TJSP 16/04/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2006
Processo 0001564-39.2002.8.26.0456 (456.01.2002.001564) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Antonio Bernabe - Joao Batista Nunes Andrade - Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante da manifestação do
exequente noticiando que o executado efetuou o pagamento integral do débito conforme acordo firmado entre as partes (fls.
319), JULGO EXTINTA a presente ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL-Nota Promissória-, movida por MARCOS
ANTONIO BERNABÉ em face de JOÃO BATISTA NUNES ANDRADE, com fundamento jurídico no artigo 794, II, do Código
de Processo Civil, dando por levantada eventual penhora realizada nos autos, dando por prejudicada eventual adjudicação/
arrematação realizada nos autos, restituindo ao executado os títulos de fls. 03/06, bem como CIENTIFICANDO as partes de
que decorrido o prazo máximo de 90 (noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap.
IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM.
Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado,
arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: NILTON ARMELIN (OAB 142600/SP)
Processo 0001587-04.2010.8.26.0456 (456.01.2010.001587) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Fernando
Cirilo da Silva - Manoel Mauricio dos Santos - Conforme manifestação do exequente às fls. 76 e decorrido o prazo para o
executado sem impugnação (fls. 103), designo o dia 30 de abril de 2014 às 14:00 horas para a realização do leilão único do bem
penhorado às fls. 97. Expeça-se o respectivo edital. Intimem-se as partes. Int. - ADV: CRISTIANI COSIM DE OLIVEIRA VILELA
(OAB 193656/SP)
Processo 0001944-13.2012.8.26.0456 (456.01.2012.001944) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Valdemir dos Santos - Berta Lucia Rodrigues - Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Ante a inércia do exeqüente
em dar prosseguimento aos autos, JULGO EXTINTA a presente ação de “EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL” movida
por VALDEMIR DOS SANTOS em face de BERTA LUCIA RODRIGUES, com fundamento jurídico no artigo 267, III, do Código
de Processo Civil, restituindo ao exequente o título de fls. 09, que instruiu a inicial, dando por prejudicada eventual penhora
realizada nos autos, dando por prejudicada eventual adjudicação/arrematação realizada nos autos, bem como CIENTIFICANDO
as partes de que decorrido o prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção
IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do
CSM. Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em
julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: VALDEMIR DOS SANTOS (OAB 286373/SP)
Processo 0002553-98.2009.8.26.0456 (456.01.2009.002553) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de
Trânsito - Michele Bispo da Silva - Antonio de Lima Novaes - - Empresa de Ônibus Rosa Ltda Rep Legal - Vistos Dispensado o
relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante do pagamento do débito por parte da requerida (Empresa de Ônibus Rosa Ltda-rep.
legal) (depósito judicial R$-885,89) e recebimento do valor por parte do defensor da exequente (guia nº 18/2013-R$-885,89
fls. 171) e não havendo pedido de prosseguimento dos autos por parte da exequente (fls. 185), JULGO EXTINTA a presente
ação de RESSARCIMENTO DANOS CAUSADOS ACIDENTE DE VEÍCULO-em fase de EXECUÇÃO, movida por MICHELE
BISPO DA SILVA em face de ANTONIO DE LIMA NOVAES e EMPRESA DE ÔNIBUS ROSA LTDA-rep. legal, com fundamento
jurídico no artigo 794, I, do Código de Processo Civil, dando por levantada eventual penhora realizada nos autos, dando por
prejudicada eventual adjudicação/arrematação realizada nos autos, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o
prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM. Proceda a serventia
o arquivamento em pasta própria da guia de levantamento expedida em favor da executada (nº 19/2013 R$-760,78), que se
encontra na contracapa dos autos para futura retirada pela executada (Empresa de Ônibus Rosa Ltda). Oportunamente, anotese a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: EVERTON MARCELO FAGUNDES SILVA (OAB 242902/SP)
Processo 0003804-83.2011.8.26.0456 (456.01.2011.003804) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Edital - Enedir
Antonio Arbonelli Me - Prefeitura Municipal de Pirapozinho - Intime-se a autora, pessoalmente, através do seu representante
legal, para cumprir a determinação de fls. 145. Intime-se. Int. - ADV: HELENA MARIA RAMOS MIRAS (OAB 134670/SP),
SANDRO VINICIUS DE ALMEIDA (OAB 153959/SP), SAMUEL SAKAMOTO (OAB 142838/SP)
Processo 3000283-11.2013.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Edvaldo
Rosa de Almeida - Motorola Industrial Ltda. - Vistos Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95. Diante da confirmação por
parte do requerente que o requerido efetuou o pagamento do débito no valor de (R$-670,40), e não havendo manifestação do
requerido quanto ao pedido de extinção formulado pelo requerente, JULGO EXTINTA a presente ação de JUIZADO ESPECIAL
CÍVEL-Enriquecimento sem Causa, movida por EDVALDO ROSA DE ALMEIDA em face de MOTOROLA INDUSTRIAL LTDA-rep.
legal, com fundamento jurídico no artigo 269, II, do Código de Processo Civil, restituindo ao requerente os documentos que
instruíram a inicial, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido o prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão
inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção
VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM. Oportunamente, anote-se a extinção do processo no sistema informatizado
do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: ALEXANDRE
FONSECA DE MELLO (OAB 222219/SP)
Processo 3000982-02.2013.8.26.0456 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução
do dinheiro - LIDIA ALVES MOREIRA - PAE EDITORA - Vistos. Dispensado o relatório, artigo 38 da Lei 9.099/95 Diante da
manifestação da requerente às fls. 51/52, noticiando o cumprimento integral do acordo firmado entre as partes, JULGO EXTINTA
a ação de Procedimento do Juizado Especial Cível-RESCISÃO DE CONTRATO e INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, movida
por LIDIA ALVES MOREIRA em face de PAE EDITORA-rep. legal, com fundamento jurídico no artigo 269, III, do Código de
Processo Civil, restituindo à requerente o(s) documento(s) de fls. 24/32, bem como CIENTIFICANDO as partes de que decorrido
o prazo máximo de 90(noventa) dias, os autos serão inutilizados, nos termos do item 112, subseção IX, Cap. IV, das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça e do item 117, seção VIII, subseção I, do provimento nº 806/03 do CSM. Oportunamente, anotese a extinção do processo no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, arquivem os autos com
as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: DIOMARA TEIXEIRA LIMA ALECRIM (OAB 322751/SP), WAGNER APARECIDO DA COSTA
ALECRIM (OAB 169842/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º