TJSP 24/04/2014 - Pág. 21 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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- Carlos Henrique Machado - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Proc. 123/10 Vistos. Fls. 187/188: procedam-se às
anotações devidas quanto à substituição processual. Fls. 187/188 Diante da concordância do autor, homologo o cálculo
apresentado pelo INSS (fls.178/179). Expeçam-se ofícios requisitórios. Com a disponibilização dos valores, expeçam-se alvarás
com o prazo de 360 dias, observadas as formalidades legais. Oportunamente, ao arquivo. Int. - ADV: WAGNER ALEXANDRE
CORRÊA (OAB 154945/SP), DANIEL DE FREITAS TRIDAPALLI (OAB 210142/SP), RODRIGO MARCICANO (OAB 267750/SP)
Processo 0000580-59.2004.8.26.0238 (238.01.2004.000580) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Hisakazu Nagasue - ASSAKO NOMIZU - - CARLOS HAJIME OCHI - - ANA MARIA DA SILVA OCHI - - PEDRO SEIJI OCHI - - JULIA JUNKO TANAKA
OCHI - - PAULO TAKAO OCHI - - MARIA SHIDEKO OCHI - Prefeitura Municipal de Ibiúna - REITERANDO A INTIMAÇÃO
MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS DE PROSSEGUIEMNTO DO FEITO PRAZO 10 DIAS - ADV: MARCIA SIQUEIRA (OAB
213003/SP), BATISTA ATUI NETO (OAB 55113/SP), ANDERSON RAMOS GERALDO (OAB 192862/SP)
Processo 0000898-95.2011.8.26.0238 (238.01.2011.000898) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Artes
Graficas Age Ltda - Sabor da Serra Industria e Comércio de Conservas Ltda Me - - Joaquim Teixeira de Carvalho - Proc.
235/11 Vistos. Nos termos dos Provimentos CSM nº 1.826/10 e 1864/11 e Comunicado nº 97/2010 CSM, publicados no DJE
de 22 de outubro de 2010 e 3 de março de 2011, providencie o exeqüente ao recolhimento da taxa do serviço de obtenção
das informações visadas (R$ 11,00), a ser recolhida na Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, no código
434-1 “impressão de informação do Sistema INFOJUD/BACENJUD”. Em dez dias. Por fim, consigno que este Juízo não está
cadastrado para pesquisa junto ao Sistema RENAJUD. Entretanto, para que o o autor não fique sem guarida ao seu pedido,
oficie-se à ciretran local. Intime-se. - ADV: CLEOMEDES VILAR DE VASCONCELOS (OAB 308231/SP), VIVIANE PEREIRA DE
ALBUQUERQUE (OAB 283841/SP), MARINA LEITE AGOSTINHO (OAB 277506/SP)
Processo 0000958-73.2008.8.26.0238 (238.01.2008.000958) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa Sa Valter Schandert Epp - - Valter Schandert - - Marina Schandert - Proc 293/08 Vistos. Fls 175/176: esclareça o exequente seu
pedido, posto que não há nos presentes autos determinação de recolhimento de taxa. Na inércia, aguardem os autos em arquivo
eventual provocação da parte interessada. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE
DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0001001-44.2007.8.26.0238 (238.01.2007.001001) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Vera Maura
Barbosa - Central Park Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Proc. 263/07 Vistos. Fls 334/341: recebo a apelação interposta
pelo réu. Às contrarrazões. Após, com ou sem manifestação, subam os autos a Superior Instancia. - ADV: PAULO SERGIO DE
SOUZA FRANQUEIRA (OAB 125297/SP), JOSÉ CARLOS DI SANTI (OAB 226580/SP), SANDRO FRANCISCO ALTHEMAN
(OAB 213315/SP), MARCELO ALVES DE GODOY MAGNANI (OAB 176949/SP), EDER SOUZA RÊGO (OAB 166391/SP), ANA
MARIA ZAULI DE SOUZA (OAB 234319/SP), JOSENILSON BARBOSA MOURA (OAB 242358/SP), MARCIA MARIA ANDREOS
EVANGELISTA (OAB 261085/SP)
Processo 0001004-86.2013.8.26.0238 (023.82.0130.001004) - Interdição - Tutela e Curatela - J.S.F. - L.F. - Vistos. Fls.
42/44: Diante da impossibilidade de locomoção da interditanda até a Comarca de Sorocaba para realização do exame pericial,
determino que seja expedida carta precatória para realização da perícia na Comarca onde a interditanda reside. Encaminhe-se
e-mail ao ERSA-59 solicitando o cancelamento da perícia agendada para o dia 10/04/2014 (fl. 36). Int.(CARTA PRECATORIA
EXPEDIDA) - ADV: ANTONIO CARLOS PERES ARJONA (OAB 87271/SP)
Processo 0001260-63.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001260) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - V.F.M.
