TJSP 23/04/2014 - Pág. 2025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1636
2025
do aludido pagamento, o que configuraria a hipótese prevista no art. 12 da Lei nº 1060/50; 2. Muito embora os valores
exequendos já se encontrem incontroversos nesta fase processual, ainda não foram processados e muito menos pagos e,
mesmo que houvessem sido, tal não implicaria a alteração do estado de pobreza do autor, inicialmente verificado, uma vez
que inexistem dados suficientes para se averiguar a real situação do embargado, seus compromissos ou eventuais dívidas,
a ensejar, verdadeiramente, mudança do seu estado socioeconômico. Tal pretensão, portanto, deve ser levada a efeito em
sede própria, acompanhada de outros elementos de convicção; 3. Apelação improvida. (TRF-5 - AC: 65390620124058400 ,
Relator: Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data de Julgamento: 30/07/2013, Segunda Turma, Data
de Publicação: 15/08/2013, undefined). PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUSTIÇA
GRATUITA. ART. 12 DA LEI 1.060/50. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. CABIMENTO.
MUDANÇA PATRIMONIAL NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O
deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária não impede a condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários
advocatícios, suspendendo-se tão somente a execução da referida verba, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 2. Mantida
a condenação em honorários advocatícios, conforme arbitrado na sentença recorrida, ficando suspensa a execução, em face
do benefício da justiça gratuita concedido (artigo 12 da Lei 1.060/50). 3. A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido
de que o recebimento de valores relativos a prestações vencidas de benefícios previdenciários, por si só, não afasta o direito
do beneficiário da justiça gratuita à suspensão da cobrança da verba honorária, tal como previsto no art. 12 da Lei 1.060/50.
Precedentes. 4. O recebimento de verbas indenizatórias atrasadas não tem o condão de pressupor a perda da condição da parte
autora de beneficiária da gratuidade judiciária, bem como se houve ou não alteração de sua situação econômica, inviabilizando,
assim, a compensação de valores, conforme determinado na sentença recorrida. 5. Compete, pois, à parte interessada na
execução, comprovar que a parte autora reúne condições de suportar os ônus da sucumbência. Sendo presumida a condição
de pobreza, esta somente pode ser afastada mediante prova irrefutável em sentido contrário. 6. Apelação parcialmente provida,
para afastar a compensação entre os honorários fixados nos presentes embargos com o crédito objeto do processo executório.
(TRF-1 - AC: 1723 MT 0001723-58.2011.4.01.3604, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI,
Data de Julgamento: 13/03/2013, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.340 de 25/04/2013, undefined). Assim,
tendo em vista que, conforme consulta ao sistema DATAPREV (fls. 447), não há créditos a serem compensados, expeça-se
o necessário com o fito de requisitar o pagamento. Int - ADV: CARLOS ALBERTO PIAZZA (OAB 232476/SP), JANAINA DE
OLIVEIRA, MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO (OAB 269447/SP)
Processo 0002757-21.2003.8.26.0435 (435.01.2003.002757) - Separação Consensual - Dissolução - C.M.N. e outro - Ciência
ao interessado que os autos se encontram em Cartório. Decorrido o prazo de 30 dias e se nada for requerido, os mesmos serão
enviados ao arquivo. - ADV: DEBORA CRISTINA ALTHEMAN (OAB 168135/SP)
Processo 0002815-43.2011.8.26.0435 (435.01.2011.002815) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Roberto José Borges e
outro - Filizola & Filizola Sc Ltda e outros - ROBERTO JOSÉ BORGES e ROBERTA ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA BORGES
ajuizaram AÇÃO DE USUCAPIÃO, alegando, em síntese, que possuem de forma mansa, pacífica e ininterrupta, com ânimo de
proprietários, desde o mês de janeiro de 1984, o Lote de Terreno sob nº 02, da quadra “S” na Rua Flor do Ypê, nº 148 - Jardim
Triunfo “79”, nesta Comarca. Aduzem que o Sr. Ademir de Souza adquiriu o imóvel, em 10/10/1979, da empresa Filizzola
e Filizzola Ltda S/C. através de Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 18/19) e, em 03/01/1984,
vendeu-o ao requerente, conforme Declaração de fls. 72. O imóvel continua registrado em nome de Filizzola e Filizzola Ltda
S/C, sob nº 6.838 Livro 2-RG do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos de Amparo, porém o lançamento do IPTU em nome
