TJSP 24/04/2014 - Pág. 1712 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
1712
(OAB 254518/SP)
Processo 0001080-42.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001080) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos Sa - Nilse Lazara Ribeiro Pereira - Vistos. O autor não ofereceu meios para realização da busca e apreensão.
Assim, reconsidero o despacho de fl. 41 que determinou o bloqueio do veículo. Providencie a(o) requerente o regular andamento
do feito em cinco dias. 3. Aguarde-se o decurso do prazo concedido, decorrido e nada sendo requerido, intime-se pessoalmente
a(o) requerente, para no prazo de 48:00 horas, promover o andamento do feito, sob pena de ser presumida a desistência e
extinção destes autos. Int. - ADV: EDGAR PEREIRA BARROS (OAB 268037/SP), JOSE LUIS TREVIZAN FILHO (OAB 269588/
SP)
Processo 0001082-75.2014.8.26.0390 - Embargos à Execução - Liquidação / Cumprimento / Execução - VALDIR FERNANDES
TEIXEIRA - Vistos. 1- Diante da certidão de fls. 42, recebo os embargos para discussão sem, contudo, suspender o andamento
da execução, conforme disposto no artigo 736, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2- Ante a inexistência do periculum
in mora, desnecessário o apensamento destes embargos à execução de alimentos nº 0000567-40.2014.8.26.0390. 3- Certifique
nos autos principais a interposição destes embargos. 4- Inclua-se no sistema informatizado da SAJ, o(s) procurador(es)
do(a) embargado(a). 5- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao embargante. Anote-se. 6- Após, intime(m)-se
para impugnação, em dez (10) dias. 7- Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. 8- Em seguida, tornem conclusos para
sentença. Int. - ADV: WELLINGTON RODRIGO PASSOS CORREA (OAB 227086/SP), FLAVIA ANDREA FERREIRA FRANCO
(OAB 315889/SP), ANTONIO ALVES FRANCO (OAB 20226/SP)
Processo 0001091-37.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - ANA BARBOSA TEIXEIRA
- Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. É o caso de indeferimento da
tutela pretendida. Dispõe o artigo 273, do Código de Processo Civil, que o Juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação e: a) haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou b) fique caracterizado o
abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu. Ao que se vê, o pedido de antecipação da tutela fica a
critério do magistrado que deverá observar além da verossimilhança das alegações, os critérios acima mencionados. No caso
em apreço, não há como conceder a tutela pretendida já que não caracterizados o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não obstante, necessário ressaltar que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, não havendo nos autos
ainda elementos suficientes a elidi-la. Destarte, a antecipação da tutela se mostra no mínimo temerária no presente momento
processual, em que sequer há a resposta da requerida. Desta forma, indefiro o pedido de tutela antecipada, a despeito da
relevância dos argumentos deduzidos na inicial, pois se verifica que há necessidade de produção de outras provas. A verdade
é que a medida não será ineficaz, caso venha ser concedida apenas ao final. Assim, por ora, antes de se estabelecer o
crivo do contraditório, é inadequada a concessão da tutela pretendida. Cite-se o INSS dos termos da ação em epígrafe, cuja
cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertido do prazo de 60 (sessenta) dias
para apresentar contestação, nos termos do Art. 285, do Código de Processo Civil, contados da juntada desta aos autos.
