLMANN,
que cumprirão escrupulosamente seus encargos independentemente de compromissos (CPC, 422); cujos endereços encontramse disponíveis na serventia, intimando-os, de forma sucessiva, das nomeações; bem como para designações de datas para
perícias; esclarecendo-se, ainda, tratar-se de pessoa beneficiária da justiça gratuita. 6.2. Considerando o que a Resolução n°
541, de 18 de janeiro de 2007, do CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL, dispõe sobre os procedimentos relativos aos pagamentos
de honorários de advogados dativos e de peritos, em caso de assistência judiciária gratuita, no âmbito da jurisdição delegada,
em especial, atentando-se para o art. 3°, parágrafo único, da referida resolução, fixo os honorários periciais no limite máximo
nela previsto, o que faço com vistas ao grau de especialização do perito, à complexidade do exame, a diligência e o zelo
do profissional. Após a realização da perícia, manifestação das partes sobre o laudo e eventuais esclarecimentos solicitados
ao perito, oficie-se requisitando o pagamento. Faculto à parte autora a indicação de assistente técnico e a apresentação de
quesitos no prazo de 5 (cinco) dias. 7. Cite-se e intime-se o réu nos termos da lei, devendo no mesmo ato ser intimado desta
decisão, sendo-lhe facultada a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos no prazo de 5 (cinco) dias, sem
prejuízo do prazo para ofertar sua resposta. Intime-se. - ADV: ANA MARTA SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP), ANA
BEATRIS MENDES SOUZA GALLI (OAB 266570/SP)
Processo 1001100-11.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Panamericano S/A - Jose Luiz
Periera Neto - Providencie a parte autora o recolhimento do valor referente o custo de reprodução de peças processuais (lei
11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão da contrafé, consoante o valor (R$ 0,50 por cópia) estipulado para a
cópia reprográfica (comunicado spi 306/2013), na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- FEDT. Código 201-0. - ADV:
JOSE MARTINS (OAB 84314/SP), VINICIUS JOSE DUTRA PEREIRA (OAB 329685/SP)
Processo 4000069-36.2013.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Providencie a
parte autora o recolhimento do valor referente o custo de reprodução de peças processuais (lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo
único, “v”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado spi 306/2013), na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- FEDT. Código 201-0. (R$ 0,50 por cópia) - ADV: PAULA RODRIGUES DA
SILVA (OAB 221271/SP)
Processo 4000446-07.2013.8.26.0445 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Adriana Daniela Julio
E Oliveira - BRASILCAMP - COMÉRCIO DE PRODUTOS VETERINARIOS LTDA - Adriana Daniela Julio E Oliveira - Providencie
a parte autora o recolhimento do valor referente o custo de reprodução de peças processuais (lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo
único, “v”) para impressão da contrafé, consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado spi 306/2013), na
Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal- FEDT. Código 201-0(R$ 0,50 por cópia). - ADV: ADRIANA DANIELA JULIO E
OLIVEIRA (OAB 233049/SP)
Processo 4000454-81.2013.8.26.0445 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - B.V.
FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - Providencie a parte autora o recolhimento do valor
referente o custo de reprodução de peças processuais (lei 11.608/2003, art. 2º, parágrafo único, “v”) para impressão da contrafé,
consoante o valor estipulado para a cópia reprográfica (comunicado spi 306/2013) - ADV: ALEXANDRE PASQUALI PARISE
(OAB 112409/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP), PAULO RICARDO BICEGO FERREIRA (OAB 329921/SP)
Processo 4000498-03.2013.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Prestação de Serviços - AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
- Rosangela Teixeira Ramos - SENTENÇA Em seguida, foi proferida a sentença pelo MM. JUIZ: 1. Ação Educacional Claretiana
propôs a presente ação de conhecimento em face de Rosângela Teixeira Ramos, narrando, em suma, que a ré lhe deve a
quantia de R$ 4.445,33, decorrente de inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais, especificamente as
parcelas vencidas nos meses de abril, junho, julho e setembro a dezembro de 2009. Com isso, requereu a condenação da ré
no pagamento de referido valor (fls. 01/09). A inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 10/57. Com a regular citação da
ré (fl. 69), realiza-se nesta data a audiência do art. 277, do CPC, em que a tentativa de composição foi infrutífera em virtude da
ausência da autora. Por consequência, a ré apresentou contestação pela qual impugna o valor atribuído a causa, sustentando
irregularidade no cálculo do débito apresentado pela parte autora. No mérito, aduz que há excesso no valor cobrado, no que
se refere as parcelas de R$ 140,00, vencidas em abril, junho e julho de 2009, as quais não reconhece. Também nesse sentido,
impugna os honorários advocatícios incluídos no cálculo da autora no mais, reconhece o restante do débito. É o relatório.
Decido. 2. A impugnação ao valor da causa, na verdade, diz respeito a questão de fundo, pois é relativa à existência ou não do
débito cobrado. O valor da causa atribuído pela autora corresponde ao benefício econômico por ela pretendido, cujo o sucesso
ou não é matéria estranha ao valor de alçada. 3. Já no mérito, assiste razão á ré nos pontos em que impugna. De fato, não
se encontra na inicial e nem nos documentos que a instruem a origem dos valores cobrados de R$ 140,00, os quais, portanto,
uma vez impugnados pela devedora, devem ser afastados. O mesmo vale para a quantia correspondente aos honorários
contratuais, os quais somente incidem na hipótese de cobrança extrajudicial, pois, na hipótese de ajuizamento de ação, os
honorários advocatícios são regulados pelo art. 20, do CPC, não estando o julgador vinculado as disposições contratuais. Dessa
maneira, o pedido caminha para a parcial procedência, afastando-se do quantum condenatório os valores acima referidos. 4.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito da ação na forma do inc. I, do art. 269, do CPC,
para condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 3.211,46, corrigida monetariamente desde o ajuizamento da demanda
e acrescida de juros de mora legais desde a citação. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com a metade das
despesas processuais e com os honorários dos seus respectivos patronos.Registre-se. ENCERRAMENTO Todos os presentes
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º