Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 2103

  1. Página inicial  > 
« 2103 »
TJSP 11/04/2014 - Pág. 2103 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

2103

ARTIGO 475-J DO CPC: FICAM AS PARTES INTIMADAS DE QUE O(A) VENCIDO(A) TEM O PRAZO DE QUINZE (15) DIAS,
CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA, PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DESTA SENTENÇA, SOB
PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA DE DEZ POR CENTO (10%), SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. - ADV: SOLANGE
SOUZA SANTOS (OAB 135126/SP), EDUARDO PEDROSA MASSAD (OAB 184071/SP), FERNANDO BERNARDES PINHEIRO
JUNIOR (OAB 246572/SP)
Processo 0011728-15.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Ivonete Aparecida Dainese - Vistos. Designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 27 de junho de 2.014 às
14:40 horas. Cite-se, advertindo-se o(a) réu (é) de que, caso não haja acordo, a contestação deverá ser apresentada na própria
audiência. Intime-se o(a) autor(a), por meio do D. J. E. - ADV: ELIANE MACAGGI GARCIA (OAB 174521/SP)
Processo 0012320-59.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Sergio
Silva Domingues - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O autor afirma que celebrou
com a ré MRV Engenharia e Participações S/A, por intermédio da ré Andreucci Consultoria de Imóveis S/C Ltda, um contrato de
compromisso de compra e venda de um imóvel situado no Bloco 09, cobertura nº 507, Condominio Spazio Supere, no valor total
de R$ 155.099,00. Assevera que foi surpreendido com a notícia de que o valor do imóvel seria alterado para R$ 183.500,00,
com o que não concorda. Assim, requer a resolução do contrato, a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais
no valor de R$ 20.000,00. O art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 expressamente prevê a competência dos Juizados Especiais Cíveis
para as causas cujo valor não exceda a 40 salários mínimos. Por sua vez, as regras para a fixação do valor da causa estão
previstas no art. 259 do Código de Processo Civil e são de aplicação cogente, não sendo facultativas ou adaptáveis de acordo
com o interesse da parte. Nesse sentido: “Os critério prefixados no art. 259 não permitem maleabilidade na sua aplicação,
devendo o quantum determinado na inicial pelo autor corresponder harmonicamente à determinação legal respectiva. O caput do
mencionado artigo é taxativo e não deixa dúvidas quando dispõe que ‘o valor da causa constará sempre da petição inicial e será
(...)’ (e não ‘poderá ser’) o elencado nos sete incisos seguintes; o mesmo verificamos no art. 14, §1º, inciso III, da Lei 9.099/95.”
[Joel Dias Figueira Júnior, Juizados Especiais Cíveis e Criminais, 7ª ed., ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 129] Nesse
contexto, o art. 259, V, do Código de Processo Civil expressamente prevê que o valor da causa será o valor do contrato quando
o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico. Ora, o autor pretende
com a presente ação a resolução integral do contrato celebrado com a ré, com a consequente restituição dos valores por ele
pagos. Dessa forma, o valor atribuído à causa deveria ser, necessariamente, o valor do contrato em questão. Nesse sentido:
“Em princípio, em todos esses casos o valor da causa deve corresponder ao valor total do contrato (art. 259, V), ainda que na
mesma demanda seja discutida, cumulativamente, a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do contrato.
Assim, por exemplo, se for pedida a rescisão de um contrato e, cumulativamente, a condenação do demandado a devolver a
quantia já recebida, o valor da causa será sempre o valor do contrato, não sendo aplicável aqui a regra do inciso II. (...)” [Coord.
Antonio Carlos Marcato, Código de Processo Civil Interpretado, 3ª ed., ed. Atlas, São Paulo, p. 772] Assim, deveria ter sido
atribuído à causa o valor total do negócio, ou seja, R$ 161.495,00, conforme documento juntado às fls.19. Por consequência,
é manifesta a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito em razão da regra de competência prevista no art. 3º,
