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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014 - Página 918

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TJSP 22/04/2014 - Pág. 918 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 22/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 22 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1635

918

de quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias. Saem os presentes devidamente intimados. - ADV: BIBIANI JULIETA DE OLIVEIRA
CARDOZO MAGRI (OAB 292984/SP)
Processo 1000574-31.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.D.A.S.O. - J.A.C.O. - Vistos. Nos termos da E.
C. nº 66 de 13 de julho de 2010, acolho a pretensão das partes, manifestada a fls. 51/52, e CONVERTO a presente ação em
DIVÓRCIO CONSENSUAL, devendo-se proceder às anotações necessárias junto ao cadastro informatizado. Por outro lado,
tendo em vista que o requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação alterada
pela emenda supra referida, que revogou o disposto no § 2º do art. 1580 do Código Civil, c.c. art. 1571, § 1º, do mesmo
Diploma Legal, HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 51/52 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos, decretando o DIVÓRCIO de M.D.A.S.O. e J.A.C.O., que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas no acordo, restando por homologada também a renúncia, manifestada pelas partes, ao direito de recorrer da presente
sentença, e julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento CSM
nº 953/05. Custas remanescentes se houver, a cargo da autora que, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta de seu
recolhimento. Expeça-se ofício ao INSS, requisitando o desconto da pensão alimentícia. Arbitro os honorários da advogada da
requerente em 100% da Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Certificado o trânsito em julgado da presente sentença,
expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, dele fazendo constar que a requerente voltará a usar o nome
de solteira, ou seja, M.D.A.S.. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P. R. I. - ADV: ADRIANA
CRISTINA CAPICOTTO (OAB 160642/SP)
Processo 1000604-66.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.J.B.A. - D.T.B.A. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, a desistência manifestada pela requerente às fls. 24, para que produza os seus jurídicos e legais
efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 267, inciso VIII do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº
953/05. Arbitro os honorários do advogado da requerente em 60% da Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Certificado
o trânsito em julgado da presente sentença, expeça-se a competente certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos,
procedendo-se às anotações necessárias. P. R. I. - ADV: CASSIANO ROBERTO ZAGLOBINSKY VENTURELLI (OAB 36994/
SP)
Processo 1000775-23.2014.8.26.0320 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - E.S.S. - V.A.S. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 41 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento
CSM nº 953/05. Custas remanescentes, se houver, a cargo do(a) autor(a) que, por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica
isento(a) de seu recolhimento. Arbitro os honorários do advogado da requerente em 100% da Tabela do Convênio PGE/OAB.
Transitada esta em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias. P. R. I. - ADV: CESAR HENRIQUE CASTELLAR (OAB 202791/SP)
Processo 1000897-36.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - G.P.O. - E.S.O. - Vistos. HOMOLOGO,
por sentença, o acordo de fls. 19 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos,
julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 953/05.
Custas remanescentes, se houver, a cargo do(a) autor(a) que, por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica isento(a) de seu
recolhimento. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P. R. I. - ADV:
ARACELI SASS PEDROSO (OAB 239325/SP)
Processo 1000961-46.2014.8.26.0320 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.F.G. - C.M.G. - Vistos. Nos termos da E. C. nº 66
de 13 de julho de 2010, acolho a pretensão das partes, manifestada a fls. 65/66, e CONVERTO a presente ação em DIVÓRCIO
CONSENSUAL, devendo-se proceder às anotações necessárias junto ao cadastro informatizado. Por outro lado, tendo em vista
que o requerimento satisfaz às exigências do art. 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação alterada pela emenda
supra referida, que revogou o disposto no § 2º do art. 1580 do Código Civil, c.c. art. 1571, § 1º, do mesmo Diploma Legal,
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 65/66 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, decretando o DIVÓRCIO de E.F.G. e C.M.G., que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no acordo,
restando por homologada também a renúncia, manifestada pelas partes, ao direito de recorrer da presente sentença, e julgando
EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento CSM nº 953/05. Ante os
termos do documento de fls. 59, concedo ao requerido os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas ante a gratuidade. Custas
remanescentes se houver, a cargo da autora que, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, fica isenta de seu recolhimento.
Arbitro os honorários do advogado da requerente em 100% da Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB. Certificado o
trânsito em julgado da presente sentença, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação, dele fazendo constar
que a requerente voltará a usar o nome de solteira, ou seja, E.D.F.. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações
necessárias. P. R. I. - ADV: JEFFERSON POMPEU SIMELMANN, KARINA HELENA ZAROS (OAB 297792/SP)
Processo 1000983-07.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - C.C. - E.C.R.C. - - P.R.C. - - C.R.C.
- Vistos. HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 24 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus
jurídicos e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e
Provimento CSM nº 953/05. Homologo, ainda, a renúncia, manifestada pelas partes, ao direito de recorrer da presente sentença.
Custas remanescentes, se houver, a cargo do(a) autor(a) que, por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica isento(a) de
seu recolhimento. Expeça-se ofício à empregadora do requerido, requisitando o desconto da pensão alimentícia em folha
de pagamento. Arbitro os honorários da advogada do requerente em 100% da Tabela de Honorários do Convênio PGE/OAB.
Transitada esta em julgado, expeça-se a competente certidão de honorários. Após, arquivem-se os autos, procedendo-se às
anotações necessárias. P. R. I. - ADV: RITA DE CASSIA BUENO (OAB 265713/SP)
Processo 1001014-27.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Exoneração - A.C. - J.H.C. - Vistos.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo de fls. 37 a que chegaram as partes identificadas, para que produza os seus jurídicos
e legais efeitos, julgando EXTINTO o processo nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil e Provimento
CSM nº 953/05. Homologo, ainda, a renúncia, manifestada pelas partes, ao direito de recorrer da presente sentença. Custas
remanescentes, se houver, a cargo do(a) autor(a) que, por ser beneficiário(a) da Justiça Gratuita, fica isento(a) de seu
recolhimento. Transitada em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações necessárias. P.
R. I. - ADV: LAIS CAROLINE LONGO (OAB 324601/SP)
Processo 1001240-32.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.F.S. - E.F.T. - Vistos. Concedo ao
requerido o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual. Int. - ADV: ANTÔNIO VINCENZO
CASTELLANA (OAB 159676/SP), DAIANE DE SOUZA MELO OLIVEIRA (OAB 305797/SP)
Processo 1001364-15.2014.8.26.0320 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - M.P.G.M. - G.H.N.M. - - M.R.N.M.
- - L.L.N.M. - Vistos. Concedo aos requeridos o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual.
Int. - ADV: MIRIAM DA SILVA SCHERRER (OAB 258249/SP), MARIA CLAUDETE BERTOLO (OAB 283777/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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