TJSP 24/04/2014 - Pág. 2331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 24 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1637
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cumpridas as formalidades legais. P.R.I.C. - ADV: CARMINDO ROSA DE LIMA (OAB 73615/SP)
Processo 1000666-05.2013.8.26.0462 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Luciany Aparecida da Fonte - Valor do preparo (ressalvados os casos de beneficiários da assistência judiciária): R$ 144,00 (valor
singelo) R$ 147,63 (valor corrigido) - guia GARE, código 230-6). (O VALOR MINÍMO A SER RECOLHIDO É DE 5 UFESPS). ADV: CARMINDO ROSA DE LIMA (OAB 73615/SP)
Processo 1000882-63.2013.8.26.0462 - Monitória - Espécies de Contratos - INSTITUTO METODISTA DE ENSINO SUPERIOR
- Solicito à entidade de classe abaixo mencionada, nos termos do Convênio Defensoria/O.A.B., as providências necessárias no
sentido de ser indicado(a) profissional para exercer as funções de Curador(a) Especial em favor de ANA PAULA HIPOLITO,
CPF: 316.908.778-98, RG: 28.312.801.X, o qual fica, desde logo, nomeado sob as honras de seu grau, devendo ser intimado
(pela imprensa oficial) de todo o processado, bem como para apresentar contestação no prazo legal, pelo seguinte motivo: ré(u)
citada(o) por hora-certa. Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: ROBERTO ALVES
DA SILVA (OAB 94400/SP)
Processo 1000917-86.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA
- Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ANTONIO PEREIRA DE OLIVEIRA em face do INSTITUO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e, em consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo
269, I, do Código de Processo Civil. Custas pelo autor, isentando-o de tal pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita,
ressalvada a hipótese do art. 12 da Lei 1.060/50. A partir do trânsito em julgado, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao
arquivo. P.R.I. - ADV: GUILHERME DE CARVALHO (OAB 229461/SP)
Processo 1000996-65.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. 1. O valor da causa
deve corresponder ao valor do contrato, ou seja, à soma das prestações pactuadas (inclusive eventual entrada). Portanto,
o valor deve corresponder a R$ 20.003,04, nos termos do art. 259, V, do CPC. Anote a Serventia. Comprove a requerente
o recolhimento da diferença das custas, no prazo de dez (10) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Verificado
pela Serventia o cumprimento da presente decisão, certifique-se. 3. Neste caso, verifico que o autor comprovou a existência
de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação de mora com o protesto/notificação. 4.
Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor ou a quem
este indicar. O reforço policial fica, desde já deferido, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência, constate a
necessidade, quando, então, será expedido o necessário. A ordem de arrombamento já está prevista no artigo 842, parágrafo 1º,
do Código de Processo Civil. 5. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC, para em cinco (05) dias,
depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de quinze (15) dias oferecer
a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 6. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os meios para cumprimento da
liminar. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001205-34.2014.8.26.0462 - Procedimento Ordinário - Guarda - A.P.G.C. - Vistos, Fls. 16: Uma vez que não há
comprovação do alegado. Aceito o pedido como desistência da ação. Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza
seus jurídicos e regulares efeitos, a desistência formulada, em consequência, JULGO EXTINTO o processo nos termos do
artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários ao(à) advogado(a) do(a) autora, pelo Convênio, em 70%
da tabela respectiva, expedindo-se a respectiva certidão. Defiro o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
independentemente de traslado, caso requerido. Dê-se baixa na pauta, da audiência designada. P. R. I. arquivando-se os autos
com as comunicações de estilo. - ADV: MARIA APARECIDA DA SILVA GONÇALVES (OAB 288814/SP)
Processo 1001458-22.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Banco Pecúnia S/A - Vistos. 1. O
documento de fl. 07/09 não é passível de constituir em mora. Não se refere ao contrato e ao requerido em questão. Também
não foi endereçado ao endereço indicado na inicial e no contrato. Sob pena de indeferimento da inicial demonstre efetiva
constituição em mora da(o) devedora(o) por via adequada. 2. Considerando que a DARE foi preenchida de modo que cumpriu o
fim a que se destina, excepcionalmente, dou por regularizado o recolhimento. No entanto, advirta-se o patrono que os próximos
recolhimentos devem obedecer ao Provimento nº 33/2013, inclusive, no que se refere ao campo observações: “... É obrigatório
o preenchimento do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial,
quando conhecido; natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.”
3. Verificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, certifique-se. 4. Neste caso, verifico que o autor comprovou
a existência de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação de mora com o protesto/
notificação. 5. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o autor
ou a quem este indicar. O reforço policial fica, desde já deferido, desde que o Sr. Oficial de Justiça, encarregado da diligência,
constate a necessidade, quando, então, será expedido o necessário. A ordem de arrombamento já está prevista no artigo
842, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. 6. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do CPC,
para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo de
quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 7. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os
meios para cumprimento da liminar. 8. Providencie a Serventia o necessário, assim que comprovando o recolhimento do valor
correspondente às cópias necessárias à instrução, nos termos do Comunicado 165/2014, Guia FEDTJ, código 201-0, bem
como providencie via legível da diligência de fls. 24, a fim de possibilitar o pagamento ao Oficial de Justiça. Intime-se. - ADV:
MARCELO SOTOPIETRA (OAB 149079/SP)
Processo 1001461-74.2014.8.26.0462 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Aguarde-se a
comprovação do recolhimento das taxas judiciária e da OAB, pelo prazo de trinta dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Quanto ao recolhimento, atente-se aos termos do Provimento CG nº 33/2013, de 31/10/2013, “... É obrigatório o preenchimento
do campo “Observações” constante da DARE-SP, com os seguintes dados: o número do processo judicial, quando conhecido;
natureza da ação, nomes das partes autora e ré e a Comarca na qual foi distribuída ou tramita a ação.” 2. O valor da causa deve
corresponder ao valor do contrato, ou seja, à soma das prestações pactuadas (inclusive eventual entrada). Portanto, o valor
deve corresponder a R$ 50.083,20, nos termos do art. 259, V, do CPC. Anote a Serventia. O recolhimento das custas deverá
corresponder a este valor. 3. Verificado pela Serventia o cumprimento da presente decisão, fica recebido o aditamento à inicial,
procedendo-se às devidas anotações, inclusive com relação ao valor da causa, se o caso. 4. O documento de fl. 19/21 não é
passível de constituir em mora. Não há comprovante da entrega da notificação. Sob pena de indeferimento da inicial demonstre
efetiva constituição em mora da(o) devedora(o), comprovando o recebimento da notificação. 5. Neste caso, verifico que o autor
comprovou a existência de contrato de alienação fiduciária, juntando o contrato. Também houve comprovação de mora com o
protesto/notificação. 6. Concedo a liminar pleiteada, expedindo-se o necessário à busca e apreensão - mandado/precatória,
depositando-se o bem com o autor ou a quem este indicar. 7. Executada a liminar, cite-se o réu com os benefícios do art. 172 do
CPC, para em cinco (05) dias, depositar o valor integral da dívida pendente (§§ 1º e 2º, art. 56, da Lei 10.931/04) e/ou no prazo
de quinze (15) dias oferecer a defesa (§ 3º, art. 56, da Lei 10.931/04). 8. O requerente deverá fornecer ao Oficial de Justiça os
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