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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1025

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1025 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1025

desacompanhado de petição. Assim, em se tratando de depósito espontâneo, o prazo para oposição de embargos inicia-se a
partir da data do depósito, nos termos do Enunciado Uniforme nº 41, editado pelo Conselho Supervisor, através do Comunicado nº
116/2010. Assim, decorrido referido prazo em 03/04/2014, autorizo a expedição de mandado de levantamento judicial, referente
ao depósito de fl. 194, em favor da requerente, observadas as formalidades legais. Int. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB
57883/SP), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), VINICIUS REZENDE (OAB 329686/SP)
Processo 0013407-60.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013407) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação /
Revisão de Contrato - Rogério Gomes - Bv Financeira Sa Crédito, Financiamento e Investimento - Juiz(a) de Direito: Dr(a).
Gilberto Ferreira da Rocha Vistos... Relatório dispensado a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Trata-se
de ação na qual a parte autora sustenta ter celebrado contrato com o requerido, objetivando o financiamento da Veiculo VW
Golf, ano/modelo 2002 e placas DFV-9136, todavia, por conta de tal negócio, o requerido procedeu-lhe a cobrança de tarifas/
encargos indevidos, tais sendo tarifa de cadastro, avaliação do bem e registro de contrato, os quais totalizam o importe de R$
887,35. Diante disso, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento da quantia de R$ 1.049,43, acrescida de juros e correção
monetária. A preliminar não merece prosperar. A preliminar relativa ao sobrestamento do feito resta prejudicada em razão do
julgamento do REsp 1.251.331/RS em 28/08/2013. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. De fato, a cobrança das
tarifas questionadas na inicial, com exceção da tarifa de cadastro, se mostra ilegal, porquanto contraria os ditames do Código
de Defesa do Consumidor, sobretudo o dever de respeito ao direito à informação, transparência e publicidade (art. 6º, III e IV,
do CDC), caracterizando prática abusiva pelo requerido, nos termos do arts. 39, III e IV, cc. 51, III, IV e XII ambos do CDC, não
podendo prevalecer os argumentos lançados na contestação. Em verdade, é o requerido quem deve arcar com tais despesas,
não sendo, pois, razoável transferi-las ao consumidor. Destarte, a previsão contratual genérica não afastaria a irregularidade
da cobrança, porquanto o princípio do pacta sunt servanda por certo sofre mitigação pelo princípio constitucional da proteção
ao consumidor estampado no art. 5º, XXXII, da CF, consistindo ainda a defesa do consumidor em princípio estrutural da ordem
econômica e financeira (CF, art. 170, V). As despesas com registro do contrato não podem ser suportadas pelo devedor/
consumidor porquanto atendem única e exclusivamente os interesses econômicos do agente financeiro. É uma garantia a mais
perseguida pelo Banco, de modo que ele é quem deve arcar com tais custos. A avaliação do veículo jamais poderia ser cobrada
do consumidor. Se por ventura houver a cobrança de tal tarifa por parte da concessionária de veículos, ela deve ser dirigida
única e exclusivamente à instituição de crédito que possui interesse na avaliação do veículo para verificar a viabilidade ou não
da concessão do empréstimo, cujo automóvel será alienado fiduciariamente. Enfim, diante dos elementos cognitivos carreados
aos autos e em face da falta de explicação plausível para a cobrança, a declaração de ilegalidade de tais encargos constitui
medida de rigor. Não prospera a pretensão da parte autora no tocante a tarifa de cadastro, de sorte que não há que se cogitar
em sua restituição. A propósito, no bojo da decisão do REsp 1.251.331/RS (recurso repetitivo), a Segunda Seção do Superior
Tribunal de Justiça, decidiu: “Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador
da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição
financeira”. Assim, em virtude de não ter sido evidenciado nos autos a existência de outra relação jurídica de direito material
celebrada entre as partes, através da qual a instituição financeira já teria cobrado da parte autora aludida tarifa de cadastro, o
certo é que se afigura como medida de rigor o não acolhimento de tal pretensão. Também não prospera a atualização do débito
nos moldes em que pleiteado na inicial. Primeiro porque a parte autora não comprovou as datas em que efetuou os pagamentos
das respectivas parcelas. Segundo porque o demonstrativo de débito juntado aos autos não é detalhado. Terceiro porque a
cobrança das tarifas/encargos constava de cláusula contratual, somente declarada abusiva por esta sentença. Além disso,
vale destacar que em ações como a presente, a correção monetária incide a partir do ajuizamento da ação (art. 1º, §2º, da Lei
6899/81), ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação (art. 405 do CC e art. 219 do CPC). Nesse passo, o montante
da condenação atingirá o importe de R$ 378,35, que, por sua vez, equivale à quantia indevidamente cobrada da parte autora.
Por fim, consigno que diante dos entraves realizados pelas instituições bancárias quando condenadas ao recálculo das parcelas
vincendas, com consequente abatimento daquilo que indevidamente cobrava em seus contratos de financiamento e emissão
de novos boletos, restava caracterizada demasiada morosidade que dificultava aplicação do direito posto. Em outras palavras,
na prática, ocorria a obstacularização do pronto atendimento às determinações judiciais, em detrimento dos autores. Por esta
razão, entende este juízo que a devolução integral e antecipada do valor indevidamente cobrado se faz medida de melhor valor,
podendo assim permanecerem inalteradas as parcelas vincendas, vez que já devidamente ressarcidas. DISPOSITIVO Posto
isto e o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a ilegalidade das tarifas/ encargos
mencionados na inicial, com exceção da tarifa de cadastro, bem como para condenar o requerido a restituir à parte autora o
importe de R$ 378,35 (trezentos e setenta e oito reais e trinta e cinco centavos), devidamente corrigido de acordo com a tabela
do Tribunal de Justiça a partir do ajuizamento da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Sem
custas e honorários advocatícios em face do que dispõe o artigo 55, da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Marilia, 03 de abril de 2014.
Custas do preparo: R$ 200,14 (duzentos reais e catorze centavos) - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/
SP), MARCELO CRISTALDO ARRUDA (OAB 269569/SP), JOÃO PAULO MATIOTTI CUNHA (OAB 248175/SP)
Processo 0013978-65.2012.8.26.0344 (344.01.2012.013978) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Daniela Magalhães - Angela das G Rossi - Ante o retorno dos autos do Colégio Recursal, aguarde-se
eventual requerimento para execução da sentença, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do art. 475-J, § 5º, do CPC.. Caso
haja interesse, deverá o exequente apresentar memória discriminada e atualizada do débito. Decorrido o prazo acima sem
manifestação dos Procuradores do requerente, e sendo facultativa a assistência por advogado, e a capacidade postulatória da
parte nas ações de até vinte (20) salários mínimos, ante os princípios que norteiam o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, os
quais convergem na viabilização do amplo acesso ao Judiciário, intime-se pessoalmente a requerente para, em cinco (5) dias,
manifestar eventual interesse na execução da sentença, ciente de que decorridos 90 (noventa) dias do trânsito em julgado, o
processo será inutilizado, conforme disposto no Provimento CSM 1670/09. No mais, intime-se o requerido para cumprimento da
sentença de fls. 15/18, no tocante à transferência do veículo. - ADV: ADRIANO SCORSAFAVA MARQUES (OAB 229622/SP)
Processo 0013993-97.2013.8.26.0344 (034.42.0130.013993) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - Fernanda Santana Campos - Comauto Consórcio Mariliense de Automóveis Ltda (consórcio Comauto) - Juiz(a)
de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos. I - Concedo o prazo de 10 (dez) dias para que a parte autora esclareça a
quantia pretendida a título de danos materiais, sob pena de extinção do feito. II Em consonância à contestação apresentada, a
requerida, dentre outras teses, sustenta que o bem já teria sido transferido ao novo proprietário. Diante disso, concedo o prazo
de 10 (dez) dias para que a parte autora esclareça se ainda possui interesse no tocante a pretensão concernente à condenação
do requerido em proceder à transferência da motocicleta. Caso ainda persista referido interesse esclareço que a requerida
deverá, oportunamente, carrear aos autos documento que evidencie aludida transferência do bem. Ademais, concedo o prazo de
10 (dez) dias para que a requerida traga aos autos cópia da decisão que concedeu liminar, da sentença e do trânsito em julgado
referente a ação de busca e apreensão mencionada em contestação. III No mais, ante a alegação da requerida no sentido de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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