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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014 - Página 1096

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TJSP 15/04/2014 - Pág. 1096 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 15/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 15 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1633

1096

10 dias. - ADV: DEVANDO DE LIMA (OAB 156469/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP)
Processo 1000821-37.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Osmail Ferreira Meira
- Nextel Telecomunicações Ltda - Vistos. Concedo a gratuidade (fls.14/ e 27/28). Anote-se. Nos termos do artigo 273, do
CPC., a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e
ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo
artigo. Analisados os autos, não é possível exigir do requerente, na hipótese, que produza prova negativa de que não efetuou a
contratação de produtos ou serviços da requerida, cujos débitos foram apontados nos órgãos de proteção ao crédito (fls. 15). Por
outro lado, foi lavrado o Boletim de Ocorrência (fls. 21/22) para apuração de eventual crime de estelionato, o que corrobora os
fatos alegados na inicial e dão verossimilhança às alegações do requerente. Portanto, diante da documentação ora apresentada
e com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na relação processual, bem como havendo receio de que
uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão grave ou de difícil reparação, CONCEDO a antecipação
da tutela pleiteada para determinar que a requerida NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA exclua o nome do requerente no
cadastrado de inadimplentes, em relação aos contratos nºs 120120BD3214501, 120120BD2741671 e 120120BD2582221
discutidos nestes autos, até o julgamento da lide. Cite-se e intime-se a requerida, ficando advertida do prazo de 15 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285, do
CPC. Int. - ADV: LUIZ EDUARDO GAIO JUNIOR (OAB 245649/SP)
Processo 1000831-81.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rafael
da Silva Luiz - CREDIARE/CARTÃO COLOMBO VISA - Contestação e documentos de fls. 33/42 e 47/88: manifestar o requerente.
Advogado da requerida recolher taxa da OAB. - ADV: SUELI NEIDE HERNANDES (OAB 335894/SP), JULIO CESAR GOULART
LANES (OAB 285224/SP)
Processo 1000847-35.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - CRISTIANO SILVA INACIO IOLANDA GERALDO YOKOGAWA - Vistos. Concedo a gratuidade processual (fl. 10 e 17). Anote-se. Trata-se de Ação de
Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e pedido liminar sob a alegação de que a requerida, na qualidade de
locatária, abandonou o imóvel sito a Rua Anna Aparecida Niconella Marques nº 350, bloco 03, apto 334, nesta cidade. Sustenta
o requerente que o imóvel encontra-se fechado trazendo prejuízos ao requerente em razão de sua deterioração. Assim, requer
a constatação acerca da desocupação a ser efetuada por Oficial de Justiça. Determinada a emenda a inicial (fl.18), houve a
juntada dos documentos de fls. 21/37 para comprovação da propriedade. O pedido comporta acolhimento. Há verossimilhança
nas alegações do requerente, diante da notícia de abandono do imóvel conforme narrado na inicial. Também se verifica o perigo
da demora, ante a possível deterioração do imóvel bem como a possibilidade de invasão, ou ainda, conforme alegado na inicial,
eventualmente o consumo inútil de água e energia. Assim, com base na presunção de boa fé que as partes devem manter na
relação processual, bem como havendo receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito de outra lesão
grave ou de difícil reparação, CONCEDO a liminar pleiteada, determinando-se a expedição de mandado de imissão na posse do
imóvel do requerente, nomeando-o depositário de eventuais bens existentes no local. Efetivada a medida, cite-se a requerida no
endereço fornecido à fl. 38. Intime-se. - ADV: GIL MAX (OAB 239067/SP)
Processo 1000887-17.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso Luis Salviano
- BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Trata-se de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada para limitar o
desconto de parcelas de empréstimo debitados em conta corrente que o requerente CELSO LUIS SALVIANO celebraram com
