Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 1616

  1. Página inicial  > 
« 1616 »
TJSP 24/04/2014 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

1616

seu direito; e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Isso é de
suma importância, porque o juiz fica adstrito, ao proferir o julgamento, aos fatos alegados pelas partes. Ele não pode tomar em
considerações fatos que não tenham sido invocados por elas. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de
prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu
direito, será seu o ônus de prová-lo”. Como é sabido, o ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: o subjetivo e o
objetivo. Sob o prisma subjetivo o ônus da prova consiste em dizer quem deve provar as alegações que formulou. A parte que
alega, se não se desincumbir de seu ônus de forma suficiente à certeza do alegado, sofrerá as consequências negativas do seu
descumprimento. Sob o ângulo objetivo, o onus probandi orienta o julgamento. Vale dizer: na sentença, o juiz deve atentar a
quem incumbia o ônus probatório e, se era do autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; sendo do réu, será
procedente. Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes, que sabem de antemão quais serão as
consequências, caso não sejam produzidas provas suficientes para a formação da convicção do julgador. O Código de Processo
Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 333, que dispõe que: “O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Pois bem. Tenho que o autor não comprovou suficientemente sua posse sobre o imóvel objeto dos autos, especialmente porque
apenas trouxe aos autos declaração escrita, feita por ele mesmo em cartório (aparentemente apenas para que pudesse ingressar
com esta demanda, já que é contemporâneo a ela; dizendo-se o mesmo quanto ao documento de fls. 12) de que é o possuidor
do imóvel objeto deste processo, sendo que o teor de tal documento não é corroborado por qualquer outra prova. Aliás, sequer
indícios dessa posse exercida pelo autor existem nos autos, tanto que nem a liminar foi deferida. A afastar a pretensão do autor,
os réus ainda trouxeram aos autos documentos oriundos de autos de desapropriações, que indicam que a municipalidade exerce
a posse do imóvel desde o ano 2.000, o que demonstra seu efetivo exercício da posse naquele local, tendo havido, até mesmo,
imissão na posse concedida no bojo de ação de desapropriação aforada em 2.009. Legítima, pois, a posse do Município ainda
que por apossamento administrativo e, consequentemente, da contratada TERRACOM, que se dirigia ao local em razão do
pacto com o corréu. Ainda que o Município tenha desistido da desapropriação de parte do imóvel sub judice, não há como se
conceder a posse ao autor, pois não comprou e não quis comprovar que era o legítimo possuidor do bem na parte correlacionada.
Pois então. É de conhecimento acadêmico que o Código Civil Brasileiro adotou a Teoria de Ihering a respeito do conceito de
posse, sendo esta a exteriorização (aparência) da propriedade. O artigo 1.196 Código Civil dispõe que “considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Manteve-se atento à
doutrina objetiva da posse, considerando-a enquanto estado de fato. Nesse sentido, para que exista a posse basta que se tenha
o poder de fato sobre a coisa, em nome próprio, pois aquele que o tem em nome alheio, de acordo com o art. 1.198 do Código
Civil, não tem posse, mas mera detenção. O direito do possuidor é consequência do fato de sua posse (jus possessionis).
Tratando-se de um estado de fato, portanto, o direito à proteção da posse independe da existência de um título. O estado de fato
merece ampla proteção jurídica, admitindo-se que o possuidor turbado ou esbulhado conserve a posse, ainda que provisoriamente,
mesmo contra o titular do direito, ou em detrimento deste. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”. Nesse sentido, para merecer a proteção possessória prevista nos artigos. 1.210 e seguintes do Código Civil e nos
artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, bastando a autora comprovar dois requisitos: posse e esbulho/turbação. A
proteção possessória, portanto, nada mais é que a outorga de meios de defesa da posse, quer pela defesa direta (legítima
defesa e esforço imediato), quer por intermédio de ações possessórias (de manutenção de posse, de reintegração de posse e
de interdito proibitório). Com efeito, no caso dos autos, observo, como já disse, que a parte autora não comprovou suficientemente
o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação, sendo, como consequência, desnecessário aquilatar eventuais
danos ocorridos. De outro lado, atendo ao pleito do Município e ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil caráter
dúplice da ação possessória, ante a prova coligida, especialmente o apossamento administrativo da área objeto do Decreto nº
3.609/2000 (fls. 100/103) e a turbação da posse decorrente deste feito, é de rigor a manutenção de tal réu na posse dessa área,
discutida no processo de desapropriação que tramita perante a 1ª Vara local sob o número de ordem 728/2002 (processo nº
532-75.2002.8.26.0366). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE o pedido contraposto
do Município, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para mantê-lo na posse do imóvel objeto do
Decreto municipal nº 3.609/2000 (fls. 100/103). Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além da
verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada réu, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. Ao
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATHIANE
TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), SORAIA SILVIA
FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 3000728-08.2013.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO DE OSASCO E REGIÃO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A imunidade tributária aplicável
às entidades sindicais se refere apenas a impostos, não se estendendo, portanto, à taxa judiciária. Ademais, não há nos
autos qualquer informação da hipossuficiência econômica do autor. Portanto, no prazo de 30 dias, providencie a parte autora
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, Fernando César do
Nascimento Juiz de Direito - ADV: RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP)
Processo 3001568-18.2013.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - ZILÁ FERRO MARTINS - - MARCIA MARTINS - MARILZA MARTINS RODRIGUES - - MARGARETE MARTINS - - LUIZ CARLOS MARTINS - - EDGARD MARTINS - - DANIEL
MARTINS - Vistos. Observo trataram os autos de inventário conjunto dos bens deixados por Pedro Martins e por seu filho pósmorto, Luiz Carlos Martins, nos termos do artigo 1.044 do Código de Processo Civil. Conforme os documentos de fls. 39 e 40,
Luiz Carlos Martins deixou dois filhos menores. Portanto, determino que o feito se processe pelo rito do inventário, devendo
a inventariante nomeada prestar compromisso. Havendo interesse de incapazes, de rigor a intervenção do Ministério Público.
Portanto, por ora, abra-se vista ao Parquet. Após, intime-se a inventariante para prestar compromisso, no prazo de cinco dias,
voltando os autos, após, conclusos. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV:
ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 3002548-62.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCO ANANIAS DE LUNA - FRANCISCA JOSEFA DOS SANTOS LIMA - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art.
5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção,
entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos
autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo