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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014 - Página 2414

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TJSP 23/04/2014 - Pág. 2414 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 23/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 23 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1636

2414

DE PORTO FERREIRA e ESTADO DE SÃO PAULO, qualificados nos autos. O Ministério Publico se manifestou favoravelmente
à concessão da tutela (fls. 15). É a síntese do essencial. Decido. O pedido inicial veio instruído com receituário Médico (fls.12),
que alicerça sobremaneira o pedido de liminar , para o fim de se determinar a imediata internação do paciente Gabriel Carlos
Rosa, restando claro que possui problemas de dependência química e apresenta um comportamento social inadequado. O
perigo da demora é evidente. Como é sabido, a toxicomania pode levar à incapacidade para os atos da vida civil. A incapacidade
de autodeterminação representa risco à integridade física e psíquica, não só do dependente, mas de sua família e daqueles
que o cerca. Consta, ainda, dos autos a informação de que o requerente recorreu ao Sistema Único de Saúde-SUS visando
sua internação urgente, porém foi-lhe informado que, segundo o procedimento seguido pelo SUS, só seria possível dentro do
prazo de 30 dias, sendo-lhe sugerida sua internação em estabelecimento particular, onde os custos seriam excessivamente
elevados e além das possibilidade econômicas do requerente que se encontra desempregado. Ora, a situação acima transcrita
acaba por atestar a inobservância pelo Estado à garantia de saúde, integridade física e dignidade humana, sendo o caso ainda
de se destacar o dever essencial dos órgãos públicos, nos termos do citado artigo 6º da Constituição Federal de 1988, em
assegurar e respaldar o amplo acesso de toda e qualquer pessoa ao Sistema único de Saúde (SUS), em especial aos mais
carentes, situação esta a qual se enquadra a pessoa de Gabriel. Também impõe um fazer, consistente no tratamento/assistência
médica, que incumbe ao Estado conhecedor das unidades de tratamento, das vagas e das especialidades das clínicas em todo
o Estado de São Paulo. Dessa forma, vislumbrando tanto a plausibilidade jurídica do pedido quanto o risco em se aguardar uma
sentença definitiva, defiro a liminar postulada, DETERMINANDO QUE OS REQUERIDOS PROVIDENCIEM, NO PRAZO DE 72
HORAS, A INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA DE GABRIEL CARLOS ROSA em hospital destinado ao tratamento de dependentes
químicos, sob pena de multa diária de 10 (dez) salários mínimos. Uma vez indicado o local de internação, oficie-se ao Hospital
cientificando-o de que não poderá conceder alta e desinternar o paciente Gabriel Carlos Rosa sem previa autorização judicial
e o competente laudo psiquiátrico clausulado autorizado por médico devidamente registrado no Conselho Federal de Medicina
CRM do Estado onde se localize o estabelecimento, cumprindo-se o disposto no artigo 8º, §1º da Lei nº 10.216/01. Expeça-se
mandado e carta precatória para citação dos requeridos, para apresentação de resposta no prazo legal, com urgência. Int e dil.
- ADV: ORLANDO PEDRO (OAB 70030/SP)
Processo 0002018-82.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002018) - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas J.H.B.C.F. - P.A.F. - Fl. 108 - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a requerida, relativamente a custas e
despesas processuais, anotando-se. Cumpra-se a determinação de fls. 95, bem como intimem-se as testemunhas arroladas pelas
partes, oportunamente. Int. Dil. - ADV: ADRIANA NERY DE OLIVEIRA (OAB 133454/SP), LUCIANE ELEUTERIO GONCALVES
(OAB 114220/SP)
