TJSP 25/04/2014 - Pág. 1331 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
1331
partes devem estar em situação em que suas vantagens e desvantagens possam ser claramente conhecidas e objetivamente
negociadas. E o acordo, razão maior da existência dos Juizados Especiais. Assim, diversamente da petição inicial, as tarifas
estão de acordo com o contrato, não se tratando de algo abusivo, porque foi firmado mediante adesão, estando os padrões de
acordo com as leis consumeristas. Confira-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE
FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS
COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS
ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO
CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO
IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. “A capitalização dos juros em periodicidade inferior
à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao
duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS,
julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). 2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei
4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de
juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo
CMN. 3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras
era essencialmente não intervencionista, vale dizer, “a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela
prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem
efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a
transparência da política de preços adotada pela instituição.” 4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em
30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas
em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil. 5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão
de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de
forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é
permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a
caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera
remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa
de Cadastro, a qual remunera o serviço de “realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e
informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura
de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo
ser cobrada cumulativamente” (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução
4.021/2011). 8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF)
por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 9. Teses para os efeitos
do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96)
era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o
mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN
3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses
taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo
legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para
o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da
autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.
- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de
financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10. Recurso especial parcialmente
provido. (Resp n° 1.251.331-RS (2011/0096435-4), Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção STJ, j. 28 de agosto de
2013)”. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Não são devidas verbas de sucumbência, e fica deferida a JG para
fins recursais. P. R. I. - (VALOR DAS CUSTAS DE PREPARO R$ 201,40; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$
29,50). - ADV: EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 225241/SP), MARIANA PARIZZI BASSI (OAB 245489/SP), MARCIO
MALTEMPI (OAB 309861/SP)
Processo 4001612-32.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHRISTIAN ROBERTO DE
AZEVEDO - EDSON HENRIQUE VIEIRA - Vistos. Defiro o requerido pelo prazo de 30 dias. Decorrido o prazo suspensivo sem
manifestação do autor, voltem conclusos para extinção. Int. - ADV: ISABELA SILVA DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/
SP)
Processo 4001698-03.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CHRISTIAN ROBERTO DE
AZEVEDO - WALQUIRIA APARECIDA DOS SANTOS - Vistos. Indefiro o pedido retro, haja vista a informação de fls. 13. Defiro
ordem de arrombamento, devendo o Sr. Oficial proceder nos termos do artigo 661 e seguintes do C.P.C. Desentranhe-se o
mandado para integral cumprimento. Oficie-se ao Comandante da Polícia Militar local, solicitando reforço policial. Int. - ADV:
ISABELA SILVA DE FIGUEIREDO DUARTE (OAB 309812/SP)
Processo 4002690-61.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCIO VEDAN - MICHELE
DA SILVA PEREIRA - Vistos. Indefiro o pedido de penhora on line, haja vista a informação de fls. 22. Int. - ADV: VANESSA
MINIACI (OAB 332914/SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP)
Processo 4002693-16.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - MARCIO VEDAN - LETÍCIA
AUGUSTA DOS SANTOS - Vistos. Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não havendo bloqueio de
valor suficiente para garantir a execução, manifeste-se o (a) requerente em 15 (quinze) dias. Int. - ADV: VANESSA MINIACI
(OAB 332914/SP), LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP)
Processo 4003402-51.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - MARIA FLÁVIA DE SOUZA CAMPOS PONTO COM IMÓVEIS - Vistos. Excepcionalmente defiro o prazo de 60 dias. Decorrido o prazo suspensivo, manifeste-se o (a)
requerente. Int. - ADV: JOSE EDUARDO ALVES (OAB 111166/SP)
Processo 4003975-89.2013.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CLEMILTON OPENHEIMER
ME - SIOMARA ELAINE DE SOUZA - Vistos. Defiro a penhora “on line”, a ser realizada no 5º dia útil do mês. Não havendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º