TJSP 23/04/2014 - Pág. 2012 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2012
Boa Galvão Redondo Me - Foi agendado o dia 03/07/2014, ás 15:00 horas para realização de audiência de conciliação. - ADV:
EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0002299-55.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002299) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento Marcos Gomes Pereira - Vistos. Marcos Gomes Pereira propôs ação de Cobrança em face de Edmar Elias da Silva. O relatório
é dispensado por lei. Decido. A ação é procedente. De se reconhecer a revelia e seus efeitos. Presume-se verdadeiro o fato
descrito na exordial, ou seja, o(a) autor(a) é credor(a) da quantia de R$ 2.430,46. Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE o
pedido que Marcos Gomes Pereira deduziu em face de Edmar Elias da Silva e faço isto para condenar Edmar Elias da Silva
a pagar o(a) autor(a) quantia de R$ 2.430,46 corrigida monetariamente desde a propositura da ação; acrescida de juros de
mora de 12% ao ano, contados da citação válida. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase. Fica o requerido, com o
trânsito em julgado, intimado do contido no artigo 475-J do Código de Processo Civil. PRIC - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB
202685/SP)
Processo 0002306-18.2011.8.26.0434/01 - Cumprimento de sentença - Pagamento - Lucimara Augusta Zero Campos Vistos. Fls.66: Defiro. Oficie-se ao INSS para que remeta aos autos o valor e o número do benefício percebido pelo executado.
Tornem conclusos em seguida. Int. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002308-85.2011.8.26.0434/01 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Lucimara Augusta
Zero Campos - Sendo assim, ante o desinteresse da parte credora, hei por bem interpretar sua vontade como renúncia ao crédito,
razão pela qual julgo extinta a execução com fundamento no artigo 794, inciso III, do CPC. Em consequência, determino o
levantamento da penhora, expedindo-se o necessário, tornando sem efeito a adjudicação, recolhendo-se o mandado de entrega.
Oportunamente, proceda-se à comunicação necessária e arquive-se. PRIC - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002314-97.2008.8.26.0434/01 - Cumprimento de sentença - Lucimara Augusta Zero Campos - Silvania Alves
Rodrigues - Autor(a): apresentar memória de cálculo para atualização do débito. Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: TIAGO PEIXOTO
DINIZ (OAB 202685/SP), FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002319-46.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002319) - Termo Circunstanciado - Desacato - Ederson Tiago - Recebo
a denúncia apresentada pelo Ministério Público fls.D/2, em face de Ederson Tiago. Proceda-se as anotações junto ao Sistema
SAJ bem como a alteração de indiciado para réu, lançando certidão nos autos. Designo o dia 15 de julho de 2014, às 15:15hs
para audiência de instrução, debates e julgamento. Requisite-se as testemunhas de acusação. Intime-se o réu e seu defensor
nomeado. Ciência ao M.P. Int. - ADV: EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0002324-10.2009.8.26.0434/01 - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Belmiro Marangoni Neto &
Cia Ltda - Tendo em vista o cumprimento da sentença Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do
CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Oficie-se a SERASA.
Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações de extinção, aguarde-se o prazo de 90(noventa) dias nos termos do
Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002324-39.2011.8.26.0434 (434.01.2011.002324) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Erivelto Lopes de Araújo - Palácio dos Leilões e outro - Aguarde-se manifestação da requerida pelo prazo
de 30(trinta) dias. No silêncio, retornem os autos para arquivamento. Int. - ADV: LEONARDO AFONSO PONTES (OAB 178036/
SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0002326-38.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002326) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Aquerme Jorge Junior - Banco Omni Sa Credito Financiamento e Investimento - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE
o pedido e o faço para condenar a instituição financeira requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 999,79, corrigida
monetariamente a partir da propositura da ação; acrescida de juros de mora de 12% ao ano, contados da citação válida. Sem
custas e honorários advocatícios nesta fase. PRIC Pedregulho, 14 de abril de 2014.VALOR DO PREPARO RECURSAL - R$
201,40 + R$ 29,50 DE PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. - ADV: PLUMA NATIVA TEIXEIRA PINTO DE OLIVEIRA
MATOS (OAB 265023/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0002364-50.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002364) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Ana Flávia Rodrigues Mendonça Abib - Banco do Brasil Sa - Tendo em vista o cumprimento da sentença
Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 794, inciso I, do CPC. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, mediante recibo nos autos. Transitada em julgado, feitas as necessárias anotações de extinção, aguardese o prazo de 90(noventa) dias nos termos do Provimento CSM-1677/2009 para destruição dos autos. PRIC. - ADV: PAULA
RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
(OAB 178033/SP)
Processo 0002370-04.2006.8.26.0434 (434.01.2006.002370) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Marcos
Gomes Pereira - Lincoln Nolasco - Vistos. A arrematação levada a efeito gerou depósito de valor que seria repassado ao
credor, contudo, identificou-se crédito preferencial da União. Há discussão ainda sobre a viabilidade da arrematação, eis que o
arrematante vem tendo problema para levar a carta a registro. Se transferido o valor à União, e se houver problemas no registro
da carta de arrematação, terá o arrematante problemas em reaver o dinheiro, visto que a União é melhor para cobrar do que para
pagar. Assim, fica declarado a preferência da União sobre o valor depositado, na forma do artigo 186 do CTN. Entretanto, antes
de qualquer transferência, diga o arrematante em que estágio está o registro da carta de arrematação. Intime-se. Pedregulho,
15 de abril de 2014. - ADV: JOSÉ CARLOS BASSO DE SANTI VIEIRA (OAB 75918/MG), FABIANA FRANCO MANREZA PUCCI
DE MELO (OAB 164758/SP), LIGIA NOLASCO (OAB 136345/MG), LARISSA NOLASCO (OAB 136737/MG)
Processo 0002413-91.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002413) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários
- Giovani Marangoni - Dispenso a realização de audiência de conciliação diante da improvável possibilidade de transação. Citese para contestação em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: EVERTON NERY COMODARO (OAB 275138/SP)
Processo 0002419-74.2008.8.26.0434 (434.01.2008.002419) - Procedimento do Juizado Especial Cível - La Zero Campos
Me - Fls.26: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB 273522/SP)
Processo 0002445-96.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002445) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Amauri
Marangoni - Fls.26: Defiro o sobrestamento do feito pelo prazo requerido. Int. - ADV: FERNANDO DINIZ COLARES (OAB
273522/SP)
Processo 0002464-10.2010.8.26.0434 (434.01.2010.002464) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Belmiro
Marangoni Neto & Cia Ltda - Vistos. Expeça-se nova carta precatória com a mesma finalidade daquela de fls. 93/94, porém, ao
exequente caberá entrar em contato com o Oficial de Justiça para agendar a data de cumprimento. Int. Pedregulho, 14 de abril
de 2014. - ADV: TIAGO PEIXOTO DINIZ (OAB 202685/SP)
Processo 0002478-86.2013.8.26.0434 (043.42.0130.002478) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Belmiro
Marangoni Neto & Cia Ltdame - Vistos. O que poderia ser feito para localizar o executado foi. Os cadastrados pedidos pelo
exequente não podem ser objeto de pesquisa, não cabendo ao Poder Judiciário agir do modo requerido para localizar a parte.
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