I, da Lei nº 9.099/95. Ante o exposto, extingo o processo, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 51, II, da Lei nº
9.099/95. Sem custas ou honorários advocatícios neste grau de jurisdição, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I.C.PRAZO PARA RECORRER: dez (10) dias, com o pagamento dos seguintes valores, separadamente: 1-PREPARO:equivalente a
2% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído à causa.2-TAXA JUDICIÁRIA INICIAL:
(se ainda não recolhida), equivalente a 1% sobre o valor da condenação ( quando líquida) ou se ilíquida, sobre o valor atribuído
à causa.Observar, para o recolhimento dos valores do preparo e da taxa judiciária inicial, o valor mínimo de 5 UFESPS, que
equivale a R$ 100,703-3-TAXA DE REMESSA E RETORNO: Valor de R$ 29,50 - Guia FEDTJ, código 110-4.ADVERTÊNCIA
ARTIGO 475-J DO CPC: Ficam as partes intimadas de que o(a) vencido(a) tem o prazo de quinze (15) dias a contar do trânsito
em julgado da sentença, para cumprimento voluntário desta sentença, sob pena de incidência de multa de dez por cento (10%)
sobre o montante da condenação. - ADV: JOÃO PAULO BUENO COSTA (OAB 259430/SP)
Processo 0032033-64.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Entregar - Dennys Jonathan
Miranda de Moraes - Ângulo Produções Ltda ME - Vistos. Preliminarmente, baixo os autos em cartório para juntada da petição
do réu. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: CARMEN ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA
(OAB 83816/SP), ALEXANDRE ANTHERO PADOVANI (OAB 295776/SP)
Processo 0035563-76.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Rosangela
Brito dos Santos - Vistos. Fls: 44/45: Defiro a penhora on-line. Sendo assim, cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborandose a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento. Se positiva, intime-se o(a) executado(a) para, querendo,
interpor embargos no prazo de 15 (quinze dias). Caso resulte parcial ou negativa, expeça-se mandado de penhora, avaliação
e intimação. Desde logo, caso não sejam localizados bens suficientes para constrição, defiro a elaboração de pesquisas pelos
sistemas RENAJUD e INFOJUD e, após intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 5
dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, $ 4º da Lei nº 9.099/95. Atente-se que os documentos fiscais deverão ficar
arquivados em pasta própria, zelando a serventia pelo sigilo fiscal. Int. - ADV: LUCIMARA DO CARMO DIAS (OAB 220309/SP)
Processo 0035886-81.2013.8.26.0462 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão / Resolução - Givaldo Macedo
de Souza - Realizze Desing Móveis e Planejados Ltda - - Elegance Design ou JN da Silva Móveis - - Rones da Silva - - Daycoval
CDC Lojista - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Cabe, no presente caso,
julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, uma vez que é desnecessária a produção
de provas em audiência. Todas as questões de fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária
maior dilação probatória. O autor afirma que contratou com os réus Realizze Design, Elegance Design e Rones da Silva um
contrato de construção de móveis planejados. Sustenta que pagou pelo produto o valor de R$9.360,00, por meio de 24 cheques
no valor de R$390,00 cada. Contudo, alega que os móveis não foram entregues no prazo ajustado e os cheques foram
transferidos ao réu Daycoval, o qual apontou o débito perante os órgãos de proteção ao crédito. Assim, requer a resolução do
contrato de prestação de serviços, a declaração de inexigibilidade dos cheques e do débito apontado perante os órgãos de
proteção ao crédito, e indenização por danos morais. Por sua vez, o réu Daycoval argumenta que celebrou com o autor contrato
de financiamento para a aquisição dos móveis, o qual seria quitado por meio de 24 prestações de R$390,00 cada. Afirma que o
contrato de financiamento é independente em relação ao contrato de construção dos móveis e, portanto, o não cumprimento
deste não repercute naquele. A ré Ellegance Design foi citada, mas não compareceu à audiência de conciliação designada (fls.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo