TJSP 24/04/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
2110
que entende ser o interesse superior da criança ou adolescente, devendo interpretá-lo nos termos em que compreendemos
esse princípio. Todavia, a criança ou adolescente podem ter uma interpretação diversa do que seja seu interesse, tendo este
direito de manifestar sua opinião e velar para que ela seja devidamente considerada, nos termos do art. 12 da Convenção
sobre os Direitos da Criança. Portanto, o advogado/defensor da Criança/adolescente deverão ouvi-la e procurar defender seus
direitos a partir da expressão que a criança e o adolescente querem ver expressa, representando, assim, a voz da criança ou
do adolescente” Intime-se. - ADV: CAIO CEZAR DA SILVA MARTORI (OAB 202013/SP), JANAINA RAQUEL FELICIANI DE
MORAES (OAB 248170/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO FRANCISCA CRISTINA MÜLLER DE ABREU DALL’AGLIO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE VITORINO DE OLIVEIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2014
Processo 0002109-41.2008.8.26.0443 (443.01.2008.002109) - Providência - Acolhimento Institucional - S.S.C. - À vista do
Provimento nº 32, do CNJ, a teor do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente, com a redação que lhe foi dada pela Lei
nº 12.010/09, avoquei todos os procedimentos envolvendo crianças e adolescentes em programa de acolhimento institucional.
Na presente ação, designo audiência para a reavaliação da medida protetiva de acolhimento, dado o seu caráter excepcional
e provisório, para o dia 13 de maio de 2014, às 15:00 horas. Esclarece-se que as “audiências concentradas”, serão levadas
a efeito no edifício do Fórum, uma vez que na comarca existe apenas uma entidade de acolhimento institucional, localizada
na zona rural do município sede, cuja distância inviabilizaria a praticidade na realização dos atos, notadamente pelo número
de pessoas instadas a deles participar. Intimem-se o dirigente e a equipe interdisciplinar do “Lar da Mônica”, para estarem
presentes na data supra e para que apresentem a (s) criança e adolescente (s); I Intimem, ainda: Os representantes dos CRAS
locais; Presidente do Conselho Tutelar; Representantes das seguintes secretarias municipais de Piedade: 1- da Assistência
Social; 2-da Saúde; 3-da Educação; 4-do Trabalho/Emprego e 5-da Habitação. Cientifiquem o Ministério Público; o supervisor
da vara e assistente social. Intimem os pais e/ou parentes do(s) acolhido(s), que com eles mantenham vínculos de afinidade e
afetividade, observando-se o PIA (plano individual de atendimento). Intime-se o advogado nomeado para a criança/adolescente.
Veja-se que, conforme orientações da Coordenadoria da Infância e Juventude “é fundamental compreender que o Ministério
Público age em nome do que entende ser o interesse superior da criança ou adolescente, devendo interpretá-lo nos termos em
que compreendemos esse princípio. Todavia, a criança ou adolescente podem ter uma interpretação diversa do que seja seu
interesse, tendo este direito de manifestar sua opinião e velar para que ela seja devidamente considerada, nos termos do art. 12
da Convenção sobre os Direitos da Criança. Portanto, o advogado/defensor da Criança/adolescente deverão ouvi-la e procurar
defender seus direitos a partir da expressão que a criança e o adolescente querem ver expressa, representando, assim, a voz
da criança ou do adolescente” - ADV: JORGE SHIMIZU (OAB 162831/SP), ANTONIO BERNARDI (OAB 41380/SP)
Processo 0004286-07.2010.8.26.0443 (443.01.2010.004286) - Procedimento Ordinário - Acolhimento Institucional C.M.L.B. - A.B.F. e outro - À vista do Provimento nº 32, do CNJ, a teor do que dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente,
com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 12.010/09, avoquei todos os procedimentos envolvendo crianças e adolescentes
em programa de acolhimento institucional. Na presente ação, designo audiência para a reavaliação da medida protetiva de
acolhimento, dado o seu caráter excepcional e provisório, para o dia 13 de maio de 2014, às 16:00 horas. Esclarece-se que as
“audiências concentradas”, serão levadas a efeito no edifício do Fórum, uma vez que na comarca existe apenas uma entidade
de acolhimento institucional, localizada na zona rural do município sede, cuja distância inviabilizaria a praticidade na realização
dos atos, notadamente pelo número de pessoas instadas a deles participar. Intimem-se o dirigente e a equipe interdisciplinar do
“Lar da Mônica”, para estarem presentes na data supra e para que apresentem a (s) criança e adolescente (s); I Intimem, ainda:
Os representantes dos CRAS locais; Presidente do Conselho Tutelar; Representantes das seguintes secretarias municipais
de Piedade: 1- da Assistência Social; 2-da Saúde; 3-da Educação; 4-do Trabalho/Emprego e 5-da Habitação. Cientifiquem o
Ministério Público; o supervisor da vara e assistente social. Intimem os pais e/ou parentes do(s) acolhido(s), que com eles
mantenham vínculos de afinidade e afetividade, observando-se o PIA (plano individual de atendimento). Intime-se o advogado
nomeado para a criança/adolescente, oficiando a OAB local, caso não tenha advogado nomeado nos autos. Veja-se que, conforme
orientações da Coordenadoria da Infância e Juventude “é fundamental compreender que o Ministério Público age em nome do
que entende ser o interesse superior da criança ou adolescente, devendo interpretá-lo nos termos em que compreendemos
esse princípio. Todavia, a criança ou adolescente podem ter uma interpretação diversa do que seja seu interesse, tendo este
direito de manifestar sua opinião e velar para que ela seja devidamente considerada, nos termos do art. 12 da Convenção
sobre os Direitos da Criança. Portanto, o advogado/defensor da Criança/adolescente deverão ouvi-la e procurar defender seus
direitos a partir da expressão que a criança e o adolescente querem ver expressa, representando, assim, a voz da criança ou
do adolescente” Intime-se. - ADV: DERLY RODRIGUES DA SILVA OLIVEIRA (OAB 114208/SP), FABIO ALEXANDRE TARDELLI
(OAB 82023/SP)
PILAR DO SUL
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO KARINA JEMENGOVAC PEREZ
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL AGEMIRO FERNANDO TARDELLI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0055/2014
Processo 0000180-91.2013.8.26.0444 (044.42.0130.000180) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Dayane Bueno de Carvalho - Antonio Marcelino Moura da Silva - Tendo em vista que o bem adjudicado, é suficiente para
quitar integralmente o débito, julgo EXTINTA a presente ação nos termos do artigo 794, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se mandado de levantamento do depósito judicial de fls. 73 em favor do(a) executado(a). Após o trânsito em julgado,
aguarde-se por 90 (noventa) dias, eventual requerimento de restituição de documentos, após o que, os autos serão destruídos.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º