- G.P. - - G.P. - - M.H.P.S.P. - MANIFESTEM-SE AS PARTES SOBRE RESULTADO DO LAUDO PERICIAL - ADV: DALBERON
ARRAIS MATIAS (OAB 162001/SP), EDUARDO MARCICANO (OAB 192886/SP)
Processo 0001351-61.2009.8.26.0238 (238.01.2009.001351) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Tetsuo Kawakami - - Keico Kawakami - MANIFESTE-SE O AUTOR EM TERMOS DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO ADV: FABIANA DA SILVA COSTA DE CAMARGO (OAB 200431/SP), MARIANGELA CARVALHO BORGES DE CAMARGO (OAB
195582/SP)
Processo 0001363-75.2009.8.26.0238 (238.01.2009.001363) - Reintegração / Manutenção de Posse - Sergio Dias de Souza
- - Eliane Reis Amorim Dias de Souza - Jorge Lima - Vistos. Fls. 295/296: Nada a prover posto que não consta dos autos
o substabelecimento mencionado pelo procurador. Int. - ADV: DÉCIO ASSUMPÇÃO VICTORIO (OAB 154193/SP), ULISSES
ALVES FERREIRA (OAB 114708/SP)
Processo 0001370-53.1998.8.26.0238 (238.01.1998.001370) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Heleny Rosa - Municipio de Ibiuna - Vistos. Fls. 401/402: Dê-se ciência aos autores. No mais, aguarde-se a disponibilização pelo
DEPRE do valor do precatório. Int. - ADV: VIVIANE DE MELO BARATELLA (OAB 247287/SP), ANDRE CABRINO MENDONÇA
(OAB 235951/SP), LUCIANA MACHADO DE MORAIS GOMES (OAB 228117/SP), IRIA MARIA BERNARDI CLEMENTE
MACHADO (OAB 158541/SP), CÉSAR AUGUSTO DE OLIVEIRA (OAB 224415/SP), JONAS DE OLIVEIRA (OAB 129203/SP)
Processo 0001435-57.2012.8.26.0238 (238.01.2012.001435) - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - Carlos Roberto dos Santos - Suzana de Souza Santos - Vistos. Em breve síntese, deduziu o Embargante
impenhorabilidade de bens que guarnecem sua residência, quitação de suas obrigações mediante desconto em folha de
pagamento e impossibilidade de arcar com as obrigações alimentícias como fixadas. Elaborou proposta de acordo. Pediu a
procedência do pedido. Juntou documentos de fls. 07/16. Em resposta, a Embargada sustentou inépcia da petição inicial por
ausência de atribuição de valor à causa e por serem as alegações do Embargante alheias às do art. 745 do Código de Processo
Civil (fls. 41/42). Pediu a improcedência do pedido. Parecer ministerial a fls. 44. Negativa de aquiescência à transação pela
Embargada a fls. 48. É o relatório do necessário. Fundamento e passo a decidir. O feito comporta julgamento imediato, eis que,
não existindo outras provas a serem produzidas sobre os fatos articulados pela causa, a espécie se amolda perfeitamente aos
ditames do art. 330, inciso I, do Código de Processo Civil. Em primeiro plano, verdadeira a alegação de que dos embargos do
devedor não consta valor da causa. Entretanto, observa-se que essa irregularidade poderia ser bem sanada pela parte, após
determinação judicial para tanto, o que relevaria a constatação de inépcia da petição inicial. Não é em razão do valor da causa,
apenas, que a demanda não comporta acolhida. Bem de ver-se, absolutamente infundada a alegação de impenhorabilidade
se o Sr. Oficial de Justiça deixou de relacionar bem penhoráveis, uma vez indagado o Embargado sobre os bens passíveis de
constrição. Outrossim, o Embargante deixou de comprovar minimamente haver, de fato, quitado as obrigações alimentares pelas
quais é executado, sendo que apenas veiculou de forma genérica o pagamento. Deveras, o Embargante justificou inadimplemento
com base na sua alegada impossibilidade econômica de suportar a pensão alimentícia outrora fixada, de maneira que a sua
defesa coaduna-se com a previsão constante do art. 733, caput, do Código de Processo Civil - e não com as constantes do art.
745 do Diploma -, justificativa tal que é o instrumento pelo qual passa a ser conhecida. Neste lanço, como bem observado pela
Embargada e pela Douta Curadoria de Famílias, a impossibilidade de cumprimento da obrigação alimentar, no tempo e modo
devidos, é matéria afeta à ação revisional de alimentos, sendo a via da ação de embargos absolutamente inadequada para o fim
pretendido. Seguindo, há de ser ponderado que a alimentante possui o direito aos alimentos como fixados porque reconhecidos
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