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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1026

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1026 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

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que a requerente já se encontrava com seu nome restrito em ocasião anterior a apreensão da motocicleta, concedo o prazo de
10 (dez) dias para que a requerente traga aos autos documento que revele a efetiva existência de negativações em seu nome.
IV Int. Marilia, 22 de abril de 2014. - ADV: GIL MAX (OAB 239067/SP), JOSÉ LUIZ RUFINO JUNIOR (OAB 229276/SP)
Processo 0014826-52.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014826) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Roberto Carlos
Machado - Tito Baia da Silva - Vistos. Ante a certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 46, dando conta da não localização do
executado no endereço constante dos autos para fins de ampliação de penhora, manifeste-se o exequente no prazo de 5 (cinco)
dias em termos de prosseguimento, sob pena de extinção do feito nos termos do art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Int. - ADV:
ANTONIO CARASSA DE SOUZA (OAB 94414/SP)
Processo 0014830-89.2012.8.26.0344 (344.01.2012.014830) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - Antonio
Carlos Baldassim - Cifra Sa Crédito Financiamento e Investimento - Vistos. Ante o decurso do prazo para interposição de
embargos à execução, relativo à penhora realizada via BacenJud, julgo EXTINTO o presente feito nos termos do art. 794, I,
do CPC. Expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente, da importância de R$647,05. Decorrido o prazo de 90
dias estabelecido no item 30.2. do Provimento CSM 1670/09, com as alterações estabelecidas no Provimento CSM 1679/09,
inutilizem-se os autos, ficando desde já autorizado o desentranhamento dos documentos. P.R.I.C. - ADV: PAULO ROBERTO
VIGNA (OAB 173477/SP), TALITA FERNANDES SHAHATEET (OAB 250553/SP)
Processo 0015300-86.2013.8.26.0344 (034.42.0130.015300) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização
por Dano Material - Cristina Assano Zoner - Adriana Moreira Ribeiro - - Elizabeth Carolina Biato Passos - Vistos. Intime-se a
requerente para se manifestar quanto a contestação apresentada pela requerida Adriana Moreira Ribeiro, às fls.56/59, no prazo
de 10 (dez) dias. Int. - ADV: JOAO EDER FURLAN FERREIRA DE SOUZA (OAB 329082/SP), JOSE MARIO DE OLIVEIRA (OAB
152011/SP)
Processo 0015331-48.2009.8.26.0344 (344.01.2009.015331) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de
Crédito - Manoel Roberto Rodrigues - Rosimeire Aparecida Gomes Ferreira - - Marcia Aparecida Gonçalves Ferreira - Quanto
à informação de acordo realizado entre as partes, conforme certidão de fl. 93 (“recibo apresentado pela executada no valor de
R$200,00”), manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. - ADV: ANTONIO ADALBERTO MARCANDELLI (OAB
77470/SP), SHAUMA SCHIAVO SCHIMIDT (OAB 265725/SP), LIDIANE GREICE PAULUCI LIMA (OAB 285288/SP)
Processo 0015744-90.2011.8.26.0344 (344.01.2011.015744) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Material - Luiza Paulina de Lira - Luís Fernando de Marco - Vistos. Manifeste-se a exequente quanto à certidão de fls. 87
no prazo de 5 (cinco) dias. Int. - ADV: CELSO FONTANA DE TOLEDO (OAB 202593/SP)
Processo 0015990-18.2013.8.26.0344 (034.42.0130.015990) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Elza
Mikie Mori Godoy - Marcos Antônio Costa - Vistos. Ante a não localização de bens e o resultado negativo da penhora on-line
junto ao BACEN, julgo EXTINTO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o presente feito,
nos termos do artigo 53, parágrafo 4º, segunda parte da Lei 9.099/95. Cumpra-se o disposto no Provimento 1679/09 do C.S.M.
