TJSP 16/04/2014 - Pág. 1943 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
1943
Processo 0004194-63.2014.8.26.0451 - Assistência Judiciária - Dissolução - J.A. - Vistos. Ao M.P. Int. - ADV: MÁRCIO
AURÉLIO NUNES ORTIGOZA (OAB 165872/SP), JOSEANE MARTINS GOMES (OAB 151794/SP)
Processo 1000534-44.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - F.A.A.L. e outro - Mandado de averbação
expedido. (disponível para impressão) - ADV: ADRIANO MELLEGA (OAB 187942/SP)
Processo 1000628-89.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Alimentos - T.V.C.P. - P.C.C.S. - VISTOS. I. RELATÓRIO
TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA e PAULA CRISTINA DE CARVALHO SILVA, a primeira menor impúbere representada
por esta última, movem contra NIVALDO DOS SANTOS PEREIRA a presente ação de regulamentação de guarda e visitas a filho
comum, cumulada com pedido de alimentos. Alega a autora TAYLA VICTORIA ser filha do réu e viver sob a guarda unilateral da
co-autora PAULA CRISTINA, sua mãe, necessitando da colaboração financeira do réu para o custeio de seu sustento e alegando
ter ele capacidade econômica para a prestação de alimentos. Pedem, juntando documentos, a condenação do requerido ao
pagamento de pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a um terço de seus vencimentos líquidos, requerendo,
ainda, a regulamentação da guarda e do direito paterno de visitas à menor (fls. 01/18). Fixados alimentos provisórios em favor
da primeira requerente (fls. 20), foi o réu pessoalmente citado (fls. 28), deixando, contudo, de comparecer à audiência de
tentativa de conciliação (fls. 29) e de apresentar contestação aos pedidos (fls. 30). Postulado pelos requerentes o julgamento
antecipado da lide (fls. 33), manifestou o Ministério Público pela procedência dos pleitos (fls. 34/37). II. FUNDAMENTAÇÃO
As pretensões dos requerentes procedem. A filiação da autora TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA em relação ao réu
foi documentalmente comprovada (fls. 13), presumindo-se a necessidade dos alimentos em virtude da menoridade. Tem o réu,
portanto, partindo-se da premissa, incontroversa, de encontrar-se a requerente TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA sob
a guarda de fato da requerente PAULA CRISTINA DE CARVALHO SIVLA, o dever legal de prestar-lhe alimentos, nos termos dos
artigos 229 da Constituição Federal; 1.634, inciso I, do Código Civil; e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente. O valor da
pensão corresponderá a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente, com vencimento no último dia de cada mês, enquanto não
estiver o requerido exercendo atividade laborativa com vínculo empregatício, ou a 1/3 (um terço) de seus vencimentos líquidos,
quando empregado, compreendendo a base-de-cálculo o total da remuneração, excluídos unicamente os descontos relativos à
contribuição previdenciária obrigatória e ao IRPF. Incidirá o referido percentual, frisa-se, sobre quaisquer adicionais porventura
acrescidos aos regulares vencimentos do réu, tais como os decorrentes de horas extras, abonos e décimo terceiro salário, vindo
a lume, a respeito, o seguinte precedente: “Ora, sabe-se que o percentual da verba alimentícia deve ser calculado sobre tudo
o que o alimentante perceba a título de vantagens salariais, ou seja, tudo quanto salário se defina ou em sua conceituação se
comporte. Como tal entende-se o vencimento, os adicionais, as promoções e progressões funcionais, o décimo terceiro salário,
as férias anuais, as horas extras, etc.” (TJDF 2ª Turma Cível AC 22.653 Rel. Des. Natanael Caetano DJU 10.03.93, p. 7436). Não
incidirá o desconto sobre eventual levantamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, que tem natureza indenizatória
e não salarial. Ausente, por outro lado, impugnação às pretensões deduzidas pela autora PAULA CRISTINA, exercerá ela,
com exclusividade, a guarda da menor TAYLA VICTORIA, facultado ao requerido o direito de visitas, passível de exercício aos
sábados, durante o período compreendido entre as 14:00 horas e as 16:00 horas, na residência da menor. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, concedendo à autora PAULA CRISTINA DE CARVALHO SILVA a guarda da menor
TAYLA VICTORIA DE CARVALHO PEREIRA, regulamentando o direito de visita do requerido da forma acima especificada e
condenando este último ao pagamento, em favor da menor, de pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 1/2 (meio)
salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, enquanto desempregado, a ser depositado, até o último dia de cada mês,
em conta bancária de titularidade da genitora do menor, ou então, quando empregado, a 1/3 (um terço) de seus vencimentos
líquidos, nos termos acima pormenorizados. Condeno, ainda, o réu, em virtude da sucumbência, ao pagamento das custas
processuais e da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Oficie-se à empregadora. P. R. I.
