TJSP 16/04/2014 - Pág. 1036 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1036
da lide de caráter permanente. Julgo extinta a fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do
Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância. P.R.I. (Taxa de Preparo: R$ 100,70 - (DARE - Cód. 230-6) ADV: DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP)
Processo 0017680-19.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017680) - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - Rosemary
Aparecida Tozatti Galina - - Maria Sílvia de Oliveira Carvalho Thame - - Sueli Aparecida Freire Fernandes - - Aparecido Jaime
Angioni - - Maria Tereza Bombem - - Marcos Brasileiro Lopes - - Célia Maria Marafiotti - - Cilene Aparecida Turra de Souza - Maria Angélica Ide - - Márcia Aparecida Campana Fachini - - Cássia Aparecida Brambilla Mazine - - Virgínia Maria Cavallari
- - Renê Carvalho Coppola - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos
formulados na inicial e extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência dos autores, condeno-os nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes por
equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I.C. Taxa de Preparo: R$ 2.221,40 - DARE - cód. 230-6 e
Porte de Rermessa e Retorno: R$ 29,50 - guia do F.E.D.T.J. - cód. 0110-4. - ADV: IGNACIA TOMI SHINOMYA DE CASTRO (OAB
87284/SP), DANY PATRICK DO NASCIMENTO KOGA (OAB 253237/SP), LEVI GOMES DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 213739/
SP)
Processo 0017790-18.2012.8.26.0344 (344.01.2012.017790) - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação Condomínio Torre Empresarial Halley - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Pelo exposto, JULGO PARCIALMANTE
PROCEDENTES os pedidos, declarando extinta a obrigação do autor com relação às parcelas referentes aos meses de maio
a novembro de 2012, restando indeferido o pedido de declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade do Decreto nº
9.678/2007, julgando extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do código de Processo
Civil. Em face da sucumbência em maior escala, condeno o réu no reembolso das custas (fls. 20), vez que a isenção não alcança
o dever de reembolso pelo fato da sucumbência, ao princípio da causalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito, despesas
processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% do valor da causa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. P.R.I. C. Taxa
de Preparo: R$ 100,70 - DARE - cód. 230-6 e Porte de Remessa e Retorno: R$ 29,50 - guia do F.E.D.T.J. - cód. 0110-4. - ADV:
RODRIGO MORALES BARÉA (OAB 174689/SP), RAINER MARCEL DE OLIVEIRA VIANA (OAB 214747/SP), PAULO SERGIO
RIGUETI (OAB 79230/SP)
Processo 0019666-71.2013.8.26.0344 (034.42.0130.019666) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Marildo Ruano de Almeida - Estado de São Paulo - - Município de Marília - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido e condeno os requeridos a fornecerem ao autor a PRÓTESE TRANSTIBIAL RÍGIDA EXOESQUELÉTICA PARA VÁLVULA
À VÁCUO LADO DIREITO E ESQUERDO, conforme indicação do médico responsável por seu tratamento, sob pena de multa
diária de R$ 300,00 a partir do décimo dia de atraso. Sem condenação nas custas e honorários nesta instância, nos termos do
art. 55, da Lei 9.099/95. Desnecessária a remessa oficial, nos termos do art. 11, da Lei 12.153/09, e art. 475, § 2º, do Código
de Processo Civil. P.R.I. - ADV: ELOISA MAXIMIANO GOTO (OAB 229804/SP), DELTON CROCE JUNIOR (OAB 103394/SP),
CARLA BATTISTETTI MEDEIROS BASOLI (OAB 260094/SP)
Processo 0020162-03.2013.8.26.0344 (034.42.0130.020162) - Mandado de Segurança - CNH - Carteira Nacional de
Habilitação - Carlota Eugênia de Abreu Hokumura - Delegado de Polícia Diretor da 171ª Ciretran de Vera Cruz - Fazenda Pública
do Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e concedo a segurança ao impetrante, determinando
à autoridade coatora que não obste a expedição da CNH ao impetrante em razão de procedimentos administrativos punitivos
em curso, bem assim condeno a Fazenda Pública estadual no reembolso das custas do processo e despesas processuais. Sem
condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da LMS. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, do CPC. Torno definitiva a liminar. Cientifiquem-se, nos termos do art. 13, caput, da Lei nº 12.016/2009,
pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento. Findo o prazo para recurso, remetam-se os autos ao Tribunal
de Justiça, Seção de Direito Público, para fins de reexame necessário (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009). P.R.I.C. - ADV:
MARCO ANTONIO BARONI GIANVECCHIO (OAB 172006/SP), EDUARDO BARDAOUIL (OAB 135922/SP)
Processo 0021214-68.2012.8.26.0344 (344.01.2012.021214) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de
Assistência Médica - Hélio Fernandes - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Concedo ao requerente
o prazo de dez dias para apresentação do cálculo. Int. - ADV: KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP), CLAYTON
BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP)
Processo 0024335-07.2012.8.26.0344 (344.01.2012.024335) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Rodrigo Faria de Moraes - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Diante do todo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o
pedido de indenização por danos materiais e morais pleiteados por RODRIGO FARIA DE MORAES, reconhecendo a prescrição
da pretensão deduzida em juízo, e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 269, IV do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais e arbitro os honorários advocatícios de sucumbência em
R$ 600,00, observando-se ser o requerente beneficiário de Assistência Judiciária Gratuita nos termos da lei 1060/50. P.R.I.C.
- ADV: RICARDO MARQUES DE ALMEIDA (OAB 253447/SP), PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP), LUIS
GUSTAVO TIRADO LEITE (OAB 208598/SP)
Processo 0025000-23.2012.8.26.0344 (344.01.2012.025000) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Custeio de
Assistência Médica - Flávio Pádua Godoi - Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Dado o tempo
decorrido, manifeste-se o requerente sobre o prosseguimento da ação referente ao disposto na r. sentença. Int. - ADV: CLAYTON
BERNARDINELLI ALMEIDA (OAB 241167/SP), KATIA TEIXEIRA FOLGOSI (OAB 73339/SP)
Processo 0026214-49.2012.8.26.0344 (344.01.2012.026214) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Agnaldo de Oliveira da Rocha - Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto
o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas
custas e honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei
9.099/95. P.R.I. (Taxa de Preparo: R$ 202,70 - DARE - cód. 230-6). - ADV: HELOÍSA HELENA SILVA PANCOTTI (OAB 158939/
SP), RENATO SILVEIRA BUENO BIANCO (OAB 199094/SP)
Processo 0027157-66.2012.8.26.0344 (344.01.2012.027157) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e
Adicionais - Marcos César França - Estado de São Paulo - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extinto o processo
com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação nas custas e
honorários, vez que a demanda correu pelo Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. P.R.I.
(Taxa de Preparo: R$ 292,78 - DARE - Cód. 230-6). - ADV: PATRICIA LOURENÇO DIAS FERRO (OAB 207330/SP), JOAO
BOSCO SANDOVAL CURY (OAB 95272/SP)
Processo 0031298-31.2012.8.26.0344 (344.01.2012.031298) - Procedimento Ordinário - Anulação de Débito Fiscal - João
Fernandes Móre - Departamento de Água e Esgoto de Marília Daem - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos,
declarando a anulação dos lançamentos dos débitos das referencias Dezembro/2011; Fevereiro/2012; Março/2012; Abril/2012;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º