do requerente teve início no exercício de 1986. Os requerentes mantiveram ânimo de donos, efetuando construção, benfeitorias
e morando no local, juntamente com a família, durante esse tempo. Protestaram pela procedência do pedido com a respectiva
declaração a respeito da usucapião para registro de sua propriedade junto ao órgão competente (fls. 02/10). Juntam com a
inicial o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 18/19), Declaração de Venda (fls. 72), Certidão de
matrícula (fls. 16), Memorial Descritivo (fls. 83), Planta (fls. 84) e Certidões da Prefeitura (fls. 76/77), referentes ao Lote de
nº 02, quadra “S”, da Rua Flor do Ypê, 148 Jardim Triunfo (fls. 16/84. Foram citados, pessoalmente, os confrontantes e, por
edital, a empresa Filizzola e Filizzola S/C Ltda e eventuais interessados e réus em lugar incerto, sem que contestassem a ação
(fls. 124). A Fazenda Pública Municipal de Pedreira (fls. 110), a União (fls. 113) e a Fazenda Pública Estadual (fls. 117), não
manifestaram interesse no feito. Foi nomeado curador à ré Filizzola (fls. 116) com apresentação de contestação por negativa
geral (fls. 119). Manifestou-se nos autos o oficial de registro de imóveis (fls. 127/130) informando que um dos lotes confrontantes
possui outros proprietários registrados. Tentativa de citação frustrada, tendo em vista a informação de que os proprietários
são falecidos, sem a indicação de herdeiros. Citados por edital (fls. 152/153), nomeado curador especial (fls. 15), apresentou
contestação por negativa geral (fls. 162/163). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Cuida-se de ação de usucapião de imóvel
urbano, pormenorizadamente descrito na inicial, com fundamento na posse mansa, pacífica, ininterrupta e com aninus domini,
por mais de vinte anos, exercida pelos autores sobre o imóvel, após sua aquisição em 03/01/1984, conforme declaração de fls.
72, do Sr. Ademir de Souza, que o adquiriu da empresa Filizzola e Fillizola S/C Ltda, em 10/10/1979, através de Instrumento
Particular de Compromisso de Venda e Compra (fls. 18/19). Restou demonstrado, pelos documentos que instruíram a petição
inicial, que o imóvel encontra-se registrado em nome de FILIZZOLA E FILIZZOLA S/C LTDA, conforme fls. 16. A usucapião
para bens imóveis ocorre em vinte anos à luz do Código Civil de 1916, sendo dispensada a apresentação de justo título
e comprovação da boa-fé. Exige-se, apenas, prova da posse, sem interrupção ou oposição e o animus dommi. Os autores
comprovaram nos autos a aquisição do bem e que construíram no local edificação que abriga sua família. Assim, considerando
toda documentação encartada, verifica-se que a posse dos autores, iniciada em 1984 do lote nº 02, quadra “S”, da Rua Flor do
Ypê, 148 Jardim Triunfo, perfaz tempo suficiente para a aquisição do imóvel por usucapião. Diante desses fatos, consolidado o
tempo necessário para a aquisição dos imóveis por usucapião, tenho que os autores satisfatoriamente cumpriram os requisitos
legais. Os confrontantes não contestaram a ação (fls. 155). Houve expedição de edital para citação dos demais réus que se
encontram em lugar incerto e não sabido e eventuais interessados e nomeação de curador especial para defender-lhes os
interesses, com apresentação de contestaçóes por negativa geral conforme fls. 119 e 162/163. Ressalte-se que as Fazendas
Públicas foram pessoalmente citadas e não manifestaram qualquer interesse na área objeto da ação (fls. 110, 113 e 117). Por
fim, saliento que o imóvel encontra-se descrito no memorial de fls. 83, preenchendo a inicial, assim, o princípio da especialidade
que rege o registro de imóveis. Desta forma, como todos os requisitos legais foram observados e não há qualquer oposição dos
confrontantes, forçoso, na espécie, reconhecer que os autores exercem com animo de proprietários, de forma mansa, pacífica
e ininterrupta, a posse sobre o imóvel, por mais de 25 anos, o que autoriza a procedência da ação, a fim de que seja declarado
seu domínio sobre o bem indicado na inicial. Em razão do exposto, JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por ROBERTO
JOSÉ BORGES E ROBERTA ANTÔNIA MARIA DE OLIVEIRA BORGES para reconhecer que os autores detêm o domínio do
imóvel localizado na Rua Flor do Ypê, nº 148, lote nº 02, quadra “S”, Jardim Triunfo “79”, desta Comarca de Pedreira (fls. 83/84).
Servirá a presente como título hábil para registro no Cartório de Registro de Imóveis, devendo constar do mandado a descrição
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