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado de CITAÇÃO do requerido. Intime-se. - ADV: FABIANO REIS DE
CARVALHO (OAB 168880/SP)
Processo 0001101-81.2014.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Oitiva (nº 0008633-12.2012.8.26.0541 - JD. 3ª VARA
JUDICIAL DA COMARCA DE SANTA FÉ DO SUL) - MINERAÇÃO GRANDES LAGOS LTDA - MARIA INES PEREIRA OLIVA Vistas dos autos ao autor para: ( X ) Providenciar juntada de cópia da inicial, contestação e documentos, bem como recolher
a complementação da diligência do oficial de justiça no valor de R$20,34, no prazo de 10 dias. - ADV: LUCIO RICARDO DE
SOUSA VILANI (OAB 219859/SP), PEDRO LUIZ RIVA (OAB 99918/SP), ÉLLEN CÁSSIA GIACOMINI CASALI (OAB 184657/SP),
LILIAN AMENDOLA SCAMATTI (OAB 293839/SP)
Processo 0001109-92.2013.8.26.0390 (039.02.0130.001109) - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento Sa - Diego Batista da Cunha - Vistas dos autos ao autor para: retirar mandado de levantamento,
no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito. - ADV: PAULO HENRIQUE LEONARDI (OAB 106511/SP), VIVIANE
APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP)
Processo 0001111-96.2012.8.26.0390 (390.01.2012.001111) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Fatima
Gonçalves da Silva - Vistos. Fls. 122: manifeste-se o INSS Int. - ADV: MARCIA REGINA ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP)
Processo 0001122-57.2014.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0009234-51.20138.26.0066 - 3 VARA CÍVEL) MARIA DO CARMO CONTE VELOSO VIEGAS - Providencie a parte o recolhimento complementar da diligência para citação,
no valor de R$ 33,34. E, caso não haja pagamento, necessário novo recolhimento para penhora do bem, no valor de R$ 47,34.
- ADV: AGUINALDO ALVES FILHO (OAB 58855/SP)
Processo 0001123-91.2004.8.26.0390 (390.01.2004.001123) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito
- Banco Nossa Caixa Sa - Alfonco Hidalgo Filho - Lucas Roberto Spaca Sanches - Vistos. Fls. 404, 413/414: indefiro o pedido de
cancelamento da hipoteca porque é providência que cabe ao banco. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem não torna
a hipoteca averbada junto à matrícula automaticamente cancelada porque a dívida não foi paga. Retornem os autos ao arquivo
(fl. 398). Int. - ADV: SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP),
GUSTAVO PETROLINI CALZETA (OAB 221214/SP), GUSTAVO GOMES POLOTTO (OAB 230351/SP), PATRICIA COELHO
MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), RAFAEL PRADO BARRETO (OAB 276131/SP)
Processo 0001124-76.2004.8.26.0390 (390.01.2004.001124) - Execução de Título Extrajudicial - Crédito Rural - Banco
Nossa Caixa Sa - Alfonco Hidalgo Filho - Vistos. Fl. 224: indefiro. A impenhorabilidade do imóvel não cancela automaticamente
a hipoteca. Essa providência cabe ao banco. Considerando que não foram localizados bens passíveis de penhora em nome do
devedor e diante da manifestação do exequente (fls. 89), determino a suspensão do processo por prazo indeterminado, com
fundamento no art. 791, inciso III do CPC. Aguarde-se provocação do interessado em arquivo Int. - ADV: GUSTAVO GOMES
POLOTTO (OAB 230351/SP), MARINA EMÍLIA BARUFFI VALENTE BAGGIO (OAB 109631/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB
27199/SP), PATRICIA COELHO MOREIRA BAZZO (OAB 244214/SP), EBER DE LIMA TAINO (OAB 238033/SP)
Processo 0001131-05.2003.8.26.0390 (390.01.2003.001131) - Procedimento Sumário - Benefícios em Espécie - Luzineti
Rodrigues Alves Pinheiro - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Fls. 126 e vº: Arbitro os honorários em R$ 200,00,
conforme Resolução nº 541/2007 do Conselho da Justiça Federal. Expeça-se ofício requisitório. Int. - ADV: MARCIA REGINA
ARAUJO PAIVA (OAB 134910/SP), PAULO SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP)
Processo 0001137-26.2014.8.26.0390 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - OMNI S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO
E INVESTIMENTO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69.
Cite-se o réu para pagar a dívida que provocou a mora (Incidente de Inconstitucionalidade nº 150.402.0/5) no prazo de 5
(cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
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