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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014 - Página 713

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TJSP 11/04/2014 - Pág. 713 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 11 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1631

713

ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO
ALVARENGA, FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP)
Processo 1004720-51.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - ELTON DA SILVA MARIA INEZ DA SILVA - Vistos. 1. Defiro ao requerente os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. 2. O ALVARÁ
INDEPENDENTE é assim nomeado por dispensar a abertura de inventário ou arrolamento, haja vista a natureza dos bens
deixados à sucessão ou seu reduzido valor. Sua previsão encontra-se no artigo 1.037 do Código de Processo Civil. Por intermédio
dele são levantadas as seguintes quantias: a) quantias devidas pelos empregadores e pelas pessoas jurídicas de direito público
e suas autarquias (saldo de salário); b) saldos de contas individuais de FGTS Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do
PIS-PASEP; c) restituição de imposto de renda e demais tributos; d) saldos de contas bancárias, cadernetas de poupança e
fundos de investimento, desde que não ultrapassem 500 ORTN, e não existam na sucessão outros bens sujeitos a inventário.
As primeiras três importâncias elencadas são pagas prioritariamente aos dependentes (entenda-se pessoas habilitadas como
beneficiárias perante a Previdência Social) do falecido, mesmo que hajam outros bens sujeitos a inventário, em cotas iguais,
tendo eles precedência em relação aos sucessores previstos na ordem de vocação hereditária. Já com relação aos saldos de
contas bancárias, poupança e fundos, somente cabem aos dependentes quando não existam outros bens sujeitos a inventário.
Na falta de dependentes habilitados perante a Previdência Social, farão jus ao recebimento dos valores os sucessores do titular,
previstos na lei civil, mediante Alvará Judicial. 3. Assim, venha aos autos, no prazo de 20 dias, certidão de inexistência de
dependentes habilitados à pensão por morte, perante o INSS. No mesmo prazo, deverá também o autor juntar cópia da certidão
de nascimento da “de cujus”. 4. Sem prejuízo, oficie-se ao Banco do Brasil solicitando a remessa de extrato da conta em nome
da falecida. - ADV: ALESSANDRA REGINA DO AMARAL DUARTE MARETTI (OAB 154524/SP)
Processo 1004736-05.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.C.B.M. - N.T.P.B. - Vistos. 1. Defiro ao
autor os benefícios da gratuidade processual, anotando-se. 2. Cite-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para
apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa,
nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. - ADV: MARCELLO RADUAN MIGUEL (OAB 247918/SP)
Processo 1004808-89.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Guarda - D.O. - L.O.S. - Vistos. Defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita, anotando-se. Diante dos fatos narrados na inicial, documentação acostada (fls. 17/23 e 26/31),
bem como do parecer ministerial de fls. 32, DEFIRO a guarda provisória da menor TERESA VITÓRIA DE OLIVEIRA em favor
de seu genitor, ora autor, DAVI DE OLIVEIRA. Cite-se a ré nos endereços constantes de fls. 17 e 21, ficando ela advertida do
prazo de 15 (quinze) dias para apresentar sua defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, expeçam-se os ofícios
de praxe visando à sua localização, mediante a pesquisa pelo SIEL, INFOSEG e CAEX. 5. Com as respostas positivas, desde
logo, determino à serventia que promova as citações, via mandado ou carta precatória, junto aos endereços fornecidos. Int.
6. Oportunamente poderá ser designada audiência de MEDIAÇÃO. Intime-se. - ADV: RENATO DE OLIVEIRA CHAGAS (OAB
189136/SP)
Processo 1004935-61.2013.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - W.A.G.J. - G.R.S. - - E.S.G.
- 1- Ciente da certidão de fls.65. 2- Intimem-se as partes pessoalmente da data designada às fls.68/69 para realização da
perícia médica. Providencie a Serventia o necessário. - ADV: KARLA MARINA ORTE NOVELLI NETTO (OAB 199020/SP)
Processo 1008363-51.2013.8.26.0309 - Sobrepartilha - Inventário e Partilha - REGINA DE LOURDES MATTOS CEOLIN
