TJSP 16/04/2014 - Pág. 1491 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1491
PREVIDENCIA S.A - Vistos. EDVALDO DA LUZ ALVES ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face da BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando que no dia 07.11.2011 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura exposta de tíbia/
fíbula “E”, que resultou em sua invalidez parcial permanente. Recebeu administrativamente a quantia de R$3.375,50, restando
uma diferença de R$10.124,50. Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da quantia de R$10.124,50, além dos ônus da
sucumbência. Inicial instruída (fls. 07/21). Citada, a ré ofereceu contestação alegando, em síntese, que o autor não apresentou
documentos públicos (dotados de fé pública) capazes de comprovar o grau da lesão sofrida, sendo seu o ônus de comprovar
tal fato. De outro lado, deve ser acolhido o laudo feito administrativamente pela seguradora, que foi feito com base nos exames
fornecidos pelo autor. Ademais, o pagamento do sinistro administrativo está correto, pois se encontra exatamente de acordo
com as disposições legais que preveem a gradação do percentual utilizado para fins de seguro obrigatório em caso de invalidez
permanente e valor da indenização no patamar estabelecido pela tabela de proporcionalidade. Aduziu, ainda, que com o
recebimento da indenização administrativamente e após dar a mais ampla e restrita quitação à seguradora, restou caracterizado
o ato jurídico perfeito e acabado. Pugnou, pois, pela improcedência do pedido inicial (fls. 27/48). Juntou documentos (fls.
49/79). Juntada, pela ré, de novos documentos a fls. 83/96. Réplica a fls. 97/102. As partes não especificaram provas (fls.
105 e 106/108). Saneado o processo foi deferida a produção de prova pericial médica (fls. 109). Laudo pericial médico a fls.
125/131, sobre o qual apenas a ré se manifestou (fls. 134/137 e 138). Encerrada a instrução as partes apresentaram suas
alegações finais, reiterando, em última análise, suas manifestações anteriores (fls. 141/143 e 144/150). É o relatório. DECIDO.
De rigor a procedência do pedido inicial. Primeiramente, necessário ressaltar que o fato de o beneficiário ter dado quitação no
ato de receber a quantia determinada pela seguradora, não lhe retira o direito de buscar a percepção da diferença entre aquele
montante e o valor integral da indenização, pois a quitação se refere ao valor efetivamente pago, mas não da diferença pleiteada.
Pois bem. A perícia realizada nos autos constatou que o autor foi “vítima de atropelamento em 07/11/2011 tendo sido socorrido
e levado para atendimento hospitalar onde foi radiografado e constatada fratura exposta de tíbia e fíbula esquerda. Permaneceu
internado sendo programada e osteossíntese em membro inferior esquerda para o dia 15/12/2011. Após a cirurgia foi orientada
fisioterapia. Evoluiu com consolidação viciosa das fraturas ocasionando repercussão funcional em membro inferior esquerdo”
(sic - fls. 125/131). Assim, concluiu o perito médico do Imesc que: “há nexo causal entre o acidente sofrido e lesões verificadas.
Há incapacidade parcial permanente incompleta em decorrência da limitação funcional verificada em membro inferior esquerdo.
O prejuízo funcional é estimado em 50% de 70% (perda anatômica e/ou funcional de um membro inferior), perfazendo 35%
da SUSEP.” (loc. cit.) Ora, conforme documentos acostados aos autos pela ré, o prêmio pago administrativamente, no valor
de R$3.375,50, corresponde ao percentual de 25%, e o grau de comprometimento constatado pela perícia médica foi de 35%.
Assim, a indenização deve ater-se ao grau de incapacidade que acomete o autor, devendo ser observada a tabela da SUSEP
para o cálculo do valor da indenização. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, em consequência, condeno
a ré a pagar ao autor a quantia equivalente à indenização do seguro DPVAT de acordo com o grau de comprometimento
apresentado (35%), respeitando-se a tabela da SUSEP e deduzido o valor já pago administrativamente. Condeno a ré, ainda,
ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 15% sobre o valor atualizado da causa.
