TJSP 24/04/2014 - Pág. 1616 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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seu direito; e ao réu, na contestação, invocar eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor. Isso é de
suma importância, porque o juiz fica adstrito, ao proferir o julgamento, aos fatos alegados pelas partes. Ele não pode tomar em
considerações fatos que não tenham sido invocados por elas. Em regra, compete àquele que formula uma alegação o ônus de
prová-la. A prova de um fato, em princípio, compete a quem o alegou. Como ao autor cabe alegar os fatos constitutivos de seu
direito, será seu o ônus de prová-lo”. Como é sabido, o ônus da prova pode ser encarado sob dois aspectos: o subjetivo e o
objetivo. Sob o prisma subjetivo o ônus da prova consiste em dizer quem deve provar as alegações que formulou. A parte que
alega, se não se desincumbir de seu ônus de forma suficiente à certeza do alegado, sofrerá as consequências negativas do seu
descumprimento. Sob o ângulo objetivo, o onus probandi orienta o julgamento. Vale dizer: na sentença, o juiz deve atentar a
quem incumbia o ônus probatório e, se era do autor, e ele não o fez, a demanda será julgada improcedente; sendo do réu, será
procedente. Assim, a regra do ônus da prova serve como um norte para as partes, que sabem de antemão quais serão as
consequências, caso não sejam produzidas provas suficientes para a formação da convicção do julgador. O Código de Processo
Civil, expressamente, distribui o ônus da prova no artigo 333, que dispõe que: “O ônus da prova incumbe: I ao autor, quanto ao
fato constitutivo de seu direito; II ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Pois bem. Tenho que o autor não comprovou suficientemente sua posse sobre o imóvel objeto dos autos, especialmente porque
apenas trouxe aos autos declaração escrita, feita por ele mesmo em cartório (aparentemente apenas para que pudesse ingressar
com esta demanda, já que é contemporâneo a ela; dizendo-se o mesmo quanto ao documento de fls. 12) de que é o possuidor
do imóvel objeto deste processo, sendo que o teor de tal documento não é corroborado por qualquer outra prova. Aliás, sequer
indícios dessa posse exercida pelo autor existem nos autos, tanto que nem a liminar foi deferida. A afastar a pretensão do autor,
os réus ainda trouxeram aos autos documentos oriundos de autos de desapropriações, que indicam que a municipalidade exerce
a posse do imóvel desde o ano 2.000, o que demonstra seu efetivo exercício da posse naquele local, tendo havido, até mesmo,
imissão na posse concedida no bojo de ação de desapropriação aforada em 2.009. Legítima, pois, a posse do Município ainda
que por apossamento administrativo e, consequentemente, da contratada TERRACOM, que se dirigia ao local em razão do
pacto com o corréu. Ainda que o Município tenha desistido da desapropriação de parte do imóvel sub judice, não há como se
conceder a posse ao autor, pois não comprou e não quis comprovar que era o legítimo possuidor do bem na parte correlacionada.
Pois então. É de conhecimento acadêmico que o Código Civil Brasileiro adotou a Teoria de Ihering a respeito do conceito de
posse, sendo esta a exteriorização (aparência) da propriedade. O artigo 1.196 Código Civil dispõe que “considera-se possuidor
todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Manteve-se atento à
doutrina objetiva da posse, considerando-a enquanto estado de fato. Nesse sentido, para que exista a posse basta que se tenha
o poder de fato sobre a coisa, em nome próprio, pois aquele que o tem em nome alheio, de acordo com o art. 1.198 do Código
Civil, não tem posse, mas mera detenção. O direito do possuidor é consequência do fato de sua posse (jus possessionis).
