TJSP 24/04/2014 - Pág. 1617 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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judiciária deve ser exceção, e não a regra, como vem acontecendo hodiernamente. No caso dos autos, a parte autora contratou
advogado particular, afirmando ser pedreiro. Logo, para melhor apreciação da gratuidade, no prazo de 10 (dez) dias, deverá
apresentar declaração de Imposto de Renda e comprovante de rendimentos, sob pena de indeferimento do benefício. No mesmo
prazo, se assim desejar, poderá recolher as custas processuais. Sem prejuízo, no mesmo prazo, emende a parte autora a inicial,
sob pena de indeferimento, para: (1) indicar o(s) proprietário(s), que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos
endereços; (2) indicar os confrontantes, que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (3) esclarecer
eventual cadeia sucessória, indicando especificamente os antecessores e respectivos tempos de posse; (4) juntar documentos
que comprovam a posse durante todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências
pessoais), bastando os dois mais antigos e os dois mais recentes; (5) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu
nome e em nome de eventuais antecessores; (6) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na
exata localização, imóveis confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea; (7) juntar planta do imóvel
assinada por profissional com Crea; (8) juntar matrícula do imóvel; (9) indicar o dispositivo legal que fundamenta o pedido; (10)
juntar procuração do cônjuge e certidão de casamento; (11) em se tratando de ação de usucapião com fundamento no artigo 183
da Constituição Federal, juntar certidão de Registro de Imóveis de que não é proprietário de imóvel; (12) atribuir à causa o valor
do imóvel. Intime-se. Mongaguá, 15 de abril de 2014 Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV: MARLI CAPUTO
(OAB 245336/SP)
Processo 3002588-44.2013.8.26.0366 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Espécies de Contratos
- ESTEFANIA MARTINS DOMINGUES - LUCIVANIA FERREIRA DOS SANTOS - Vistos. Homologo o pedido de desistência
formulado à fl. 47, ante a ausência de citação, e extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do incido VIII do art. 267
do CPC. Expeça-se mandado para levantamento da caução. Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
arquivem-se os autos. P.R.I.C. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV: KARLA DA CONCEIÇÃO IVATA
(OAB 183881/SP)
Processo 3002883-81.2013.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - ALEXANDRE DA SILVA
GUERRA - BANCO BMG S/A - Vistos. Anoto que o autor adequou o valor da causa ao quanto dipõe o artigo 259, inciso II, do
Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da justiça gratuita. No prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento, providencie o
autor a juntada do contrato celebrado com a ré. Sem prejuízo, no mesmo prazo, deverá aditar a inicial, informando se o valor da
dívida que acarretou sua inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se refere a período em que esteve em gozo de benefício
previdenciário. Intime-se, cumpra-se, anotando-se. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV: FÁBIO
SANTOS DA SILVA (OAB 190202/SP)
Processo 3002992-95.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - MARIA DOLORES CORDOBA
CACERES - C.F.CONSTRUTORA LTDA.ME - Vistos. Inicialmente, tendo em vista que a parte autora requer os benefícios da
justiça gratuita com fundamento no artigo 12, § 2º, da Lei nº. 10.257/2001, apreciarei este requerimento após o recebimento da
inicial. Emende a parte autora a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, para: (1) indicar os confrontantes,
que devem ser incluídos no polo passivo, e seus respectivos endereços; (2) juntar documentos que comprovam a posse durante
todo o período (IPTU, faturas de energia elétrica, faturas de água e esgoto, correspondências pessoais), bastando os dois
mais antigos e os dois mais recentes; (3) juntar certidão vintenária do distribuidor cível em seu nome e em nome de eventuais
antecessores; (4) juntar descrição do imóvel com todas suas características, consistentes na exata localização, imóveis
confrontantes, medidas e benfeitorias, firmada por profissional com Crea; (5) juntar planta do imóvel assinada por profissional
com Crea; (6) juntar certidão de Registro de Imóveis dos CRI das Comarcas de Santos, Itanhaém, Mongaguá e São Caetano
do Sul de que não é proprietária de imóvel. Intime-se. Mongaguá, 15 de abril de 2014 Fernando César do Nascimento Juiz de
Direito - ADV: CLAUDIO ROBERTO FINATI (OAB 48169/SP)
Processo 3003254-45.2013.8.26.0366 - Divórcio Consensual - Dissolução - E.C.C. - - C.S. - Vistos. ELIZÂNGELA CONRADO
DE CASTRO e CLEBER SHIMOMURA requereram DIVÓRCIO CONSENSUAL alegando, em síntese, que se casaram em 12
de julho de 2008, mas que estão separados de fato, não havendo interesse na retomada da vida conjugal. Afirmam que dessa
união não advieram filhos, e que os bens adquiridos na constância do casamento, descritos na inicial, caberão à cônjuge virago.