P.R.I. (CUSTAS DE PREPARO 2% DO VALOR DA CAUSA - PORTE DE REMESSA R$29,50 POR VOLUME - CÓDIGO 110-4) ADV: LUCIMAR JOSÉ DE ARAUJO (OAB 319911/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP)
Processo 4005938-03.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - Vistos. Fls. 98/107: ante a notícia do falecimento da ré (fls. 95), proceda à substituição do polo pelo
respectivo Espólio, representado pela inventariante, Loreny Perruso Duarte Silva. No mais, expeça-se mandado para a citação
da inventariante, nos termos do decisão de fls. 38/39. Int. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 4006169-30.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - HSBC BANK BRASIL SA
BANCO MULTIPLO - (Certidão supra : regularize o autor juntando a procuração da substabelecida (fls. 72/74), em cinco (05)
dias). - ADV: EDUARDO HILARIO BONADIMAN (OAB 124890/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA MARTINS PIERRY GARCIA (OAB
221165/SP), TATIANE PAULINO DA SILVA (OAB 294325/SP)
Processo 4006558-15.2013.8.26.0405 - Monitória - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Fls. 114: defiro
o prazo de 30 (trinta) dias. Int. - ADV: IZABEL CRISTINA RAMOS DE OLIVEIRA (OAB 107931/SP), MARINA EMILIA BARUFFI
VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP)
Processo 4007015-47.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Fernando & A Madeira Veiculos
Ltda - Robson Jesus Mauricio - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - LUIZ FERNANDO DE ABREU SODRE SANTORO Vistos. Especifiquem as partes as provas que pretende produzir, justificando-as, e digam se têm interesse em audiência para
tentativa de conciliação. Int. - ADV: SIDNEY PALHARINI JUNIOR (OAB 141271/SP), ANDRE LUIS ALMEIDA PALHARINI (OAB
176599/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ELOI FRANCISCO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 263864/
SP)
Processo 4007600-02.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Seguro - DAVI VICTOR ANACLETO - BRADESCO VIDA
E PREVIDÊNCIA S/A - Vistos. DAVI VICTOR ANACLETO ajuizou ação de cobrança, pelo rito ordinário, em face da BRADESCO
VIDA E PREVIDÊNCIA S/A alegando que no dia 19.07.2012 foi vítima de acidente de trânsito, sofrendo fratura cominutiva do
radio distal, com envolvimento da superfície articular, desalinhamento difuso dos fragmentos ósseos, não união do processo
estiloide da ulna, derrame articular no compartimento radiocárpico, que resultou em sua invalidez parcial permanente. Recebeu
administrativamente a quantia de R$1.687,50, restando uma diferença de R$11.812,50. Assim, pleiteia a condenação da ré
ao pagamento da quantia de R$11.812,50, além dos ônus da sucumbência. Inicial instruída (fls. 07/24). Citada, a ré ofereceu
contestação alegando, em síntese, que o autor não apresentou documentos públicos (dotados de fé pública) capazes de
comprovar o grau da lesão sofrida, sendo seu o ônus de comprovar tal fato. De outro lado, deve ser acolhido o laudo feito
administrativamente pela seguradora, que foi feito com base nos exames fornecidos pelo autor. Ademais, o pagamento do
sinistro administrativo está correto, pois se encontra exatamente de acordo com as disposições legais que preveem a gradação
do percentual utilizado para fins de seguro obrigatório em caso de invalidez permanente e valor da indenização no patamar
estabelecido pela tabela de proporcionalidade. Aduziu, ainda, que com o recebimento da indenização administrativamente
e após dar a mais ampla e restrita quitação à seguradora, restou caracterizado o ato jurídico perfeito e acabado. Pugnou,
pois, pela improcedência do pedido inicial (fls. 30/49). Juntou documentos (fls. 50/79). Réplica a fls. 82/88. As partes não
especificaram provas (fls. 90 e 91/95). Saneado o processo foi deferida a produção de prova pericial médica (fls. 96/97).
Juntada de novos documentos por parte da ré a fls. 1047/125. Laudo pericial médico a fls. 143/145, sobre o qual apenas a
ré se manifestou (fls. 148/151 e 152). Encerrada a instrução as partes apresentaram suas alegações finais, reiterando, em
última análise, suas manifestações anteriores (fls. 155/158 e 159/163). É o relatório. DECIDO. De rigor a improcedência do
pedido inicial. Primeiramente, necessário ressaltar que o fato de o beneficiário ter dado quitação no ato de receber a quantia
determinada pela seguradora, não lhe retira o direito de buscar a percepção da diferença entre aquele montante e o valor
integral da indenização, pois a quitação se refere ao valor efetivamente pago, mas não da diferença pleiteada. Pois bem. A
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