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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 2024

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

2024

(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos narrados na inicial, cuja cópia segue em anexo, nos
termos do art. 285 do Código de Processo Civil. 6- À mingua de elementos suficientes a comprovar a real situação econômica do
requerido, ante a presunção de necessidade que milita em favor de seus filho menores de idade, arbitro os alimentos provisórios
em 30% (trinta por cento), dos rendimentos líquidos ou, no caso desemprego, em 1/3 (um terço) do salário mínimo mensal .
O pagamento deverá ser feito diretamente à representante legal dos menores, mensalmente e a partir da citação. 7- Intime o
patrono e cientifique o M.P. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: CARLOS FERNANDO DE TOLEDO BUENO (OAB 243408/SP)
Processo 0001043-40.2014.8.26.0435 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.S.T.J. - - A.T. - - A.T. - - A.S.T. Vistos. Concedo os benefícios da assistência judiciária às partes. Anotem-se. Homologo, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo de fls. 02/04, com o qual concordou o representante do Ministério Público (fls. 14), nesta
Ação de Alimentos, que ALEX SANDRO TERENZI JUNIOR, ALEF TERENZI e ALLAN TERENZI, menores representados pela
genitora VANESSA DE FÁTIMA BUNEO e ALEX SANDRO TERENZI e, em consequência, resolvo a lide, com conhecimento de
mérito, nos termos do artigo 269, III, do CPC. Ficam vigorando as cláusulas do acordo no tocante à guarda e visitas dos filhos
menores, bem como fica acordado que o genitor pagará pensão alimentícia aos filhos no montante de 30% do salário mínimo
nacional, mediante depósito em conta poupança. Arbitro os honorários do advogado nomeado pelo convênio OAB/DPE em
100% do valor da Tabela, expedindo-se certidão. Considerando que foi iniciativa dos requerentes, o pedido de homologação
do acordo, verifica-se que aquiesceram a seu acolhimento e que não terão interesse processual na interposição de recurso
desta sentença, em face do disposto no art. 503 e parágrafo único do CPC. Assim sendo, certifique-se, desde logo, o trânsito
em julgado. Sem condenação em despesas e honorários advocatícios, ante a ausência de litígio. Oportunamente, certifiquese o trânsito em julgado para o MP, e arquivem-se os autos. P.R.I.C. (Aviso do Cartório: CERTIDÃO DE HONORÁRIOS à
disposição, podendo ser impresso diretamente no escritório.) - ADV: MONICA FRANCISCONI (OAB 318059/SP), RAQUEL DO
NASCIMENTO PESTANA CASCEELLO (OAB 152359/SP)
Processo 0001489-14.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001489) - Procedimento Ordinário - Consórcio - Ladinir Marcilia de
Souza Costa - Farroupilha Administradora de Consórcios Ltda - Trata-se de impugnação à execução de valores cobrados pela
Exequente por excesso de execução. A sentença de fls. 77/79 reconheceu a retenção de 15% sobre o valor pago a título
de taxa de administração. Na mesma decisão, os honorários sucumbenciais foram arbitrados em 10% sobre o valor a ser
devolvido à Autora. Vale ressaltar que a referida sentença, no que tange a esses dois pontos, foi confirmada às fls. 108/111.
Assim, nota-se que o cálculo apresentado pela Autora às fls. 119 não respeita os parâmetro acima enunciados. Explica-se.
Do valor total, devidamente atualizado, despendido pela Requerente, deve-se descontar a taxa de administração nos moldes
acima. Do valor encontrado desta operação, que trata-se do montante a ser devolvido à ela, incide a porcentagem de 10%,
referente aos honorários sucumbenciais estabelecidos. A Autora, por sua vez, somou ao valor, atualizado, adimplido pela
Autora, a porcentagem de 10%, quanto aos honorários. Somente após referido cálculo é que descontou a porcentagem de 15%
da taxa de administração, o que coadunou na diferença dos cálculos. Nesta feita, por singela estimativa aritmética, verifica-se
que a Exequente efetuou erroneamente os cálculos. Assim, ACOLHO a impugnação à execução apresentada às fls. 123/127,
