TJSP 11/04/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1631
2103
ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS,
CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: SOLANGE
SOUZA SANTOS (OAB 135126/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 0011728-15.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ivonete Aparecida Dainese - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de junho de 2.014 às
14:40 horas. Cite-se, advertindo-se o(a) réu (é) de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria
audiência. Intime-se o(a) autor(a), por meio do D. J. E. - ADV: ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/SP)
Processo 0012320-59.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sergio
Silva Domingues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O autor afirma que celebrou
com a ré MRV Engenharia e Participações S/A, por intermédio da ré Andreucci Consultoria de Imóveis S/C Ltda, um contrato de
compromisso de compra e venda de um imóvel situado no Bloco 09, cobertura nº 507, Condominio Spazio Supere, no valor total
de R$ 155.099,00. Assevera que foi surpreendido com a notícia de que o valor do imóvel seria alterado para R$ 183.500,00,
com o que não concorda. Assim, requer a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais
no valor de R$ 20.000,00. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê a competência dos Juizados Especiais Cíveis
para as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Por sua vez, as regras para a fixação do valor da causa estão
previstas no art. 259 do Código de Processo Civil e são de aplicação cogente, não sendo facultativas ou adaptáveis de acordo
com o interesse da parte. Nesse sentido: “Os critério prefixados no art. 259 não permitem maleabilidade na sua aplicação,
devendo o quantum determinado na inicial pelo autor corresponder harmonicamente à determinação legal respectiva. O caput do
mencionado artigo é taxativo e não deixa dúvidas quando dispõe que ‘o valor da causa constará sempre da petição inicial e será
(...)’ (e não ‘poderá ser’) o elencado nos sete incisos seguintes; o mesmo verificamos no art. 14, §1º, inciso III, da Lei 9.099/95.”
[Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 7ª ed., ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 129] Nesse
contexto, o art. 259, V, do Código de Processo Civil expressamente prevê que o valor da causa será o valor do contrato quando
o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ora, o autor pretende
com a presente ação a resolução integral do contrato celebrado com a ré, com a consequente restituição dos valores por ele
pagos. Dessa forma, o valor atribuído à causa deveria ser, necessariamente, o valor do contrato em questão. Nesse sentido:
“Em princípio, em todos esses casos o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (art. 259, V), ainda que na
mesma demanda seja discutida, cumulativamente, a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do contrato.
Assim, por exemplo, se for pedida a rescisão de um contrato e, cumulativamente, a condenação do demandado a devolver a
quantia já recebida, o valor da causa será sempre o valor do contrato, não sendo aplicável aqui a regra do inciso II. (...)” [Coord.
Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., ed. Atlas, São Paulo, p. 772] Assim, deveria ter sido
atribuído à causa o valor total do negócio, ou seja, R$ 161.495,00, conforme documento juntado às fls.19. Por consequência,
é manifesta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em razão da regra de competência prevista no art. 3º,
I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº
9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento dos seguintes valores, separadamente: 1-PREPARO:equivalente a
2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa.2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL:
(se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído
à causa.Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS, que
equivale a R$ 100,703-3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Valor de R$ 29,50 - Guia FEDTJ, código 110-4.ADVERTÊNCIA
ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito
em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%)
sobre o montante da condenação. - ADV: JOÃO PAULO BUENO COSTA (OAB 259430/SP)
Processo 0032033-64.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Dennys Jonathan
Miranda de Moraes - Ângulo Produções Ltda ME - Vistos. Preliminarmente, baixo os autos em cartório para juntada da petição
do réu. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA
(OAB 83816/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
Processo 0035563-76.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela
Brito dos Santos - Vistos. Fls: 44/45: Defiro a penhora on-line. Sendo assim, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborandose a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Se positiva, intime-se o(a) executado(a) para, querendo,
interpor embargos no prazo de 15 (quinze dias). Caso resulte parcial ou negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação. Desde logo, caso não sejam localizados bens suficientes para constrição, defiro a elaboração de pesquisas pelos
sistemas RENAJUD e INFOJUD e, após intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, $ 4º da Lei nº 9.099/95. Atente-se que os documentos fiscais deverão ficar
arquivados em pasta própria, zelando a serventia pelo sigilo fiscal. Int. - ADV: LUCIMARA DO CARMO DIAS (OAB 220309/SP)
Processo 0035886-81.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Givaldo Macedo
de Souza - Realizze Desing Móveis e Planejados Ltda - - Elegance Design ou JN da Silva Móveis - - Rones da Silva - - Daycoval
CDC Lojista - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso,
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção
de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária
maior dilação probatória. O autor afirma que contratou com os réus Realizze Design, Elegance Design e Rones da Silva um
contrato de construção de móveis planejados. Sustenta que pagou pelo produto o valor de R$9.360,00, por meio de 24 cheques
no valor de R$390,00 cada. Contudo, alega que os móveis não foram entregues no prazo ajustado e os cheques foram
transferidos ao réu Daycoval, o qual apontou o débito perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a resolução do
contrato de prestação de serviços, a declaração de inexigibilidade dos cheques e do débito apontado perante os órgãos de
proteção ao crédito, e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu Daycoval argumenta que celebrou com o autor contrato
de financiamento para a aquisição dos móveis, o qual seria quitado por meio de 24 prestações de R$390,00 cada. Afirma que o
contrato de financiamento é independente em relação ao contrato de construção dos móveis e, portanto, o não cumprimento
deste não repercute naquele. A ré Ellegance Design foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação designada (fls.
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