TJSP 25/04/2014 - Pág. 1211 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
1211
SILVANA DOMINGOS DE OLIVEIRA - JOÃO DOMINGOS DE OLIVERIA - - TEREZINHA MARCIONILA CORREA - Vistos. Concedo
à requerente os benefícios da assistência judiciária gratuita (provisão a fls. 06), anotando-se. No mais, ante o comprovante
de protocolamento do expediente do ITCMD processo administrativo junto à Secretaria da Fazenda (fls. 32), aguarde-se sua
manifestação, por mais trinta dias. Intimem-se. - ADV: SIDNEY TEIXEIRA (OAB 150195/SP)
Processo 1002569-53.2014.8.26.0361 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.S.G. - D.C.R. Vistos etc. Defiro a gratuidade. Anotado. Cite(m)-se e intime(m)-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze)
dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos
do artigo 285 do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada,
como mandado, cuja cópia da petição inicial segue em anexo Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: CIBELLE
RODRIGUES OBLESSUC (OAB 213866/SP)
Processo 1002602-43.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.W.R. - N.W.R. - D.N.R. - Vistos. Os exequentes deverão regularizar a sua representação processual (na procuração deverá constar
como outorgantes os exequentes, representados pela genitora), sob pena de nulidade processual. Outrossim, deverão emendar
a inicial, a fim de apresentar planilha de cálculo discriminado do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento.
Int. - ADV: VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
Processo 1002607-65.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - L.O. - - L.O.J.
- - V.J.B.O. - L.O. - Vistos etc. Defiro a gratuidade. Anotado. Cite-se o devedor para que, em 3 dias, efetue o pagamento do
débito de R$ 655,75 (devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove
que já o fez ou ainda justifique a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado de citação. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, ficando deferido os benefícios do art. 172 do CPC. Em caso de
resposta cadastrar a petição como contestação e não como justificação, tendo em vista as novas atualizações do sistema SAJ/
PG5. Intime-se. - ADV: SONIA CRISTINA DE SOUZA ALMEIDA (OAB 194278/SP)
Processo 1002706-35.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - C.S.G.R.T.S.A. R.M.R.G. - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito da Vara Itaí/SP Defiro a gratuidade. Anotado. Cite-se o executado para,
no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, ficando intimado para, caso não seja efetuado o pagamento, informar
a este Juízo, no mesmo prazo, quais são, quanto valem e onde se encontram seus bens. Fixo os honorários advocatícios
em 10% sobre o valor do débito corrigido, observando-se que no caso de integral pagamento no prazo acima estabelecido a
verba honorária será reduzida pela metade. Caso tenha o credor indicado bens à penhora (art. 652, § 2º , do CPC) ou haja
concordância deste com aqueles indicados pelo devedor, o oficial de justiça, munido da segunda via do mandado, deverá
proceder à penhora e avaliação dos bens, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o
executado. Se necessário, cumpra-se com as prerrogativas do art. 172 do C.P.C. Eventuais embargos deverão ser oferecidos,
nos termos dos arts.736 e 738, do CPC., no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado
de citação, observando-se, ainda, que, neste mesmo prazo, em caso de reconhecimento do crédito, poderá o devedor, após o
pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, requer o parcelamento
previsto no art. 745-A, do C.P.C. Int. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa
Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento
desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Viviane Taveira Leite Intime-se. - ADV: VIVIANE TAVEIRA LEITE (OAB 280700/SP)
Processo 1002733-18.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.N.M. - - D.C.X.B. Vistos. Retifique-se o assunto para constar Homologação de Acordo. Havendo pretensão acerca de reconhecimento de união
estável, completem os autores a a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, juntando aos autos certidões
de nascimento/casamento atualizadas de ambos os requerentes. Int. - ADV: ODAIR FERNANDES DOS SANTOS (OAB 141804/
SP), ANGELA CHOU YA HSUAN (OAB 275986/SP)
Processo 1002740-10.2014.8.26.0361 - Divórcio Consensual - Dissolução - L.M.G.S. - - C.S. - Vistos. Os autores deverão
completar a inicial, em 10 dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar documento referente ao veículo indicado o item “d”
de fls. 04. Outrossim, para o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem comprovante de seus rendimentos
(atual) e cópia da última declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da
gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio
presumir não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n.
1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em
vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004, pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e,
conseqüentemente, deliberar-se pelo indeferimento do pedido de assistência judiciária. Int. - ADV: LEONCIO SILVEIRA (OAB
89705/SP), THALISSA COSTA ANDERE RAMOS (OAB 245900/SP), JOSE MARCELINO MIRANDOLA (OAB 123070/SP)
Processo 1002776-52.2014.8.26.0361 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - K.H.K.M. - A.M.M. - Vistos. Defiro a
gratuidade. Anotado. Tendo em vista que se trata de pedido de Guarda c/c Alimentos, emende o autor a inicial em 10 dias, sob
pena de indeferimento, a fim de incluir a genitora no polo ativo. Int. - ADV: EDGARD DE PAIVA RAMOS BATTANI (OAB 273501/
SP), ELZIRA MARIA DE PAIVA RAMOS BATTANI (OAB 133635/SP)
Processo 1002812-94.2014.8.26.0361 - Homologação de Transação Extrajudicial - Transação - R.A.L.X. - - R.J.X. - Vistos.
Defiro a gratuidade. Anotado. Os autora deverão emendar a inicial, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento, nos
termos da cota ministerial retro. Int. - ADV: SONIA MELLO FREIRE (OAB 73593/SP)
Processo 1002997-35.2014.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - SIMONE DE AZEVEDO
BARRETO - - CELSO ALVES DE AZEVEDO BARRETO - - CELIO ALVES DE AZEVEDO BARRETO - - TELMO DE AZEVEDO
BARRETO - Helena Alves de Azevedo - Vistos. Tendo em vista que na certidão de óbito de fls.18 consta que a falecida deixou
bens, esclareçam os autores o motivo do ajuizamento da presente ação de alvará tendo em vista que a Lei nº 6.858/80 em seu
art. 2º estabelece: “Art. 2º - O disposto nesta lei se aplica às restituições de Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por
pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança
e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.” Haveria, em tese, necessidade de
abertura e tramitação do respectivo inventário para solucionar questões pendentes deixadas pelo falecido. Prazo: 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial. Outrossim, considerando que os requerentes sequer declinaram sua profissão, para
o fim de apreciação do pedido de gratuidade processual, juntem comprovante de seus rendimentos (atual) e cópia da última
declaração do imposto de renda. Nesse sentido: “Não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da
miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa
pobre” (STJ RT 686/185). No mesmo sentido: RT 783/314 (...), JTJ 213/231(...).” (Lei n. 1.060/50, art. 4º: nota 4a., Theotônio
Negrão e José Roberto F. Gouvêa, “Código de Processo Civil e legislação processual em vigor”, 36ª edição, Ed. Saraiva, 2004,
pág. 1.230). Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de se presumir a capacidade econômica e, conseqüentemente, deliberar-se pelo
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