TJSP 16/04/2014 - Pág. 2210 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 16 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1634
2210
(BRASIL) S/A - Vistos. Não há necessidade ou utilidade na expedição de ofício ao DETRAN para o bloqueio de veículos
alienados ou objeto de arrendamento mercantil. Como cediço, “o credor fiduciário é proprietário do veículo e, conseqüentemente,
a transferência deste somente pode ser concedida com o seu consentimento” (TJ-MS; AG 2005.010854-5; Primeira Turma Cível;
Rel. Des. Joenildo de Sousa Chaves; j. 18/10/2005). Assim, indefiro o pedido de bloqueio do veículo. No mais, a tentativa de
bloqueio, a título de arresto, é prematura, pois realizada somente uma diligência citatória frustrada. Embora o art. 653 do Código
de Processo Civil autorize a medida, deve ser interpretado juntamente com o art. 654, que já prevê, na sequencia, citação
por edital do devedor. Ao passo que esta forma de citação, como se sabe, é excepcional, demandando tentativas infrutíferas
de localização para citação pessoal, com esgotamento dos meios disponíveis. Nessa conformidade, indefiro o postulado e
determino, a princípio, a expedição de alvará à parte interessada, para que diligencie, diretamente, nas entidades públicas e
privadas, suportando eventuais custos, com vistas à obtenção do endereço do executado. A informação deverá ser encaminhada
diretamente ao feito judicial. Expeça-se alvará, nos termos do Comunicado SPI nº 26/2012. Prazo de validade: 90 (noventa)
dias. Ao cabo desse prazo, manifeste-se a parte interessada. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: SIMONE
APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), ADRIANA SANTOS BARROS (OAB 117017/SP)
Processo 1000791-88.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Claudieno Freitas de Melo - I.
N. S. S. - Vistos. Digam as partes sobre a conveniência de se designar audiência de conciliação, bem como de forma justificada,
quanto ao interesse na produção de outras provas, registrando-se serem insuficientes meros requerimentos genéricos (cf. TJDF
- APC 19980110487533 - 4ª T.Cív. - Relª Desª Vera Andrighi - DJU 31.05.2005), devendo cada litigante indicar o fato probando
e o meio a ser utilizando. Requerimentos genéricos, ainda que em caráter de reiteração, serão interpretados como desistência.
Intimem-se, observando que a intimação do INSS deverá ser pessoal. - ADV: VERA LUCIA BARRIO DOMINGUEZ (OAB 126171/
SP), AUGUSTO CESAR VIEIRA MENDES (OAB 125904/SP)
Processo 1001008-34.2014.8.26.0477 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO S/A - ADAILTON NOVAIS SILVA GESSO ME - Excepcionalmente, antes do início da fase de execução da multa,
fixo o prazo de 05 (cinco) dias para o banco prestar os devidos esclarecimentos, eventualmente disponibilizando o veículo
para retirada pelo requerido. Após, com ou sem manifestação, conclusos com urgência. - ADV: GIOLIANNO DOS PRAZERES
ANTONIO (OAB 241423/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP)
Processo 1001553-07.2014.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - elza
rodrigues da silva - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento
ao mandado nº 477.2014/006362-0 dirigi-me à Rua Jose B.De Almeida, 795-V.Tupiri e aí sendo deixei de citar, Renato de
Matos Marques em virtude deste não residir no local, sendo certo que ali residem os pais do requerido, sr.Eufrazio e sra.Cibele,
informando que o filho há dois anos mudou do local, não sabendo o atual endereço. Praia Grande, 10 de abril de 2014. - ADV:
DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
Processo 1001553-07.2014.8.26.0477 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Inadimplemento - elza
rodrigues da silva - Vistas dos autos ao autor para: Manifestar-se, em 05 dias, sobre o resultado negativo do mandado ou carta
de citação/intimação. *. - ADV: DENILTO MORAIS OLIVEIRA (OAB 238996/SP)
Processo 1002486-77.2014.8.26.0477 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Severino de
Oliveria Melo - Vistos. A comprovação de interposição de agravo não acompanhou a petição de p. 146. Aguarde-se por 48 horas
que o autor sane a falta. Decorridas sem a providência, o feito prosseguirá, procedendo-se à citação. Int. - ADV: PAULO JOSE
FERRAZ DE ARRUDA JUNIOR (OAB 133208/SP)
