TJSP 24/04/2014 - Pág. 1711 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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desta lesão? 6) Qual o grau de incapacidade para o trabalho: A1) parcial? ou A2) total? 7)A incapacidade é: B1) definitiva? ou
B2) temporária? 8) No caso de ter havido cessação administrativa de benefício pelo INSS, é possível afirmar que tal cessação
foi indevida? 5. Vindo aos autos o laudo, abra-se vista às partes para que se manifestem sobre os laudos, no prazo de 10 dias.
No mesmo prazo, poderão os assistentes técnicos oferecer seus pareceres. Havendo pedido de esclarecimentos pelas partes,
intime-se o Senhor Perito para complementação e, em seguida, abra-se vista novamente às partes. 6. Realizada a perícia
médica e havendo concordância das partes, considerando a complexidade do trabalho, zelo profissional, arbitro os honorários
do perito judicial acima nomeado em R$ 200,00, nos termos da Resolução nº 541, de 18/01/2007, do Conselho de Justiça
Federal. 7. Oficie-se ao Foro da Seção Judiciária de São Paulo Seção de Processamento e Pagamento de Assistência Judiciária
a Pessoas Carentes (SUPG), requisitando o devido pagamento, instruindo-o com cópias do deferimento da assistência judiciária
gratuita, da nomeação do médico perito, do despacho de fixação de honorários, do respectivo laudo pericial e das manifestações
das partes quanto ao laudo. 8. Cite-se o INSS dos termos da inicial e para contestar a ação em sessenta (60) dias, sob pena de
serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados pela autora. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado de
citação. - ADV: ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001069-76.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Sistema Remuneratório e Benefícios - FELIPE FERRAZ
ANDRADE - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara da Comarca de
São José do Rio Preto - SP. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. CITE(M)SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e
desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob
pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar
o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES):
Dr(a). Antonio Alberto Cristofolo de Lemos - OAB/SP 113.902 e Ernandes Douglas Assis Lemos de Moura - OAB/SP 304.627.
Intime-se. - ADV: ERNANDES DOUGLAS ASSIS LEMOS DE MOURA (OAB 304627/SP), ANTONIO ALBERTO CRISTOFOLO DE
LEMOS (OAB 113902/SP)
Processo 0001070-61.2014.8.26.0390 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - JOSÉ REINALDO DOIMO - Recebo a
petição inicial. Processe-se no rito ordinário. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anotese. Cite-se e intime-se, ficando o réu advertido do prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o
presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: IDELI FERNANDES
GALLEGO MARQUES (OAB 68476/SP)
Processo 0001073-16.2014.8.26.0390 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - V.M.C. - F.P.R.S. Recebo a petição inicial. DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte requerente. Anote-se. Providencie
a serventia, pesquisa junto ao sistema CAEX visando a localização de endereço da ré. Com a resposta positiva, cite-se e
intime-se, ficando a ré advertida do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ERICA REGINA BALADELE (OAB
169195/SP)
Processo 0001074-98.2014.8.26.0390 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - L.R.S.S. - W.C.P.S.
- Imprimo o rito do artigo 732 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à parte
exequente. Anote-se. Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada. Determino a citação
do devedor, para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os
honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será
reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a
possibilidade de alteração, secundum eventum litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual
insucesso na concreta tentativa de localização do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo
patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a
advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento
pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto
e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a
garantia da execução, o oficial intimará o executado para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os
bens passíveis de penhora, observados os requisitos do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto
que a inatividade injustificada do devedor enseja aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução
(CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição
amigável. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do
mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos
manifestamente protelatórios, o devedor sujeitar-se-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC,
art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e
honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do
saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês
(CPC, art. 745-A). Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO DE CITAÇÃO. Cumpra-se na forma e sob as penas
da Lei. - ADV: WANDERSON WESLEY PAULON (OAB 247906/SP)
Processo 0001078-38.2014.8.26.0390 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 0054303-52.2010.8.26.0506 - 6 VARA CÍVEL)
- BANCO ITAU S/A - GIVANILDO JOSÉ DOS SANTOS - - GIVANILDO J. DOS SANTOS ME - Vistas dos autos ao autor para
providenciar: Cópia petição incial; Custas da distribuição da carta precatória; Taxa das diligências do Oficial de Justiça, no valor
de R$27,18. - ADV: ELADIO SILVA (OAB 25048/SP)
Processo 0001079-23.2014.8.26.0390 - Exibição - Medida Cautelar - SIMONE LUIZE PEREIRA FERREIRA - BANCO
ITAUCARD S/A - Vistos. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Anote-se. Cite-se o requerido
para, no prazo de 05 dias, cumprir a obrigação de exibir ao requerente os documentos solicitados na inicial ou contestar. Servirá
o presente, por cópia digitada, como carta citatória “AR”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRICIO
PIRES DE CARVALHO (OAB 254518/SP)
Processo 0001080-08.2014.8.26.0390 - Exibição - Medida Cautelar - SIMONE LUIZE PEREIRA FERREIRA - Vistos. Defiro
os benefícios da assistência judiciária gratuita ao(à) requerente. Anote-se. Cite-se o requerido para, no prazo de 05 dias,
cumprir a obrigação de exibir ao requerente os documentos solicitados na inicial ou contestar. Servirá o presente, por cópia
digitada, como carta citatória “AR”. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: FABRICIO PIRES DE CARVALHO
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