TJSP 24/04/2014 - Pág. 2006 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2006
prosseguimento. - ADV: RAFAEL GARCIA DA SILVA (OAB 288847/SP), RENATA RODRIGUES SALVATO (OAB 226248/SP),
NEIDE SALVATO GIRALDI (OAB 165231/SP)
Processo 0005664-19.2009.8.26.0415 (415.01.2009.005664) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.G.B. - A.B.F. - Vistos.
Nesta data, medidante consulta ao Infojud, nos termos do protocolo que segue, solicitei informação acerca do atual endereço
do executado, que não obstante positivo coincide com aquele constante dos autos. Diante disse, determino que se aguarde
a captura do executado o decurso do prazo presecricional do mandado de prisão expedido contra ele. Int - ADV: LUCIANA
GRANDISOLLI CURY (OAB 263448/SP)
Processo 0005664-19.2009.8.26.0415 (415.01.2009.005664) - Execução de Alimentos - Alimentos - B.G.B. - A.B.F. - Fica
intimada a credora a manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias em termos de prosseguimento (a penhora on line resultou
infrutífera) - ADV: LUCIANA GRANDISOLLI CURY (OAB 263448/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ADEMIR SIDNEI SALOMAO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0146/2014
Processo 0000138-32.2013.8.26.0415 (041.52.0130.000138) - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Lazaro
Augusto Pereira e outro - Condomínio de Empregados Rurais waldimir Coronado Antunes e Outros e outro - Vistos. O documento
de fls. 125/126 não comprova a cientificação dos constituintes, uma vez que não está assinada pelos réus, nem há prova de que
a notificação foi por eles recebida. Permanecendo a representação, válido o substabelecimento de fls. 127. Anote-se o nome
do novo patrono dos requeridos, com a exclusão daqueles que não figurarão mais como patronos do(s) requerido(s). Quanto ao
prosseguimento do feito: Tendo em vista que a então MMª Juíza de Direito da 1ª Vara local, Doutora ALESSANDRA MENDES
SPALDING, ao deferir o processamento da Recuperação Judicial (feito número 377/13), proposto pelas empresas USINA
PAU D’ALHO e PAU D’ALHO PRODUÇÃO DE CANA DE AÇUCAR LTDA, nos termos da decisão proferida a fls. 1.125/1.127,
determinou a suspensão, por 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações ou execuções em que as referidas empresas figurem
como rés ou devedoras, o que fez com amparo no artigo 6º da Lei 11.101/05, aguarde em Cartório pelo prazo assinalado pela
referida magistrada. Superado o prazo de suspensão do processo, tornem os autos conclusos para ulterior deliberação. Intimese. - ADV: JOSE ANTONIO MOREIRA (OAB 62724/SP), CARLOS PINHEIRO (OAB 40719/SP), ARIVALDO MOREIRA DA SILVA
(OAB 61067/SP)
Processo 0000311-61.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000311) - Arrolamento de Bens - Inventário e Partilha - Gerson Germano
- Francisco Guerino Germano e outro - Vistos. Fls. 52/54: Reporto-me ao despacho proferido a fls. 48, cuja repetição tornase desnecessária, não sendo por demais acrescentar que a falta de quitação dos tributos incidentes sobre o imóvel objeto da
sucessão não só pode como deve ser obstáculo para homologação da partilha, a teor do disposto no artigo 1.026, do Código de
Processo Civil, que assim prescreve: “Pago o imposto de transmissão a título de morte, e junta aos autos certidão ou informação
negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. - ADV: BRUNA TAISA TELES DE
OLIVEIRA (OAB 295802/SP), JOSE FELIX DE OLIVEIRA (OAB 297265/SP)
Processo 0000547-13.2010.8.26.0415 (415.01.2010.000547) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título João Vicente Paes Marques e outro - Cooperativa de Crédito Rural de Cândido Mota Credimota - Vistos. Inicialmente, determino a
serventia que certifique o desfecho dos presentes embargos na execução originária. A ação foi julgada improcedente, consoante