dando por correto o depósito realizado às fls. 128. Defiro, desde já, o levantamento. Expeça-se o necessário. Intime-se. (retirar
guia) - ADV: KARIN SUZY COLOMBO TEDESCO (OAB 24258/RS), ANA PAULA SALDANHA (OAB 70600/RS), RAQUEL DO
NASCIMENTO PESTANA CASCEELLO (OAB 152359/SP), LAUDIR GULDEN (OAB 44528/RS)
Processo 0001700-21.2010.8.26.0435 (435.01.2010.001700) - Execução de Alimentos - Alimentos - P.H.B.F. - Ciência ao
interessado que os autos se encontram em Cartório. Decorrido o prazo de 30 dias e se nada for requerido, os mesmos serão
enviados ao arquivo. - ADV: LETICIA CARLOS DE ALMEIDA (OAB 335114/SP)
Processo 0001890-13.2012.8.26.0435 (435.01.2012.001890) - Procedimento Ordinário - Inclusão em programa oficial ou
comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, ao próprio idoso o à pessoa
de sua convivência que lhe cause perturbação - Cleide Aparecida Baptista - Mivaldo de Jesus Vieira e outro - Certidão fls. 93
verso: Reitere-se a requisição ao CAPS, com urgência. Int. - ADV: JOSÉ SERGIO DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB 270796/
SP), ADMIR POLICARPO (OAB 301021/SP)
Processo 0002113-39.2007.8.26.0435 (435.01.2007.002113) - Divórcio Litigioso - Dissolução - S.L.S. - J.S. - Retornem os
autos ao arquivo. Int. - ADV: DONISETE LUSTOSA PINTO (OAB 194095/SP)
Processo 0002139-66.2009.8.26.0435 (435.01.2009.002139) - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Isaias
Tidre Ferreira - INTIME(M)-SE o(a)(s) autor(a)(s) a dar(em) regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de
extinção da ação nos termo do artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ROSELI LOURDES DOS SANTOS
CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 0002541-60.2003.8.26.0435 (435.01.2003.002541) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria - Dirce Ribeiro
Peron - - Ricardo Silvestre Peron - - Pedro Agostinho Aparecido Peron - - Adalgiza de Cassia Peron Rizzoni - Instituto Nacional
de Seguro Social - Cumpra-se o v. acórdão. Manifestem-se as partes, em 05 dias, em termos de prosseguimento do feito,
requerendo o que de direito. Int. - ADV: ELAINE CRISTINA FRANCESCONI (OAB 162824/SP), CARLOS ALBERTO PIAZZA
(OAB 232476/SP), MARIA LUCIA SOARES DA SILVA CHINELLATO (OAB 269447/SP), SONIA MAGDALENA FERRARESSO
(OAB 111661/SP)
Processo 0002639-74.2005.8.26.0435 (435.01.2005.002639) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mario
Hiroshi Katssura - Instituto Nacional de Seguro Social - Trata-se de pedido de compensação de honorários sucumbenciais
arbitrados em sentença de embargos à execução em favor do INSS com o valor a ser recebido a título de aposentadoria
pelo exequente (fls. 447/450). Instado a se manifestar, o exequente rechaçou o pedido aduzindo ser beneficiário da justiça
gratuita (fls. 451/458). Compulsando os autos denota-se que foi concedida a gratuidade processual à parte exequente (fls.
34). Desta forma, aplicável no caso em tela a Lei 1.060/50. Nos ditames do artigo 12 da Lei supracitada, o crédito referente
aos honorários sucumbenciais ficam suspensos, até que reste comprovado que o beneficiário pode arcar com as despesas,
prescrevendo em 05 anos. Portanto, não há que se falar em alteração do estado socioeconômico do exequente, somente pelo
fato de receber a quantia pleiteada. Não se pode presumir que, com o recebimento do valor, haverá a perda da condição de
beneficiário da justiça gratuita. Ademais, nada foi comprovado neste sentido. Ademais, cumpre salientar que o feito arrastase desde o ano de 2005 e nada foi pago desde então. Segue escólio jurisprudencial: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO INSS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI 1060/50. 1. Caso em que o INSS,
vencedor nos embargos à execução, pretende a compensação da verba honorária arbitrada nesta via, em seu favor, com o
montante devido ao exequente, relativo à condenação do processo de conhecimento (já incontroverso), considerando que,
embora este último seja beneficiário da justiça gratuita, haveria alteração do seu estado socioeconômico, com a realização
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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