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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 1719

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 1719 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

1719

Poder Judiciário, ante a configuração de uma pretensão resistida” (TRF3, Rel. Desembargador Federal ROBERTO HADDAD,
j.16/05/12, Agravo de Instrumento Nº 0013786-72.2012.4.03.0000/SP). 4. Também é o caso de citar que o Superior Tribunal de
Justiça já se pronunciou no mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA... O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada” (STJ, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, j.15/05/12, REsp 1310042). 5. Além disso, a existência de prévio requerimento administrativo será analisada na
questão da sucumbência, que, por sua vez, é analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Ou seja, é preciso que
haja a comprovação do indeferimento para surgir interesse processual e possibilidade de condenação do INSS em custas e
honorários. Nesse sentido: “Sendo assim, conforme orientação jurisprudencial adotada no âmbito desta corte, a suspensão do
processo por tempo hábil ao requerimento administrativo mostra-se acertada em relação ao caso concreto, posto que decorrido
o prazo legal de 45 dias, sem resposta ou com o indeferimento do pedido, restaria caracterizado o interesse em agir” (TRF3,
Desembargador Federal NELSON BERNARDES DE SOUZA, Agravo de Instrumento 0009661-61.2012.4.03.0000/SP, j.12/04/12,
origem: Olímpia-SP). 6. Assim, no final do prazo estipulado no item 1, independentemente de nova intimação, deverá a parte
autora comprovar o exaurimento da via administrativa, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem
resolução do mérito. 7. Caso não sejam observadas as determinações acima, em conformidade com o §1º, do artigo 267, do
Código de Processo Civil, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, qual seja, comprovar que foi até a
agência local do INSS e efetuou o requerimento administrativo, devendo comprovar tal fato documentalmente em juízo no prazo
de 48 horas. 8. Caso a parte traga em juízo documento comprovando que fez o pedido administrativo, fica desde já determinada
nova suspensão do curso do processo pelo prazo e nas condições indicadas no item 1 desta decisão. Caso a parte não cumpra
a determinação do item 7, tornem conclusos para extinção do feito. Int. - ADV: SILVANA DE SOUSA (OAB 248359/SP)
Processo 0002509-77.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Saúde - Antonio Tiossi - Vistos. Homologo a desistência
da parte autora quanto ao prazo recursal, conforme manifestação de fls. 33. Remetam-se, com urgência, os autos ao Juizado
Especial da Fazenda Pública. Int. - ADV: GUILHERME LOUREIRO BARBOZA (OAB 317866/SP)
Processo 0002511-47.2014.8.26.0400 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - E.H.R.S. - Vistos. 1. Concedo ao
autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Processe-se em segredo de Justiça. 2. Arbitro os alimentos provisórios em 1/3
salário (s) mínimo (s) vigente à época do pagamento, a partir da citação, ante a carência de prova robusta, nesse momento,
quanto à situação econômica da parte requerida. 3. Com fundamento no artigo 10 da Lei 5.478/68 e no artigo 125, inciso IV, do
Código de Processo Civil, levando em conta o elevado número de feitos em que houve acordo e a necessidade de administrar
adequadamente a pauta de audiência, designo sessão de CONCILIAÇÃO para o próximo dia 06/05/2014, às 15:00h horas.
A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC)
no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia (próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com
antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. 4. Cite-se o réu e intime-se o(a) autor(a) a fim de que compareçam à
audiência, acompanhados de advogados, importando a ausência deste (autor) em extinção e arquivamento do processo e a
daquele (réu) em revelia. 5. APÓS a audiência, no prazo de dez dias, a parte ré, se comparecer na audiência, poderá apresentar
contestação (se não houver acordo). O não comparecimento da parte requerida na audiência de conciliação acarretará
a desconsideração das alegações de eventual contestação, diante da revelia. 6. Oportunamente será marcada data para a
audiência de instrução e julgamento, se o caso. 7. Levando em conta a importância da advocacia na pacificação social, caso
as partes entrem em acordo, os honorários advocatícios nos casos de nomeação pelo Convênio Defensoria/OAB serão fixados
em 100% do valor da tabela respectiva, tendo em vista que o próprio Convênio estipula que o Causídico deve buscar a solução
consensual das lides (Cláusula Terceira, §4º, XII). 8. Frise-se que as partes deverão comparecer na audiência acompanhadas
dos respectivos advogados. Se a parte não tiver condição de contratar advogado, assim que receber o mandado, deverá procurar
a Ordem dos Advogados do Brasil OAB local, para que lhe seja nomeado defensor. O endereço da OAB é Rua Engenheiro
Reid nº 343, Centro, Olímpia (ao lado do Fórum). Chegar até às 09:00 horas. 9. Oficie-se à agência do Banco do Brasil SA no
Fórum para abertura de conta corrente em nome da representante do menor, devendo a interessada providenciar sua retirada
e encaminhamento. 10. Ofície-se à empregadora do requerido solicitando informar discriminadamente os 3 últimos salários do
requerido. 11. Após a citação do requerido e informando a autora o número da agência e conta aberta, oficie-se á empregadora
para proceder ao desconto dos alimentos provisórios em folha de pagamento do alimentante. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: DANIEL JOAQUIM EMILIO (OAB 286958/SP)
Processo 0002562-58.2014.8.26.0400 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Panamericano S.A. - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento com encargos), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decretolei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
- ADV: JOSE MARTINS (OAB 84314/SP)
Processo 0002565-13.2014.8.26.0400 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Jesus Maciel - Vistos. 1. Suspendo o
feito por 90 dias, para que a parte autora promova o requerimento administrativo do benefício almejado e comprove, se for o
caso, a recusa do réu ou o decurso de 45 (quarenta e cinco) dias sem a apreciação do seu pedido. Frise-se que no caso a parte
autora efetuou o requerimento administrativo há muito tempo (fevereiro/2013), sendo que não há notícias de que pedido recente
foi indeferido. 2. Nesse sentido o enunciado 35 das turmas recursais do juizado especial federal de São Paulo: “O ajuizamento
da ação de concessão de benefício da seguridade social reclama prévio requerimento administrativo”. Int. Ainda no mesmo
sentido: “Com efeito, a Constituição Federal em seu art. 5º, inciso XXXV, consagra o princípio da inafastabilidade do controle
jurisdicional, pelo qual não se obriga a parte recorrer, primeiramente, à esfera administrativa como condição para que possa
discutir sua pretensão em Juízo. No entanto, observo que é imprescindível restar demonstrado pela parte autora a necessidade
e adequação do provimento jurisdicional, vale dizer, indispensável um conflito de interesses, cuja composição seja solicitada
ao Estado, sendo certo que inexistente uma lide, não há lugar para a invocação da prestação jurisdicional” (TRF3, AGRAVO
DE INSTRUMENTO Nº 0022953-84.2010.4.03.0000/SP, Desembargadora Federal LEIDE POLO, j.04/10/2010). Interessante
também é o seguinte julgado: “É que não se pode transformar o Judiciário (...) em balcão de requerimentos de benefícios”
(TRF4, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, AC 2001.70.07.001466-3, j. 05/09/02). Por fim, cito a seguinte decisão: “A provocação da
Administração Pública para o exame das postulações dos seguros é relevante, na medida em que o INSS, órgão especializado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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