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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1330

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1330

Processo 1002445-67.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Vânia
Cristina de Oliveira - Renovias Concessionária S.A. - Vistos. Apresente a requerente cópia do documento de propriedade do
veículo, no prazo de 10(dez) dias. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: EDUARDO GRAZIANI DONATTI (OAB 253255/SP)
Processo 1002469-95.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Contratos Bancários - JOSE ROBERTO
ZARA - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos, Tendo em vista o julgamento dos Recursos
Especiais n. 1.251.331/RS e n. 1.255.573, o (a) autor(a) deverá apresentar novo cálculo, uma vez que a tarifa de cadastro às
luz do precedente firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, na sistemática dos recursos repetitivos (543-C,CPC), podem ser
repassados ao consumidor. Prazo: 10(dez), sob pena de indeferimento. Int. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB
122005/SP)
Processo 1002470-80.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - WEVERSON QUEIROZ ALVIM - Vistos. Ficam dispensadas as audiências, porque a possibilidade de autocomposição
é remota, e a questão central é exclusivamente de direito. A contestação poderá ser apresentada em 15 dias, e eventual réplica
em 10 dias. Cite-se e intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA RODRIGUES (OAB 122005/SP)
Processo 1002472-50.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - CARLOS ROBERTO
CUCCHI - - Paulo Roberto Cucchi - Loq Bens Imóveis - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2014,
às 15h:15min. Cite-se e intime-se. - ADV: PATRICIA DIAS ANTONIO (OAB 319806/SP)
Processo 1002476-87.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Prestação de Serviços - Clóvis Duarte
Filho - UNIMED REGIONAL DA BAIXA MOGIANA - Vistos. Designo audiência de conciliação para o dia 02 de junho de 2014, às
15h:30min. Cite-se e intime-se. - ADV: ADALIA TAVARES DE ARAUJO (OAB 255033/SP)
Processo 3006293-62.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - ELEKTRO
ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Vistos. Arquivem-se. Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE BARROS E PENATI (OAB
206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 3006293-62.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - JEAN CARLOS DE
ALMEIDA - ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S.A. - Vistos. Esclareça o autor se a energia foi restabelecida. Manifestese a requerida, no prazo de 5 dias, face a petição do autor. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: CAMILO FRANCISCO PAES DE
BARROS E PENATI (OAB 206403/SP), MARCELO ZANETTI GODOI (OAB 139051/SP)
Processo 4000274-23.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - CARLOS
EDUARDO VAZ DE LIMA - MUNICIPIO DE MOGI GUACU - Vistos. Diante da certidão de fls. 101, expeça-se a RPV. Intime-se. ADV: ANDRE LUIS PONTES (OAB 123885/SP), VALERIA APARECIDA F BUENO RISSI (OAB 128656/SP)
Processo 4000618-04.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - NELI
DE FREITAS BUENO - Vistos. Tendo em vista o bloqueio de fls. 41, expeça-se guia de levantamento em favor do autor. Após,
manifeste-se no prazo de 5 dias, sob pena da arquivamento. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO MARRICHI JÚNIOR (OAB 189197/
SP)
Processo 4000803-42.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Olhos de Gata Moda Íntima
Confecções Ltda ME - Kelly Cristina Rodrigues da Silva - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente
processo de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. - ADV: ADRIANO RISSI DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 4001262-44.2013.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato JOSE CARLOS DEL GIUDICE - BANCO ITAUCARD S.A - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Esta lide
comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão é mais de direito e os
documentos são suficientes para a decisão, sem a necessidade da prova oral. As exceções preliminares confundem-se com o
mérito, destacando-se que os juizados especiais têm competência para o julgamento dessas ações revisionais, porque se trata
de questão exclusivamente de direito. No mérito, o pedido não procede. Vejamos. No final de 2013, o Superior Tribunal de
Justiça (REsp 1.251.331-RS) definiu alguns parâmetros para a aferição de abuso nas tarifas embutidas em contratos bancários,
ainda que de forma meio confusa e incompleta. Em suma, apenas as tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê
(TEC) foram vedadas, nos contratos posteriores a 2008. Permanece legítima a cobrança da tarifa de cadastro e o repasse do
IOF. Note-se que, no presente caso (fls. 13/19) foram autorizados os pagamentos acessórios de: 1. IOF; 2. Tarifa de cadastro; 3.
Registro de contrato, o que é permitido pelo Banco Central, e pela jurisprudência. Além disso, outras tarifas, que não sejam
vedadas, expressamente, pelo CMN, também, podem ser cobradas, porque correspondem a serviços, efetivamente, prestados.
Os juros seguem a taxa de mercado. Como se sabe, o STJ é a Corte superior encarregada da uniformização da interpretação da
legislação federal em todo o território nacional, e não faria sentido manter decisões divergentes em primeiro grau. A coerência
da ordem jurídica, entendida como um sistema estruturado sobre tribunais e recursos, demonstra que a decisão judicial não
deve ser apenas um “projeto de decisão”, que necessita sempre da apreciação do tribunal para que possa produzir efeitos na
vida do cidadão. A partir da previsibilidade das decisões dos tribunais, as partes ficam desestimuladas a acessar o segundo
grau, o que dá mais coerência e força às decisões de primeiro grau. O respeito à hierarquia é outro aspecto positivo da
obediência aos precedentes, porque não existe sistema estruturado em níveis que possa desprezá-lo. Como se sabe, no
momento em que o juiz deixou de ser a boca da lei, e passou a ser a boca do direito ou de alguém que confere feição ao direito,
fica claro que a produção normativa também deriva do Poder Judiciário. Em verdade, o simples dever de fundamentação não
garante a imparcialidade, na medida em que permite decisões díspares a casos iguais; o sistema estimula o arbítrio e a
parcialidade. O respeito aos precedentes permite, outrossim, a possibilidade de orientação jurídica. O cidadão, por óbvio,
necessita saber o que esperar do Judiciário. Num sistema que respeita precedentes a orientação jurídica se torna factível,
permitindo-se a racionalização das expectativas do mercado e a otimização da economia. Não se perca de vista, por outro giro,
o desestímulo à litigância, porque a previsibilidade das decisões judiciais dissuade a propositura de demandas. O favorecimento
de acordos é um dos aspectos mais interessantes da cultura dos precedentes. Isso ocorre porque, para chegarem ao acordo, as
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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