TJSP 11/04/2014 - Pág. 2001 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
2001
impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$0,50 por folha, em cumprimento ao Comunicado CG nº
165/14 e Comunicado SP 306/13. - ADV: MELISSA CRISTINA DE CAMARGO MIWA (OAB 275761/SP)
Processo 1003301-55.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Inadimplemento - ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES
VILLAGIO SANTA LAURA - JANAINA MENDES LEAL PIRES - - ALISSON SCHIMANSKI PIRES - Ao autor para complementar
as despesas postais em R$ 3,00, tendo em vista o recolhimento a menor. - ADV: CAROLINA CISLAGHI RIVERO (OAB 319725/
SP)
Processo 1003520-68.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Fundação Municipal de
Ensino de Piracicaba - FUMEP - GLAUBER DE OIVEIRA MELO - Vistos. Ao exequente para recolher a diferença da taxa para
impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no valor de R$1,00, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e
Comunicado SP 306/13, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257, do CPC) Intime-se. - ADV: SAMANTHA ZROLANEK
REGIS (OAB 200050/SP), MARCELO ZROLANEK REGIS (OAB 278369/SP)
Processo 1003590-85.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Liminar - E.B. - R.M. - - J.M. - Vistos. Defiro a gratuidade e
a prioridade na tramitação, anotando-se. No mais, para análise dos fatos alegados na inicial e a apreciação da liminar postulada,
designo audiência de Justificação prévia para o dia 14/04/p.f., às 15:00 horas, devendo o autor comparecer acompanhado de
suas testemunhas independentemente de prévio depósito de rol e intimação. Citem-se os corréus, bem como intimando-se-os
para a audiência, consignando no mandado que o prazo para resposta passará a fluir da intimação da decisão que apreciar a
liminar. Intime-se. - ADV: EDENILTON JORGE SALVADOR (OAB 283017/SP)
Processo 1003788-25.2014.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - MAEBRAZ
INDUSTRIAL LTDA - PRINCESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E USINAGEM DE PEÇAS LTDA EPP - DECIDO. Posto isto,
INDEFIRO A INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela carência da ação nos termos
dos artigos 295, III, c.c. 267, I, ambos do CPC. P.R.I. (Valor do preparo de apelação = R$ 240,00 - Valor do porte de remessa e
retorno dos autos = R$ 29,50) - ADV: EZIO ROBERTO FABRETTI (OAB 118326/SP)
Processo 1004084-47.2014.8.26.0451 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Liquidação / Cumprimento / Execução - W.A.F.A. DECIDO. Diante do exposto, INDEFIRO A INICIAL e JULGO EXTINTO o processo, sem exame do mérito, com fundamento no
artigo 267, VI, c.c. 295, III, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. (Valor do preparo de apelação = R$ 134,00 - Valor do
porte de remessa e retorno dos autos = R$ 29,50) - ADV: ARISTIDES ANTONIO BEDUSCHI DI GIACOMO (OAB 136095/SP)
Processo 1004102-68.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - José Aparecido Brechotte - - Maria
Elisabete Custodio Brechotte - AMHPLA - COOPERATIVA DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - Vistos. Primeiramente, ao autor para
comprovar a sua condição de necessitado, ou recolher as custas iniciais no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Int. ADV: LUCIANO RODRIGO MASSON (OAB 236862/SP)
Processo 1004116-52.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Otília de Fátima Torrezan
Kandalaft - FLAVIO ROGERIO MARCHINI - - JOAO BATISTA ALVES - - IRACEMA RODRIGUES ALVES - Fica intimado o
exequente, na pessoa de seu advogado, para recolher a taxa para impressão da contrafé, em guia do FEDTJ, código 201-0, no
valor de R$0,50 por folha, ou seja, R$7,50, em cumprimento ao Comunicado CG nº 165/14 e Comunicado SP 306/13. - ADV:
DIEGO EUFLAUZINO GOULARTE (OAB 286972/SP), JEFFERSON LUIZ LOPES GOULARTE, ERICA QUEIROZ CARNEIRO DA
CRUZ (OAB 319619/SP), THAIS APARECIDA PROGETE (OAB 313393/SP)
Processo 1004142-50.2014.8.26.0451 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Bradesco Administradora de
Consórcios Ltda - MASTER MOVEIS LTDA - Vistos. Comprovada a alienação fiduciária e a mora defiro a liminar de busca
e apreensão. Cite(m)-se, ficando o(a) réu(ré) cientificando(a) de que, decorrido o prazo de 5 (cinco) dias após executada a
liminar, será consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do(s) bem(ns) no patrimônio do credor fiduciário, isso se
não houver nesse mesmo prazo (5 dias) o pagamento da integralidade da dívida pendente, assim considerada as prestações
vencidas até o depósito, com os acréscimos contratuais previstos desde cada vencimento, incluindo as custas e despesas
processuais desembolsadas pela parte contrária e os honorários advocatícios, que fixo para o caso, em 10% do valor do débito,
tudo atualizado até a data do depósito, sendo certo que tal pagamento implicará em lhe ser restituído o bem livre de ônus.
O(A) réu(ré) deverá também ser cientificado(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua resposta (defesa),
contados da execução da liminar. Tal resposta poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagamento
da integralidade da dívida na forma acima esclarecida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição. Fica
vedado ao autor ceder ou vender o bem apreendido, extrajudicialmente, antes do decurso de purgação da mora de 05 dias,
acima mencionado, eis que, caso ocorrido, importará na restituição do bem sem ônus ao devedor. Após o prazo da purgação da
mora, caso não requerida ou não deferida por este Juízo, a venda poderá ser feita. Fica o(a) réu(ré) cientificado(a), também,
de que, não apresentada contestação, serão presumidos verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a); e que a defesa deverá
necessariamente ser apresentada por advogado. Ficam as partes cientificadas, ainda, de que, em caso de mudança de endereço
residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível Fórum
local, sob pena de se presumirem validas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho, por cópia
digitada, como mandado de busca e apreensão e citação. Defiro os benefícios do art. 172, § 2º do CPC, bem como a ordem de
arrombamento e reforço policial, caso necessários. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. - ADV: MARIA LUCILIA GOMES
(OAB 84206/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1004158-04.2014.8.26.0451 - Exibição - Provas - RODNEI HAMILTON MIGUEL COUTO - Cetelem Brasil CFI
S/A - Vistos. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Cite(m)-se para apresentar os documentos
declinados na inicial ou oferecer resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 3ª Vara Cível
- Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. Servirá este despacho,
por cópia digitada, como mandado/carta de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Int. - ADV: ALESSANDRO DE
ARAUJO DOSSI (OAB 300202/SP)
Processo 4003809-81.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - MAISON CLASSIC
EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. - Espólio de Antonio Nogueira - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária
gratuita ao requerido. Anote-se. No mais, manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 91/102. Int. - ADV: EPIFANIO GAVA
(OAB 150614/SP), DIMITRIUS GAVA (OAB 163903/SP), WAGNER RENATO RAMOS (OAB 262778/SP), FABIANA JUSTINO DE
CARVALHO (OAB 270329/SP)
Processo 4006789-98.2013.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Wilton José Bandoni Lucas MARCELO ALVES DOS SANTOS - Wilton José Bandoni Lucas - Vistos. Intime-se o executado, por mandado, para no prazo de
15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$ 3.683,76, sob pena de acréscimo de multa legal de 10% sobre o total
e prosseguimento na fase executiva (art.475-J), caput do CPC, com redação dada pela Lei n.º 11.232/05). Decorrido e, não
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