TJSP 22/04/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1635
2004
dar regular prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção e arquivamento dos
presentes autos. Int. - ADV: FLAVIA LOPES DE FREITAS (OAB 219548/SP)
Processo 0001724-71.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001724) - Procedimento Ordinário - Exoneração - G.R. - M.A.R. Vistos. 1.Fls. 69/73: Ciência às partes do estudo técnico juntado. 2.Manifestem-se as partes de pretendem a produção de outras
provas além do estudo técnico juntado, justificando-lhes a pertinência. O silêncio será interpretado como concordância com o
julgamento no estado em que o processo se encontra. Intime-se. - ADV: JOSE ANTONIO RODARTE JUNIOR (OAB 144536/
MG), ANI CAROLINA RADI GARCIA (OAB 215310/SP)
Processo 0001826-93.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001826) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Joao Lazaro Rodrigues - Prefeitura Municipal de Itirapua - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos; e assim o faço,
com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas
processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), observado o que consta no art. 12, da Lei n.
1.060/50. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários à d. advogada nomeada, no máximo permitido. R.P.I.
Oportunamente arquivem-se. - ADV: ROBERTA ELISA FERREIRA LOPES (OAB 270283/SP), ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA
(OAB 179733/SP)
Processo 0001904-87.2013.8.26.0426 (042.62.0130.001904) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.E.V.S. M.S. - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação, condenando o requerido a pagar à autora, a título de alimentos, a
quantia correspondente a 1/3 (um terço) do salário mínimo vigente à época do pagamento, o que fará todo o dia dez de cada
mês, mediante depósito em conta bancária da genitora a ser aberta mediante ofício deste juízo; e assim o faço com resolução
de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas
processuais e honorários advocatícios, que, com base no art. 20, § 4.º, do CPC, em R$ 500,00, observado o que consta do art.
12, da Lei 1.060/50. Oficie-se ao Banco do Brasil para abertura de conta. Arbitro os honorários advocatícios ao D. Patrono do
requerido em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. R.P.I.C. Oportunamente arquivem-se. - ADV: JOSE AMAURI DO
NASCIMENTO (OAB 145035/SP), EULLER XAVIER CORDEIRO (OAB 309783/SP), DAIENE KELLY GARCIA (OAB 300255/SP)
Processo 0002051-50.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002051) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Mb Pre
Fabricados Ltda - Faleiros & Faria Ltda - Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação do
executado quanto ao r. despacho retro. SENTENÇA: Vistos. 1. Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA
a presente obrigação. 2. Apresente o exequente cálculo do débito referente as custas e honorários advocatícios. Após, intimese o executado para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 475-J, do CPC). R.P.I.C. - ADV: MARCO
AURÉLIO GERON (OAB 178629/SP), ADRIANO MENDES FERREIRA (OAB 87990/SP), LANDER GALINDO VITOR (OAB
327870/SP), OLAVO SALOMÃO FERRARI (OAB 305872/SP)
Processo 0002563-67.2011.8.26.0426 (426.01.2011.002563) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Ismael
Flauzino do Prado - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Cumpra-se a R. decisão superior. 2.Oficie-se ao INSS para
implantação do benefício. 3.Manifeste-se o credor em termos de prosseguimento (artigo 730 do CPC), no prazo improrrogável
de noventa dias, observando que a carta de concessão/memória de cálculo e extratos de pagamento poderão ser obtidos
diretamente pela parte interessada junto ao posto do INSS, só se justificando a intervenção judicial em caso de recusa. - ADV:
ANALEIDA BARBOSA MACHADO NUNES (OAB 197008/SP), PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), ANTONIO
MARIO DE TOLEDO (OAB 47319/SP)
Processo 0002629-18.2009.8.26.0426 (426.01.2009.002629) - Monitória - Alessandro Gomes da Silva - Vani de Luz - Vistos.