Piracicaba, 14 de abril de 2.014. - ADV: MARCELO DINI (OAB 300430/SP)
Processo 1000959-71.2014.8.26.0451 - Execução de Alimentos - Expropriação de Bens - M.A.G.J. e outro - Decorreu o
prazo sem notícia de pagamento do débito alimentar ou apresentação de justificativa, nos autos. Manifeste-se a parte autora. ADV: LUCIANA DA SILVA IMAMOTO (OAB 283391/SP)
Processo 1001129-43.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - C.R.S. e outros - Ciência ao autor
de e-mail da PREVI informando que cancelou o desconto mensal em folha de pagamento do requerente. - ADV: FERNANDA
BRANCALHÃO PASCHOALINI (OAB 217607/SP)
Processo 1001597-07.2014.8.26.0451 - Divórcio Consensual - Dissolução - J.A.F. e outro - Mandado de averbação expedido
( disponível para impressão) - ADV: RICARDO TELES DE SOUZA (OAB 45311/SP)
Processo 1001618-80.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.S.P. - M.R.P. - Manifeste-se a
parte autora sobre a contestação tempestiva. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP),
DANIELLE PUPIN FERREIRA (OAB 288711/SP)
Processo 1001714-95.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.S.C. - F.W.B.C. - a contestação de
fls. 43/49, é tempestiva. Manifeste-se a parte autora. - ADV: GEANI APARECIDA MARTIN VIEIRA (OAB 255141/SP)
Processo 1001906-28.2014.8.26.0451 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - S.M.M. - HOMOLOGO, por
sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre LILIAN CRISTINA MARTINS e SANDRO
TADEU STEFANINI MONTEZANO, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no instrumento. Expeça-se ofício para
abertura de conta. Diante do exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se P. R. I. C - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1001967-83.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - R.X.L. - L.G.L. - Vistos. Aguarde-se o decurso do
prazo de contestação. Int. - ADV: SEILA APARECIDA ZANGIROLAMO FEREZINI (OAB 140017/SP), DEFENSORIA PÚBLICA
DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002168-75.2014.8.26.0451 - Divórcio Litigioso - Dissolução - F.C.S. - Vistos. Na tentativa de localização do
requerido, expeçam-se os ofícios de praxe. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/
DP)
Processo 1002175-67.2014.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Guarda - F.E.F. e outros - Vistos. Defiro o sobrestamento
pelo prazo de 30 dias. Int. - ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 999999/DP)
Processo 1002425-03.2014.8.26.0451 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - FREDERICO LEITE DA SILVA - Fica
INTIMADO(A) o(a) inventariante a apresentar as primeiras declarações e documentos necessários faltantes, no prazo de
05 (cinco) dias: certidão de nascimento e ou casamento de todos os herdeiros, apresentar plano de partilha assinado pelos
herdeiros ou procurações com poderes para subscrever plano de partilha, negativa federal dos falecidos (pode ser obtida no site
da receita federal - www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.fazenda.gov.br manifestação da Fazenda (cumprir a Portaria CAT
15/03, artigos 7º e 8º, comprovando nos autos, o protocolo da documentação junto ao Posto Fiscal), manifestação do Contador.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º