TJSP 24/04/2014 - Pág. 2029 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2029
Processo 0500073-44.2013.8.26.0426 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Prefeitura Municipal de Itirapua - Companhia
Hab. Reg. Ribeirao P - Certifico e dou fé que a carta AR para a intimação do(a) executado(a) foi devolvido pelo Correio sem
cumprimento com o motivo: “Mudou-se”. Nada Mais. Patrocinio Paulista, 22 de abril de 2014. Eu, ___, FABIANA ROCHA,
Escrevente Técnico Judiciário. CERTIDÃO - Ato Ordinatório Certifico e dou fé que, nos termos do art. 162, § 4º, do CPC,
preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o exequente, no prazo
de dez dias, fornecendo o endereço correto ou meio necessário para cumprimento da diligência. Nada Mais. Patrocinio Paulista,
22 de abril de 2014. Eu, ___, FABIANA ROCHA, Escrevente Técnico Judiciário. - ADV: ATAIR CARLOS DE OLIVEIRA (OAB
179733/SP)
Processo 3000431-15.2013.8.26.0426 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - E.M.P.Z. - E.P.Z. - - E.P.Z. - - A.C.P.Z. - E.Z.L. - Vistos. 1.Caracterizada a hipótese do art. 794, I, do CPC, JULGO EXTINTA a presente
execução de alimentos. 2.Arbitro honorários advocatícios em 100% da tabela OAB/DP, expedindo-se certidão. 3.Fls. 45: Ciência
do executado número da conta corrente para depósito da pensão alimentícia. R.P.I.C. e arquivem-se. - ADV: FLAVIO INOCENCIO
FREIRIA (OAB 262058/SP), DANIEL SILVA FARIA (OAB 241805/SP)
Processo 3000448-51.2013.8.26.0426 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Conceição de
Freitas dos Reis - Instituto Nacional do Seguro Social - Vistos. 1.Ausentes os requisitos legais, indefiro o pleito antecipatório
de tutela (art. 273, I, do CCP). Não há nos autos prova inequívoca de que o recebimento do benefício somente ao fim gere
dano grave ou de difícil reparação à autora. Destaque-se, ademais, que a própria tese sustentada na sentença é controvertida,
de modo a ser prudente a eventual definição superior para implantação do benefício. 2.Aguarde-se o trânsito em julgado ou a
interposição de eventual recurso. Intime-se. - ADV: TOMAS DOS REIS CHAGAS JUNIOR (OAB 117481/SP), PRISCILA ALVES
RODRIGUES (OAB 241804/SP)
Processo 3000514-31.2013.8.26.0426 - Monitória - Cheque - Soares & Soares Comercio de Combustiveis Ltda - Adriana
Cristina de Carvalho - CERTIDÃO: Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que o polo passivo pagasse ou embargasse
a presente ação monitória. . SENTENÇA: Vistos. 1.Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constitui-se, ex vi
legis, o título executivo judicial, ora acrescido de imposição sucumbencial pelas custas, despesas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 10% do valor do mandado de pagamento (TJ/SP, Agravo de Instrumento n. 7.225.421-6, 24ª Câmara
de Direito Privado, Rel. Antonio Ribeiro, j. 15.05.2008, v.u.), sem prejuízo de honorários de 2ª fase a serem oportunamente
arbitrados em caso de execução. 2.Convertido, também ex vi legis, o mandado inicial em mandado executivo (CPC, art.
1.102.c, 2ª parte), prossiga-se, no mesmo mandado, na forma prevista na lei (CPC, art. 1.102.c). 3.Diga o credor em termos de
prosseguimento (art. 475-B, “caput”, e 475-I, ambos do CPC). 4.No silêncio e decorridos seis meses, aguarde-se provocação
em arquivo (artigo 475-J, § 5º, do CPC). R.P.I.C. - ADV: GLAUCIA DE OLIVEIRA (OAB 247695/SP), DAIANA BORGES LOPES
(OAB 276286/SP)
PAULO DE FARIA
Cível
1ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SANDOVAL LUCIANO DE JESUS
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0220/2014
Processo 0000036-62.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000036) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art.
48/51) - Sebastiana Oliveira da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Recebo o recurso apresentado pelo requerido, em
seu duplo efeito. Intime-se o Procurador da autora para apresentar as contrarrazões. Int. Proceda-se Paulo de Faria, 22 de abril
de 2014. MARCELO ASDRÚBAL AUGUSTO GAMA JUIZ DE DIREITO - ADV: LUIS PAULO SUZIGAN MANO (OAB 228284/
SP), MIGUEL BATISTA DE SOUZA (OAB 92892/SP), LUCAS GASPAR MUNHOZ (OAB 258355/SP), GERALDO FERNANDO
TEIXEIRA COSTA DA SILVA (OAB 164549/SP), ADEVAL VEIGA DOS SANTOS (OAB 153202/SP)
Processo 0000111-04.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000111) - Ação Civil Pública - Dano ao Erário - Ministério Público do
Estado de São Paulo - Antônio Aparecido de Souza - - Herley Torres Rossi - Ante o exposto, e por mais que dos autos consta,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e condeno HERLEY TORRES ROSSI ao ressarcimento integral dos
danos, em valor a ser liquidado (itens 6.0, 7.1 e 8.1.1), a perda da função pública que estiver exercendo por ocasião do trânsito
em julgado desta sentença, a suspensão dos direitos políticos por oito anos, ao pagamento de multa civil de três vezes o valor
do acréscimo patrimonial (item 8.1.2), a ser liquidado, e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio
majoritário, pelo prazo de dez anos, nos termos do art. 12, I, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992, por incurso, por dois atos de
improbidades administrativa, no art. 9º, IV e XII, da Lei 8.429, de 2 de junho de 1992. Condeno o primeiro réu ao pagamento das
custas e despesas processuais. Sem condenação em honorários de advogado (CF, art. 128, § 5º, II, “a”; Lei 7.347/85, art. 18).
Transitada em julgado esta, façam-se as comunicações de praxe, especialmente à Junta Comercial do Estado de São Paulo, ao
Estado para inscrição em restrição no CADIN, à Justiça Eleitoral e ao Conselho Nacional de Justiça. P.R.I.C. - ADV: VICENTE
AUGUSTO BAIOCHI (OAB 147865/SP), ALFREDO BAIOCHI NETTO (OAB 121151/SP), VERA LUCIA CABRAL (OAB 119832/
SP), ADRIANO JOSE DA SILVA PADUA (OAB 107222/SP)
Processo 0000112-86.2013.8.26.0430 (043.02.0130.000112) - Alvará Judicial - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Rodolfo de Brito Costa - SENTENÇA Processo Físico nº:0000112-86.2013.8.26.0430 Classe - Assunto:Alvará Judicial FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Requerente:Rodolfo de Brito Costa Tipo Completo da Parte Passiva Principal \<\<
Nenhuma informação disponível \>\>:Nome da Parte Passiva Principal \<\< Nenhuma informação disponível \>\> Justiça Gratuita
Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Asdrúbal Augusto Gama Vistos. RODOLDO DE BRITO COSTA, qualificado nos autos, requereu
a expedição de alvará para levantamento da importância depositada em Fundo de Garantia, fls.07 em nome de Osmar Costa.
O Doutor Promotor de Justiça manifestou a folhas 9. Diante do exposto, DEFIRO a expedição de mandado de levantamento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º