O cônjuge varão pagará, a título de pensão alimentícia, o equivalente a um salário mínimo mensal, mediante depósito em conta
poupança. O pedido veio instruído com cópia da certidão de casamento (fl. 11). É o relatório do essencial. Fundamento e decido.
Nos termos do art. 226, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, na redação dada pela Emenda Constitucional
nº 66, para a decretação do divórcio, é dispensável a comprovação do lapso temporal de separação de fato, de modo que,
convindo as partes, pode ser decretado a qualquer momento. Diante da afirmação conjunta contida na exordial de que desejam
a extinção do vínculo matrimonial, desnecessário o comparecimento pessoal delas em juízo. Pelo exposto, HOMOLOGO o
pedido inicial, com fundamento no art. 226 § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil, para DECRETAR o divórcio
de ELIZÂNGELA CONRADO DE CASTRO e CLEBER SHIMOMURA. Os bens adquiridos na constância do casamento, descritos
à fl. 03, passarão a pertencer à requerente. O requerente pagará, a título de pensão alimentícia, o valor equivalente a um salário
mínimo, de acordo com o valor vigente à época do pagamento, mediante depósito em conta poupança, que deverá ocorrer no dia
15 de cada mês. As partes arcarão com o pagamento de eventuais custas processuais. Sem honorários advocatícios em razão
da ausência de sucumbência. Após trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação. Cumpridas as exigências legais,
arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Mongaguá, 15 de abril de 2014. Fernando César do Nascimento
Juiz de Direito - ADV: ALESSANDRA MORENO VITALI MANGINI (OAB 212872/SP)
Processo 3003331-54.2013.8.26.0366 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - DIEGO MONTE RIBEIRO
- MIGUELANGELO RODRIGUES - - MIG. GÁS - Vistos. Diante dos documentos juntados às fls. 44/47, defiro ao autor os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Citem-se os réus, com as advertências de praxe. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá,
Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV: MICHELANGELO CALIXTO PERRELLA (OAB 315977/SP)
Processo 3003420-77.2013.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Perdas e Danos - IVAN CARLOS PETIAN - - MARIA
CECÍLIA ARRUDA PETIAN - ADRIMAR - CONSTRUTORA E INCORPORADORA . - Vistos. Defiro os benefícios da justiça
gratuita aos autores. Anote-se. Cite-se a ré, com as advertências de praxe. Intime-se, cumpra-se. Mongaguá, Fernando César
do Nascimento Juiz de Direito - ADV: FELIPPE DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 340045/SP)
Processo 3003450-15.2013.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Regulamentação de Visitas - V.M.J. - M.A.M. - Vistos. No
prazo de 10 dias, adite a autora a petição inicial, a fim de que do polo passivo da ação constem os genitores da criança, sob
pena de indeferimento. Intime-se. Mongaguá, Fernando César do Nascimento Juiz de Direito - ADV: LUIZ HENRIQUE BUZZAN
(OAB 239800/SP)
Processo 3003497-86.2013.8.26.0366 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOSE FRANCISCO GOMES DE JESUS - EDIVÂNIA BARBOSA SANTOS DE JESUS - Vistos. A Constituição da República Federativa do Brasil determina, em seu art.
5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º