TJSP 24/04/2014 - Pág. 185 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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Processo 0004797-93.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004797) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Rede de Supermercados Passarelli Ltda - Vistos. Nos termos da Súmula 481
do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, a demandada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica
nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Sequer apresentou um só documento como balanço patrimonial
ou de faturamento. Sublinho que a mera alegação de que é pessoa jurídica em regime de recuperação judicial não altera
essa conclusão, por que essa condição jurídica, por si só, não é causa suficiente para o deferimento do requerimento (conf.
TJSP, Agravo de Instrumento n.? 0020457-05.2013.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em
28.02.2013, v.u.). Desse modo, indefiro o requerimento da gratuidade processual. Int. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
(OAB 118074/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP)
Processo 0004807-40.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004807) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de São Paulo - Rede de Supermercados Passarelli Ltda Em - Vistos. Nos termos da Súmula 481
do STJ: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade
de arcar com os encargos processuais”. Na espécie, a demandada não comprovou a situação de hipossuficiência econômica
nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição da República. Sequer apresentou um só documento como balanço patrimonial
ou de faturamento. Sublinho que a mera alegação de que é pessoa jurídica em regime de recuperação judicial não altera
essa conclusão, por que essa condição jurídica, por si só, não é causa suficiente para o deferimento do requerimento (conf.
TJSP, Agravo de Instrumento n.? 0020457-05.2013.8.26.0000, Rel. Arantes Theodoro, 36ª Câmara de Direito Privado, j. em
28.02.2013, v.u.). Desse modo, indefiro o requerimento da gratuidade processual. Int. - ADV: EDSON FREITAS DE OLIVEIRA
(OAB 118074/SP), TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), DANILO HORA CARDOSO (OAB 259805/SP)
Processo 0004962-43.2013.8.26.0024 (002.42.0130.004962) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Andradina - Maria
Aparecida Ferreira - - Comp de Desenv Habit e Urbano Sp Cdhu - Vistos. Intime-se o peticionário de fls. 38, para comparecer em
cartório, e assinar sua petição referente à “Exceção de Pré-Executividade.” Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB
200832/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0005093-18.2013.8.26.0024 (002.42.0130.005093) - Embargos à Execução Fiscal - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Joaquim Barbosa Vieira - - Espedita Barbosa Vieira - Vistos etc, Tratase de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL movidos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra JOAQUIM
BARBOSA VIEIRA e ESPEDITA BARBOS VIEIRA, ambos já qualificados nos autos, alegando excesso de execução ocorridos
nos autos nº 0004794-17.2008.8.26.0024, discordando dos cálculos apresentados pelo exequente (fls. 02/05). Recebidos os
embargos em seus regulares efeitos (fl. 08). Intimados os embargados para apresentação de impugnação, o fizeram às fls.
10/11, concordando com o valor apresentado pala embargante. Instadas as partes sobre quais provas pretendiam produzir
(fl. 12), a embargante dispensou a produção de provas (fl. 13), ao passo que os embargados permaneceram inertes (fl. 13).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifico que é comportável o julgamento antecipado do feito, tal
como preconiza o artigo 740 do Código de Processo Civil, pois a matéria versada nos autos é eminentemente de direito. Notase da manifestação dos embargados às fls. 10/11 a concordância com os valores apresentados pela embargante, de modo que
é imperiosa a procedência do presente meio de impugnação, para o fim de retificar o valor referente aos honorários a serem
executados nos autos nº 0004794-17.2008.8.26.0024, com sendo R$ 514,00 (quinhentos e quatorze reais) e não R$ 876,32
(oitocentos e setenta e seis reais e trinta e dois centavos) como pretendiam os embargados inicialmente. Desta forma, resolvo
o processo com julgamento de mérito, conforme dispõe o artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil, para JULGAR
PROCEDENTE a pretensão contida nos presentes embargos à execução, ante a concordância dos embargados, para o fim de
retificar o valor da execução contida nos autos nº 0004794-17.2008.8.26.0024 para R$514,00 (quinhentos e quatorze reais).
Condeno os embargados ao pagamento de custas, despesas processuais e ainda ao pagamento de honorários advocatícios, os
quais fixo em R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), com amparo no art. 20, §4º, do CPC, considerando a baixa complexidade da
causa, bem como a ausência de resistência à pretensão inicial. Extraia-se cópia desta sentença, transladando-a para os autos
da execução questionada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), JOSÉ
ROBERTO MENDONÇA CASATI (OAB 185267/SP)
Processo 0005099-25.2013.8.26.0024 (002.42.0130.005099) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Andradina Sebastião Rodrigues - - Benedita Aparecida dos Santos Oliviera - - Comp de Desenv Habit e Urbano Cdhu - Vistos. 1-Dou por
citada a executada CDHU, tendo em vista seu comparecimento espontâneo. 2- Manifeste-se a exeqüente, ora excepta, sobre a
exceção de pré-executividade apresentada às fls. 30/43, e documentos seguintes. 3-Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA
(OAB 200832/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0005111-39.2013.8.26.0024 (002.42.0130.005111) - Execução Fiscal - Municipais - Município de Andradinasp Marlene Bassaga - - Comp de Desenv Habit e Urbano Cdhu - Vistos. 1- Dou por citada a executada CDHU, tendo em vista seu
comparecimento espontâneo. 2- Manifeste-se a exeqüente, ora excepta, sobre a exceção de pré-executividade apresentada às
fls. 21/34, e documentos seguintes. 3-Int. - ADV: HENRIQUE SIN ITI SOMEHARA (OAB 200832/SP), ROSANGELA ALVES DOS
SANTOS (OAB 252281/SP)
Processo 0005166-87.2013.8.26.0024 (002.42.0130.005166) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Município de Andradinasp - Agnaldo Alexandrino de Carvalho - - Comp Regional de Hab Interesse Social Chris - Vistos.
1-Suspendo o curso da execução pelo prazo do parcelamento do débito, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil.
2-Int. - ADV: NELSON PEREIRA DE SOUSA (OAB 68680/SP), ROSANGELA ALVES DOS SANTOS (OAB 252281/SP), IGEAM
DE MELO ARRIERO (OAB 232213/SP), VALDECIR ANTONIO LOPES (OAB 112894/SP)
Processo 0005460-33.1999.8.26.0024 (024.01.1999.005460) - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de
Mercadorias - Fazenda do Estado de Sao Paulo - Incoferaco Ind Com de Ferro e Aco Lt - - Clodonei Monteiro da Silva - - Marlene
Aparecida Jeronimo Monteiro - Vistos. Manifeste-se a exequente sobre a petição de fls. 272/273, e documentos seguintes. Int.
- ADV: TAMER VIDOTTO DE SOUSA (OAB 118055/SP), ANDRÉ EDUARDO LOPES (OAB 157044/SP), EDSON STORTI DE
SENA (OAB 72835/SP), JOÃO VITOR FAQUIM PALOMO (OAB 270087/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º