Restituam-se os documentos a exequente. P.R. - ADV: DANIELA ZAMBÃO ABDIAN (OAB 137205/SP)
Processo 0017009-59.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017009) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Helison
Cézar Altafim - Cristina Regina Eduardo - Vistos. Pedido retro: Por ora, manifeste-se o exequente quanto à certidão de fls. 21,
onde a executada informa já ter quitado o valor de R$50,00(cinquenta reais), referente ao débito. Int. - ADV: SUZANE LUZIA DA
SILVA PERIN (OAB 122569/SP)
Processo 0017130-87.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017130) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários Fernando Corrêa Luan - Companhia de Crédito, Financiamento e Investimento Rci Brasil Sa - Em cinco (5) dias, esclareçam
as partes se possuem interesse na produção de provas, justificando, em caso positivo, a respectiva pertinência, sob pena de
indeferimento. - ADV: DANILO KEMP GRANDIZOLI (OAB 266590/SP), ADRIANA D’ AVILA OLIVEIRA (OAB 313184/SP)
Processo 0017448-70.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Cláucio Elias de Andrade Fedochenco - Despacho - Genérico - ADV: ALMIR COSTA SANTOS (OAB 202573/SP),
CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP)
Processo 0017448-70.2013.8.26.0344 (034.42.0130.017448) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de
Serviços - Cláucio Elias de Andrade Fedochenco - Projeto Hmx5 Empreendimentos Ltda - Vistos. Cumpra-se o despacho de
fls. 24(suspensão na fase executiva). Int. - ADV: CELSO TAVARES DE LIMA (OAB 175266/SP), ALMIR COSTA SANTOS (OAB
202573/SP)
Processo 0018183-06.2013.8.26.0344 (034.42.0130.018183) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por
Dano Moral - A R Silva Custódio Rações Me - Serasa Sa - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Gilberto Ferreira da Rocha Vistos. Relatório
dispensado a teor do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e DECIDO. Pelo que se extrai da inicial, a requerente contratou
em meados de 2011 os serviços da requerida, pelo valor mensal de R$19,90, porém, em virtude da pouca utilização do serviço,
tentou cancelar o contrato, mas não obteve êxito. Por conta disso, ajuizou ação em face da requerida, a qual tramitou perante
este Juízo (feito nº813/11), sendo que, por meio de audiência de conciliação, restou acordado que arcaria com o pagamento de
R$60,00, ao passo que a requerida se comprometeu a rescindir o contrato dando plena e total quitação de todas as parcelas
vencidas e vincendas, a partir de 24/03/2011. Aduz ter cumprido com sua parte na avença, porém, a requerida vem lhe cobrando
quantias indevidas. Em razão disso, pleiteia a declaração de inexistência do débito, o pagamento em dobro dos valores
indevidamente cobrados, ou seja, R$483,00, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos
morais. O pedido é parcialmente procedente. Com efeito, prospera apenas a pretensão de cunho declaratório. Em consonância
ao acordo homologado nos autos nº813/11 (fl. 14) verifica-se, dentre outras cláusulas, que a requerida se comprometeu a
desconstituir o contrato firmado com a requerente, dando quitação de todas as parcelas vencidas e vincendas, a partir da data
de 24/03/2011. Frise-se que tal obrigação não estava condicionada a qualquer conduta por parte da requerente. Assim, em
virtude de não ter sido demonstrado a existência de outro contrato firmado entre as partes, posteriormente àquele rescindido, o
certo é que não devem prosperar as cobranças questionadas na inicial, as quais, aliás, foram efetuadas pela requerida e se
referem a “serviços prest. de fornecimento de dados e informações”. Ressalte-se que as partes foram instadas a especificarem
as provas que pretendessem produzir (fl. 60), porém, elas se quedaram inertes quanto ao oferecimento de manifestação,
consoante se depreende da certidão de fl. 61. O fato de a requerida não ter efetuado a negativação do nome da requerente por
conta do contrato firmado entre as partes e, ainda, considerando que se eventualmente, o nome da requerente se encontrar
negativado por uma pessoa jurídica distinta da requerida, o certo é que estas circunstâncias não geram qualquer entrave com
relação à pretensão declaratória, uma vez que as cobranças hostilizadas seriam aquelas em que a requerida figura como
credora. Diante disso, tem-se por medida de rigor a declaração quanto a inexistência do débito questionado na inicial. Por outro
lado, não comporta acolhimento as pretensões de natureza condenatória. Por primeiro não há que se cogitar na restituição da
quantia indevidamente cobrada, pois, apesar das cobranças caracterizarem-se como indevidas, há de se ressaltar que, para
aplicação do artigo 940, do Código Civil, deve-se pressupor o ajuizamento de ação judicial, cujo objeto seja a cobrança indevida.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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