Tratando-se de um estado de fato, portanto, o direito à proteção da posse independe da existência de um título. O estado de fato
merece ampla proteção jurídica, admitindo-se que o possuidor turbado ou esbulhado conserve a posse, ainda que provisoriamente,
mesmo contra o titular do direito, ou em detrimento deste. O art. 1.210 do Código Civil dispõe que “o possuidor tem direito a ser
mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser
molestado”. Nesse sentido, para merecer a proteção possessória prevista nos artigos. 1.210 e seguintes do Código Civil e nos
artigos 926 e seguintes do Código de Processo Civil, bastando a autora comprovar dois requisitos: posse e esbulho/turbação. A
proteção possessória, portanto, nada mais é que a outorga de meios de defesa da posse, quer pela defesa direta (legítima
defesa e esforço imediato), quer por intermédio de ações possessórias (de manutenção de posse, de reintegração de posse e
de interdito proibitório). Com efeito, no caso dos autos, observo, como já disse, que a parte autora não comprovou suficientemente
o exercício da posse sobre o imóvel objeto da presente ação, sendo, como consequência, desnecessário aquilatar eventuais
danos ocorridos. De outro lado, atendo ao pleito do Município e ao disposto no artigo 922 do Código de Processo Civil caráter
dúplice da ação possessória, ante a prova coligida, especialmente o apossamento administrativo da área objeto do Decreto nº
3.609/2000 (fls. 100/103) e a turbação da posse decorrente deste feito, é de rigor a manutenção de tal réu na posse dessa área,
discutida no processo de desapropriação que tramita perante a 1ª Vara local sob o número de ordem 728/2002 (processo nº
532-75.2002.8.26.0366). Dispositivo. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação e PROCEDENTE o pedido contraposto
do Município, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para mantê-lo na posse do imóvel objeto do
Decreto municipal nº 3.609/2000 (fls. 100/103). Condeno os autores ao pagamento das custas e despesas processuais, além da
verba honorária que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para o patrono de cada réu, com fundamento no artigo 20, §4º, do CPC. Ao
trânsito, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: TATHIANE
TUPINA PRETTYMAN FRAGA MOREIRA (OAB 226065/SP), JOSÉ ROBERTO MACHADO (OAB 205031/SP), SORAIA SILVIA
FERNANDEZ PRADO (OAB 198868/SP), ANDRE FIGUEIRAS NOSCHESE GUERATO (OAB 147963/SP), ANA PAULA DA SILVA
ALVARES (OAB 132667/SP)
Processo 3000728-08.2013.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Repetição de indébito - SINDICATO DOS EMPREGADOS
NO COMERCIO DE OSASCO E REGIÃO - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Vistos. A imunidade tributária aplicável
às entidades sindicais se refere apenas a impostos, não se estendendo, portanto, à taxa judiciária. Ademais, não há nos
autos qualquer informação da hipossuficiência econômica do autor. Portanto, no prazo de 30 dias, providencie a parte autora
o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. Mongaguá, Fernando César do
Nascimento Juiz de Direito - ADV: RICARDO VASCONCELLOS OLIVEIRA (OAB 284040/SP)
Processo 3001568-18.2013.8.26.0366 - Inventário - Inventário e Partilha - ZILÁ FERRO MARTINS - - MARCIA MARTINS - MARILZA MARTINS RODRIGUES - - MARGARETE MARTINS - - LUIZ CARLOS MARTINS - - EDGARD MARTINS - - DANIEL
MARTINS - Vistos. Observo trataram os autos de inventário conjunto dos bens deixados por Pedro Martins e por seu filho pósmorto, Luiz Carlos Martins, nos termos do artigo 1.044 do Código de Processo Civil. Conforme os documentos de fls. 39 e 40,
Luiz Carlos Martins deixou dois filhos menores. Portanto, determino que o feito se processe pelo rito do inventário, devendo
a inventariante nomeada prestar compromisso. Havendo interesse de incapazes, de rigor a intervenção do Ministério Público.
Portanto, por ora, abra-se vista ao Parquet. Após, intime-se a inventariante para prestar compromisso, no prazo de cinco dias,
voltando os autos, após, conclusos. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV:
ERICK DOS SANTOS MARTINS (OAB 318586/SP)
Processo 3002548-62.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - FRANCISCO ANANIAS DE LUNA - FRANCISCA JOSEFA DOS SANTOS LIMA - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art.
5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Já a Lei 1.060/50, em seu art. 4º, § 1º, estabelece a presunção de pobreza para quem firma declaração de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Esta presunção,
entretanto, é relativa, sendo permitido que a outra parte impugne o benefício, de acordo com os elementos concretos dos
autos. Por conseguinte, o juiz pode exigir outras provas acerca da situação econômica da parte, ressaltando que a assistência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º