Processo 0002274-59.2012.8.26.0472 (472.01.2012.002274) - Execução de Alimentos - Alimentos - A.K.S. - J.H.B. - Fl.
127 - Vistos. Venha para os autos, cópias das 3 últimas declarações de renda do executado, mediante sistema Infojud. Oficiese à Caixa Econômica Federal, para que a mesma informe acerca da existência de saldo de FGTS, em nome do requerido.
Int. Dil. (Nota de cartório: manifestar-se acerca da pesquisa infojud: declarações não entregues.) - ADV: RICARDO MARQUES
CASTELHANO (OAB 194680/SP), KARINA APARECIDA LONGOBARDI (OAB 269527/SP)
Processo 0002602-52.2013.8.26.0472 (047.22.0130.002602) - Monitória - Cheque - Fernando de Toledo Mello Filho - Jose
Henrique Camargo - Fl. 58 - Certifico e dou fé que decorreu o prazo de sobrestamento do feito de 60 dias requerido pelo autor.
Nada Mais. - ADV: PEDRO BENEDITO MACIEL NETO (OAB 100139/SP)
Processo 0003135-11.2013.8.26.0472/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercial Hans Beran Ltda Epp - Alana
Maira da Silva - Fl. 60 - Vistos. Fls.56/59: Desentranhe-se o mandado expedido as fls.49/50 , para integral cumprimento. Int e
dil. - ADV: ELIESER BERNARDO LINO DA SILVA (OAB 195996/SP)
Processo 0003364-68.2013.8.26.0472 (047.22.0130.003364) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Luis Carlos
Claro - Paulo Roberto Ponciano - - Alessandra de Souza Matos Ponciano - Fl. 144 - Vistos. Designo audiência de tentativa de
conciliação para o dia 20 de maio de 2014, às 16h00. Intimem-se as partes. - ADV: VIRGINÍA LONGO DELDUQUE TEIXEIRA
(OAB 197993/SP), RENATO PIRONDI SILVA (OAB 274188/SP)
Processo 0004333-20.2012.8.26.0472 (472.01.2012.004333) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Volkswagen Sa Sao Paulo - Sindirodoviario - Fl. 108 - Vistos. Cumpra-se a determinação de fls. 21. Int. Dil.
(Nota de cartório: mandado de busca e apreensão encaminhado à central de mandados para cumprimento) - ADV: RENATO
PIRONDI SILVA (OAB 274188/SP), MARCELO TESHEINER CAVASSANI (OAB 71318/SP)
Processo 0004429-98.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004429) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.B. - P.A.B. - F.P.A. - Fl. 59/60 - Vistos. Tendo em vista a notícia do acordo formulada entre as partes, trazida aos autos a fls. 53,
HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito e, em consequência, JULGO EXTINTO
o presente feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. HOMOLOGO
mais, a desistência do prazo recursal pleiteada pelas partes. Fls. 56: Anote-se. Sem custas, por ser o autor beneficiário da
assistência judiciária gratuita. Arbitro os honorários a Dra. Defensora dativa, nomeada a fls. 06, nos termos do Convênio
Defensoria/OAB SP código 205. Expeça-se-lhe a competente certidão. P.R.I.C.. - ADV: VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/
SP), DANIELA DE SOUZA MIOTTO BORELLI (OAB 136938/SP)
Processo 0004429-98.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004429) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.B. - P.A.B. - F.P.A. - Fl. 65 - Vistos. Cumpra-se a decisão de fls.59, expedindo-se a certidão de honorários no código correto, ou seja,
206, nos termos da Tabela da Defensoria/OAB. Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Int e dil. - ADV: VANILDO
DOS SANTOS (OAB 314183/SP), DANIELA DE SOUZA MIOTTO BORELLI (OAB 136938/SP)
Processo 0004429-98.2013.8.26.0472 (047.22.0130.004429) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - H.A.B. - P.A.B. - F.P.A. - Fl. 64 - Vistos. Cumpra-se o item “5” de fl. 59, expedindo-se a certidão de honorários em 100% da tabela, no
código 206. Int. Dil. - ADV: DANIELA DE SOUZA MIOTTO BORELLI (OAB 136938/SP), VANILDO DOS SANTOS (OAB 314183/
SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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