- 1- Ciente dos documentos juntados às fls.90/91 (resposta do Fisco). 2- Providencie-se o recolhimento das custas e taxa
de mandato. Prazo: 10 dias. 3- Após, tornem os autos conclusos para homologação da partilha de fls.01/03. - ADV: SIMONE
AZEVEDO LEITE GODINHO (OAB 111453/SP)
Processo 1008534-08.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Causas Supervenientes à Sentença - N.F.S. - C.P.S. Vistos. Fls. 62 : Defiro. Intime-se a exequente pessoalmente para que, no prazo de 05 dias, promova o regular andamento do
feito, cumprindo o despacho de fls. 59, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), SÍLVIA
REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA, FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/
SP)
Processo 1009073-71.2013.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.I.J. - A.C.S. - Ciente da petição da varoa de fls.
328, em cumprimento ao item “3” do despacho de fls. 325, apresentando a planilha de fls 48. Manifestem-se as partes sobre
os documentos juntados aos autos às fls. 328/365, sobre o resultado da pesquisa Bacenjud de fls. 378/380 e documentos dela
decorrentes (fls. 378/413), no prazo de 10 dias. Observo à requerida que o pedido formulado às fls. 414/415, de execução de
alimentos, é incompatível com o presente procedimento, devendo ser objeto de ação própria. No mais, aguarde-se o cumprimento
do despacho de fls. 381 - eventual notícia de conversão do agravo de instrumento em retido ou pedido de informações, bem
como, após a manifestação das partes sobre o item “3” supra, tornem conclusos para a designação de audiência, eventualmente
de mediação, conforme despacho de fls. 312. Int. - ADV: MARIA CRISTINA DA ROCHA CAMARGO (OAB 106155/SP), ARTHUR
HERMOGENES SAMPAIO JUNIOR (OAB 123927/SP)
Processo 1009760-48.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Levantamento de Valor - P.R.S.F.M.F.C.L.J. - F.C.L.J. J.C.M.L. - Vistos. Fls. 43 : No prazo de 10 dias, manifestem-se os exequentes promovendo o regular andamento do feito.
Mantida a inércia, intimem-se os exequentes pessoalmente para que o façam, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do
feito. Int. - ADV: FELIPE ANDREUCCETTI (OAB 292748/SP), LEUNIR ERHARDT (OAB 39642/SP)
Processo 1009900-82.2013.8.26.0309 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.J.S.H.F. - J.R.F. - MARIA JOSÉ HERNANDES
FIORAVANTE ajuizou Ação de Divórcio contra JOSÉ RAUL FIORAVANTE. Requereu o divórcio e partilha de bens. Com relação
aos bens móveis, foram elencados às fls 04. Disse também haver uma firma individual para ser partilhada (fls 56). Requereu
o retorno ao nome de solteira. Dispensou alimentos. O réu foi citado e contestou (fls 35). Mencionou que também foi adquirida
uma casa em 1998. A metade desse imóvel foi adquirida com herança percebida dos familiares da varoa e a outra metade
pertencente ao irmão da varoa foi adquirida posteriormente, em razão de um empréstimo realizado. Posteriormente descobriu
que o imóvel foi registrado integralmente em favor da varoa (R-6 de fls 53), contudo, não concorda pois não houve sub-rogação
de bens particulares, nem a varoa trabalhava fora, mas sim como professora de pintura em ateliê que construíram, de forma que
não pode ter bens reservados. Requereu a partilha de 50% do imóvel e a condenação da varoa às penalidades de sonegação
de bens. Réplica (fls 90), onde mencionou que na escritura de compra e venda lavrada em 1997, da aquisição de metade do
imóvel de seu irmão, o varão compareceu e concordou com a instituição do bem reservado (fls 98). Passados mais de 16 anos
da assinatura do ato não pode agora alegar ignorância. O financiamento foi realizado após a aquisição do imóvel, não tendo
sido empregado para a compra. Requereu a exclusão do imóvel da partilha. Decisão de fls 99 reconhecendo a existência do
ato jurídico perfeito. Decisão de fls 114 reconhecendo que qualquer anulabilidade do registro somente poderia ser realizada
por ação própria. Determinada a realização de perícia para apurar o valor das benfeitorias realizadas no imóvel durante o
casamento (fls 114), sobrevindo o laudo de fls 159 e 177, onde concluiu que a realização da reforma e garagem valorizou o
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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