o requerido BANCO DO BRASIL S/A. Nos termos do artigo 273, do CPC, a antecipação do efeito da tutela pretendida fica
condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação, presente
uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Diante do caráter alimentar da verba salarial, se for comprovado que
os descontos são excessivos, ofendem a proteção da lei aos ganhos mensais do trabalhador (artigo 7º, X, da CF, e artigo 649,
parágrafo quarto, do CPC). Verifica-se, em relação ao empréstimo efetuado às fls. 18/19, o valor das parcelas contratadas
como sendo R$ 2.326,40, ao passo que sua renda mensal líquida gira em torno de R$ 3.841,17, o que significa que a parcela
do financiamento atinge valor superior a 60% de seus rendimentos. Posto isso, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para
determinar que o banco requerido limite o desconto das parcelas mensais do financiamento contrato pelo requerente CELSO
LUIZ SALVIANO (contrato/ operação nº 795729420) no percentual equivalente a 30% dos vencimentos líquidos, em vigor a
partir do próximo vencimento (05/05/2014), sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por evento, sem prejuízo da
devolução do valor indevidamente retido. Oficie-se. Cite-se e intime-se o requerido, ficando advertido do prazo de 15 dias para
apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do art. 285, do
CPC. Intime-se. - ADV: AMARO MARIN IASCO (OAB 140398/SP)
Processo 1000887-17.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Celso Luis Salviano BANCO DO BRASIL S/A - Comprove o requerente o recolhimento das necessárias custas para citação (Diligência do Sr. Oficial
de Justiça e custo de reprodução de peças processuais para a impressão da contrafé, no valor de R$ 0,50 por página - nos
termos do Comunicado CG nº 165/2014 - Guia FEDTJ - código 201-0 OU recolha as custas referente ao serviço de carta com AR
digital - Recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal - Código 120-1). Sem prejuízo, comprove o advogado
do requerente o recolhimento da taxa da carteira de previdência dos advogados, em 48 horas, nos termos do art. 48, da L.E. nº
10.394/70, com redação dada pela Lei 216/74. No silêncio, será remetida comunicação ao IPESP. - ADV: AMARO MARIN IASCO
(OAB 140398/SP)
Processo 1000891-54.2014.8.26.0344 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - LUIGI MAREGA NETO
ME - Itaú Unibanco S.A. - Vistos. Nos termos do artigo 273, do CPC., a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido
inicial fica condicionada à existência de prova inequívoca e ao convencimento do magistrado da verossimilhança da alegação,
presente uma das hipóteses dos incisos I e II, do mesmo artigo. Em que pese as alegações do requerente, numa primeira
análise, não é possível a concessão da medida diante das divergências entre os valores e vencimentos dos demonstrativos de
pagamentos de fls. 24 e 25 em confronto com a certidão de protesto de fls. 30. Logo, referidos documentos não permitem concluir
inequivocamente tratarem-se da mesma relação jurídica, da qual o requerente sustenta ter havido a quitação. Assim, impõese a dilação probatória, após a vinda do contraditório. Isto posto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela. Com relação
ao pedido de gratuidade, o requerente não trouxe qualquer elemento que comprovasse a sua situação financeira. Limitou-se a
alegar que não possui recursos financeiros para o custeio da demanda. Porém veio assistido por advogado contratado e não
através da Defensoria Pública Estadual. Nota-se, também, pelos documentos de fls. 16/20, que o requerente é sócio proprietário
de empresa comercial. Em suma, o requerente não se enquadra nas hipóteses permissivas da concessão do benefício, uma
vez que não demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O fato de não ter recursos financeiros para
custear a demanda não autoriza, por si só, o benefício. A presunção de pobreza, portanto, foi elidida, e obsta a concessão da
benesse. INDEFIRO, pois, o pedido de assistência judiciária. Venha o recolhimento das custas processuais em 30 dias, sob
pena de cancelamento da distribuição. Int. - ADV: RODRIGO VEIGA GENNARI (OAB 251678/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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