Processo 1002543-95.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Delmar VI Vistos. 1. A experiência local tem demonstrado não contribuir para a célere conclusão do litígio a adoção, em ações de cobrança
em geral, notadamente de rateios condominiais e de mensalidades escolares, e de indenização por acidente de veículos, do rito
sumário, apesar do disposto no art. 275, I e II, “b” e “d”, do Código de Processo Civil. 2. Por outro lado, embora o rito processual
seja de ordem pública, a jurisprudência nacional tem entendido que, quando adotado o rito ordinário em substituição, rito que
outorga mais faculdades aos participantes do processo judicial, não se configura qualquer nulidade. Como já teve oportunidade
de expressar o Colendo Superior Tribunal de Justiça, “é possível a alteração do rito sumário pelo ordinário, que possui ampla
fase cognitiva, não identificado prejuízo para a defesa” (STJ RESP 200200157023 PE 4ª T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior
DJU 12.11.2007). 3. Anote-se que não altera essa situação a circunstância de não se realizar, no início do processamento, a
audiência de tentativa de conciliação. A composição poderá ser tentada nos termos do art. 331 do Código de Processo Civil
ou, eventualmente, no início da audiência de instrução, debates e julgamento, nos moldes do art. 448 do mesmo codex. Assim,
com base no exposto, determino o processamento da presente pelo rito ordinário, promovendo a serventia as anotações e
comunicações de estilo. 4. No mais, recolha a parte ativa,em 05 dias, o complemento da taxa para expedição de Carta AR, sob
pena de extinção do processo (art. 267, IV do CPC), no valor de R$ 17,50, tendo em vista que há dois réus a serem citados. 5.
Por fim, com o recolhimento da referida taxa, cite-se a parte passiva, para representação de resposta em 15(quinze) dias (art.
297, CPC), sob pena de, não o fazendo, serem considerados verdadeiros os fatos afirmados na inicial (art.319, CPC). Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Praia Grande, 14 de abril de 2014. - ADV: FABIANO SALIM (OAB 333004/SP)
Processo 1002874-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Alberto Luiz Afonso Rosa - Vistos.
1. Atentando-se ao Provimento CG nº 33/2013, denota-se a irregularidade do recolhimento da(s) taxa(s) judiciária(s) pertinente(s),
anotando-se que, a parte interessada deverá preencher corretamente a guia, fazendo constar no campo “Observações”:
número do processo judicial, quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autoras e ré e a Comarca na qual foi
distribuída ou tramita a ação. 2. Além disso, o contribuinte deverá apresentar o Documento Principal (guia DARE-SP), bem
como o comprovante de pagamento contendo o número da DARE SP e do respectivo código de barras. 3. Assim, DECLARO a
invalidade dos recolhimentos feitos para fins judiciais. 4. Em 30 (trinta) dias, comprove a parte ativa novo recolhimento da forma
adequada, sob pena de cancelamento da distribuição. 5. Pretendendo o autor o levantamento outrora recolhido, deverá se valer
dos meios próprios para tanto, junto à Fazenda Estadual. Intime-se. - ADV: ANDREIA AFONSO ROSA (OAB 178680/SP)
Processo 1002874-77.2014.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Fornecimento de Água - Alberto Luiz Afonso Rosa - A
manifestação não atende ao determinado. A parte deverá comprovar novo recolhimento, regular, e requerer, pela via apropriada,
restituição do valor recolhido de forma indevida. Aguarde-se por mais 30 (trinta) dias. Decorrido “in albis” o prazo, conclusos
para extinção. - ADV: ANDREIA AFONSO ROSA (OAB 178680/SP)
Processo 1002953-56.2014.8.26.0477 - Prestação de Contas - Exigidas - Condomínio em Edifício - ITAMAR PEREIRA DA
SILVA e outros - Vistos. 1. Os co-autores Henrique e Diva não se enquadram no conceito jurídico de hipossuficientes, pois
residentes na capital e postulando direitos relacionados a imóveis de veraneio. Assim, fica indeferida a gratuidade. 2. Vale
lembrar que a assistência judiciária deve ser concedida somente aos comprovadamente necessitados, pois, caso contrário,
não tem o Estado como custear as despesas dos efetivamente carentes que precisam recorrer ao Poder Judiciário(TJ-MG;
AGIN 0354987-56.2012.8.13.0000; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; DJEMG 11/06/2012). 3. Quanto aos demais
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º