1.Afasto a pretensa preliminar de ausência de prova de que teria havido transferência da cártula ao embargado/autor, arguida
pelo embargante (embora constante do mérito da contestação), vez que, s.m.j., consta do cheque acostado à inicial endosso
(translativo) do Posto Capato (beneficiário do cheque) em favor do autor embargado (vide verso), o que prejudica, também, a
preliminar de ilegitimidade ativa. 2. Sendo as partes legítima e estando bem representadas, DOU O FEITO POR SANEADO. 3.
Respeitado o entendimento em contrário, em vista do que considerei às fls. 37 (ajuizamento da ação acima do prazo previsto
no art. 61 da Lei 7.357/85), indispensável a realização de instrução fim de que o polo ativo (embargado) comprove a relação
jurídica subjacente e a existência do crédito para com o emitente ou beneficiário da cártula (a alegada contratação oral dos
serviços advocatícios) - cuja ocorrência foi negada pela embargante/requerida. Assim, indispensável a colheita de provas oral.
4. Considerando que as partes e o emitente do cheque são domiciliados fora da Comarca, bastante provável que as testemunhas
a serem arroladas pelo autor/embargado também o sejam. Assim, o polo ativo arrolará suas testemunhas em 10 (dez) dias. 5.
Após depreque-se a oitiva delas, bem como do rol de fls. 29 (evitando-se, assim, a alegação de nulidade, pese a omissão da
embargante quanto a decisão de fls. 132). Int. Patrocinio Paulista, 10 de abril de 2014. Int. - ADV: ALESSANDRO GOMES DA
SILVA (OAB 162902/SP), MARCELO TEODORO DA SILVA (OAB 192150/SP)
Processo 0002754-78.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002754) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)
- Pedro Roberto de Paula - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. De fato, observando as justificativas de fls. 97/98 à luz
da reclamação de fls. 81, bem se vê que não há erro algum no tocante à RMI calculada pelo INSS, já que enquanto o benefício
auxílio-doença outrora recebido pelo reclamante foi calculado em 90% do salário de benefício (art. 39, I, do Decreto 3.048/99), a
aposentadoria por idade é calculada de modo completamente distinto, correspondendo a 70% do salário-de-benefício, mais um
por cento deste por grupo de doze contribuições mensais, até o máximo de trinta por cento (art. 39, III, do Decreto 3.048/99).
Assim, não há nada a corrigir na carta de concessão/memória do cálculo de benefício, sendo imprestável a comparação do
benefício auxílio-doença outrora recebido com a aposentadoria por idade urbana. Cumpra o credor a decisão de fls. 76 no
renovado prazo de 30 (trinta) dias. Nada vindo, arquivem-se os autos. Int. - ADV: WELTON JOSÉ GERON (OAB 159992/SP),
PRISCILA ALVES RODRIGUES (OAB 241804/SP), ROGÉRIO ALVES RODRIGUES (OAB 184848/SP)
Processo 0002824-95.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002824) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cocapec
Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - Henrique Lopes - - Valeria de Figueiredo Lopes - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ciência às partes: foi designado para o próximo dia 19 de maio de 2014, às 14:00 horas e término no dia 21 de maio de 2014,
às 14:00 horas, e sendo NEGATIVO, fica desde já designado o segundo LEILÃO para o dia 21 de maio de 2014, às 14:01 horas
e término no dia 10 de junho de 2014, às 14:00 horas, para a realização de leilão do bem penhorado, através da Baston Leilões
(www.bastonleiloes.com.br), portal de leilões on line. Nada Mais. - ADV: ANDREA ALVES SALVADOR (OAB 142649/SP)
Processo 0002824-95.2012.8.26.0426 (426.01.2012.002824) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Cocapec
Cooperativa de Cafeicultores e Agropecuaristas - Henrique Lopes - - Valeria de Figueiredo Lopes - Certifico e dou fé que, nos
termos do art. 162, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s):
Ao exequente: providenciar o recolhimento da diligência do oficial de justiça, no valor de R$ 13,59 (03 vias autenticadas),
para acompanhar o mandado de intimação dos executados acerca do leilão designado. Nada Mais. - ADV: ANDREA ALVES
SALVADOR (OAB 142649/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º