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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014 - Página 2330

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TJSP 24/04/2014 - Pág. 2330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1637

2330

Processo 1000045-08.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA
SPPREV - Diante do exposto, DECLARO A DECADÊNCIA do direito do autor e extingo o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a autora ao pagamento das custas, das despesas
processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em R$1.000,00, nos termos do art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
Regularize a requerida o recolhimento de fl 103/104, sob pena de representação perante o órgão administrativo competente.
Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de
praxe. P.R.I.C. - ADV: CARLOS HENRIQUE DE LIMA ALVES VITA (OAB 232496/SP)
Processo 1000177-65.2013.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Vistos. Os
documentos de fls 31/32 repetem os já apresentados nos autos. Aguarde-se por mais cinco dias a regularização da representação
processual, apresentando cópia autenticada da ata da última assembléia ou procuração pública atualizada, sob as penas do
artigo 13, do Código de Processo Civil. Certificado pela Serventia o cumprimento da presente, observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização
do devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na
forma do artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de
15 dias para oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá,
de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado
para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver o
mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. O executado poderá apresentar defesa
no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Providencie a Serventia a
impressão do presente, assim que comprovando o recolhimento do valor correspondente às cópias necessárias à instrução, nos
termos do Comunicado 165/2014, Guia FEDTJ, código 201-0. Intime-se. - ADV: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA
(OAB 123199/SP), WILSON ROGÉRIO OHKI (OAB 157223/SP)
Processo 1000256-44.2013.8.26.0462 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PECÚNIA S/A - Vistos. Fls. 46/47: Defiro em parte: a) providencie o(a) requerente consulta ao IIRGD, SCPC e Renajud,
uma vez que a informação poderá ser prestada diretamente ao(à) interessado(a), sem a intervenção do Juízo, ou comprove
nos autos eventual recusa daqueles órgãos. b) A Portaria 8610/2012 de 26/06/2012 veda a expedição de ofício à DRF, cuja
informação deverá ser obtida através do sistema Infojud. Nos termos do Comunicado 170/2011 e Provimento 1864/2011, do
Conselho Superior da Magistratura, datados, respectivamente, de 26/04/2011 e 03/03/2011, se faz necessário o recolhimento da
importância de R$ 10,00, por pesquisa, por CPF ou CNPJ e em cada processo, para solicitação de busca de ativos financeiros
de pessoa física ou jurídica, incluídos atos sequenciais de bloqueio, penhora e transferência, para os Sistemas Bacenjud/
Renajud e Infojud (Guia FEDTJ, código 434-1 - Impressão de Informações do Sistema INFOJUD/BACENJUD/RENAJUD).
Recolhidas as respectivas taxas, providencie a Serventia pesquisa no sistema Infojud/Bacenjud. c) Providencie a Serventia,
também, pesquisa junto ao sistema SIEL/T.R.E. d) Havendo respostas positivas, prossiga-se com a tentativa de citação. e)
Infrutíferas as pesquisas supra ou eventual tentativa de citação, oficie-se às empresas de telefonia indicadas na petição de fl.
46/47 e ao Serasa. Com a resposta positiva, proceda-se nova tentativa de citação. f) infrutíferas todas as tentativas, intime-se,
aguardando provocação do requerente por 30 dias. Decorrido o prazo e nada sendo requerido, intime-se o(a) autor(a) para dar
andamento ao processo no prazo de 48 horas, sob pena de extinção, nos termos do artigo 267, inciso III, do CPC. Intime-se. ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP)
Processo 1000524-98.2013.8.26.0462 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Citibank S/A Intimação ex-officio: “Fica o autor intimado se manifestar acerca do ofício de fls. 44/46 (Detran/SP). - ADV: SIMONE DA SILVA
THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 1000531-90.2013.8.26.0462 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - JOÃO MANOEL DOS SANTOS - Intimação
ex-ofício: Fica o autor intimado de que foi concedido o prazo de 15 dias, conforme requerido as fls. 74/75. - ADV: CARMEN
ENEDINA SCHMOHL RUSSO FASCINA (OAB 83816/SP)
Processo 1000590-44.2014.8.26.0462 - Habilitação - Pagamento - M.R.S.L. e outros - Vistos. Concedo à(ao,s) requerente(s)
os benefícios da assistência judiciária. Anote-se. Recebo a petição de fls. 24/25 em aditamento à inicial, procedendo-se às
devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa. Cumpra também a Serventia o determinado a fls. 21/22. Não
obstante, aguarde-se por mais dez dias a comprovação da recusa por parte da seguradora, a fim de comprovar o interesse de
agir, posto que não restou demonstrada, bem como a íntegra da apólice do seguro, sob pena de indeferimento. Indefiro a tutela
antecipada, pois não há prova inequívoca da verossimilhança das alegações unilaterais da parte autora, sendo imprescindível o
contraditório, até porque sequer comprovou-se a recusa sa seguradora. Intime-se. - ADV: LUCIANO ALVES (OAB 267006/SP)
Processo 1000666-05.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel
- Luciany Aparecida da Fonte - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, em consequência,
DECLARO RESCINDIDO o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETO O DESPEJO da requerida do imóvel
situado na Rua Afonso Pena, nº 188, Vila Maria Tereza, Poá, nos termos do artigo 47, I, da Lei nº 8.245/1991. Determino a
desocupação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 63, § 1º, “b”, da Lei 8.245/91), sob pena de execução coercitiva do despejo. Por
fim, CONDENO o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de janeiro de 2011 a março de 2013, corrigido monetariamente
desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação, mais os aluguéis vencidos e não pagos no decorrer
do processo até efetiva desocupação, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde os vencimentos,
bem como IPTU, observando-se a multa de 2%. Sucumbindo o requerente minimamente do pedido, condeno o requerido ao
pagamento das custas e das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, que fixo em de 10% sobre o valor
atualizado da condenação. Com o trânsito em julgado, decorrido o prazo de seis meses e nada sendo requerido, arquivem-se,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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