decisão proferida a fls. 55/57-verso, em 18 de outubro de 2012, que transitou em julgado em 19 de novembro de 2012 (fls. 59),
carreando ao(s) embargante(s) o ônus decorrente da sucumbência. Em função disso, manifeste(m)-se o(s) requerido(s), ora
vencedor(es) da demanda, em 10 (dez) dias, acerca de eventual interesse na execução (cumprimento) do julgado. No silêncio, o
que será prontamente certificado pela serventia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para calcular as custas e despesas
processuais porventura existentes, intimando-se os promovente(s) a providenciar o recolhimento, em 05 (cinco) dias, sob pena
de inscrição do respectivo valor na dívida ativa e ser comunicado ao IPESP o não recolhimento da taxa previdenciária, se
devida. Formalizada a intimação e transcorrido o prazo ora assinalado sem a comprovação do recolhimento das taxas devidas
providencie a serventia a expedição de certidão para inscrição do valor da taxa judiciária na dívida ativa e a expedição de ofício
ao IPESP comunicando-lhe o não recolhimento do tributo previdenciário. Depois, por não se vislumbrar motivo justificável para
que este feito permaneça em Cartório aguardando eventual provocação do autor para execução do julgado mesmo porque caso
venha a manifestar-se seu interesse a respeito disso inexiste qualquer impedimento para que o processo seja desarquivado,
determino o arquivamento dos autos, fazendo-se as anotações e comunicações de praxe. No tocante a eventual sobra do
numerário depositado para custear as despesas de condução do sr. Oficial de Justiça, determino que, se requerido, devolva-a
ao autor, expedindo-se para tanto o competente mandado. Int. - ADV: MARCOS CESAR DE SOUZA CASTRO (OAB 70130/SP),
WALTER JOSÉ ANTONIO BREVES (OAB 199864/SP), RICARDO HIROSHI BOTELHO YOSHINO (OAB 203816/SP), FABIO
CARBELOTI DALA DÉA (OAB 200437/SP)
Processo 0000566-14.2013.8.26.0415 (041.52.0130.000566) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.A.B.R. e
outros - J.A.R. - Vista dos autos aos autores para que, em 10 (dez) dias, se manifestem requerendo o que de direito em termos
de prosseguimento. Depois, vista ao Ministério Público. (decorreu o prazo para oferecimento de contestação) - ADV: ANTONIO
CESAR MOREIRA DA SILVA (OAB 53422/SP)
Processo 0000712-55.2013.8.26.0415 (041.52.0130.000712) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.R.B.P. - V.R.P. - Vistos.
Tendo em vista que as partes deixaram de comparecer ao CEJUSC para a audiência de conciliação, determino que se aguarde
em Cartório por 30 (trinta) dias, providenciando a serventia em caso de inercia a intimação a parte promovente para que
dê regular andamento ao feito, sob pena de extinção do processo (artigo 267, § , do Código de Processo Civil). Int. - ADV:
ROBERTO RIVELINO MARTINS (OAB 175104/SP)
Processo 0000816-81.2012.8.26.0415 (415.01.2012.000816) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Supermercado
Zanetti Ltda - Silvio Cesar de Oliveira - Vistos. Parcialmente procedente o pedido inicial, já tendo, inclusive, transitada em julgado
a decisão proferida, impôs ao réu o ônus decorrente da sucumbência. diante disso, dê-se vista dos autos à parte promovente
para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse na execução do julgado. No silêncio, o que deverá
ser prontamente certificado pela serventia, remetam-se os autos à contadoria do juízo para calcular as custas e despesas
processuais porventura existentes, intimando-se os requeridos a providenciar o recolhimento dos valores eventualmente
devidos, em 10 (dez) dias, sob pena de ser inscrito aquele referente a taxa judiciária na dívida ativa e comunicado ao ipesp
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º