TJSP 25/04/2014 - Pág. 1398 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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Processo 0004143-78.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004143) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Obrigação de Fazer
/ Não Fazer - N.H.P. - Ante a inércia certificada, comunique-se ao Juízo deprecado que a exequente não manifestou interesse
na busca pelos bens adjudicados, os quais, por essa razão, deverão ser restituídos ao executado. - ADV: JOSE LUIZ BASILIO
(OAB 65839/SP)
Processo 0004583-45.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004583) - Execução Fiscal - FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de
Serviço - Fazenda Nacional - Caixa Economica Federal - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu,
Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/002294-7 dirigi-me à RUA QUINZE DE MAIO, 130, onde
atualmente funciona a empresa Tec Moldfer, há cerca quatro anos, conforme informação dos funcionários, Sr Danilo e Rui,
que não souberam informar o novo endereço. Diante do acima exposto, DEIXEI DE INTIMAR e PROCEDER A PENHORA,
da executada, MONTEC COMERCIO DE MATERIAIS ELÉTRICOS HIDRAULICOS E MONTAGENS TÉCNICAS INDUSTRIAIS
LTDA e devolvo o presente em Cartório. O referido é verdade e dou fé. Monte Alto, 23 de abril de 2014. - ADV: JULIO CANO DE
ANDRADE (OAB 137187/SP)
Processo 0004705-87.2012.8.26.0368 (368.01.2012.004705) - Procedimento Ordinário - Cheque - Cojiba Supermercados
Ltda - Angelica Aparecida Miranda - Fls.90: recolhida a taxa correspondente, providencie-se à pesquisa requerida (endereço). ADV: FÁBIO HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP)
Processo 0005558-33.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005558) - Procedimento Ordinário - Guarda - E.C.G. - K.J.A. - Deverá
a autora comparecer em cartório a fim de assinar o termo de guarda definitivo. - ADV: MARCIO JOSE TUDI (OAB 287161/SP),
VERONICA GRECCO (OAB 278866/SP), JOAO CARLOS GERBER (OAB 62961/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS
REIS NETO (OAB 116249/SP)
Processo 0005674-15.2006.8.26.0368 (368.01.2006.005674) - Procedimento Ordinário - Anice Pelissoli Borsato - Itau
Seguros Sa - Providencie o patrono da autora a retirada do mandado de levantamento expedido. - ADV: ROSELENE PITELLI
GOSSN (OAB 74425/SP), NIVALDO FRANCISCO ESPOSTO (OAB 22066/SP)
Processo 0006814-74.2012.8.26.0368 (368.01.2012.006814) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Busca e
Apreensão - Banco Fibra Sa - Lincon Finatti - Deverá o requerente providenciar o recolhimento da Guia de Recolhimento de
Desarquivamento - Cód. 206-2, no valor de R$ 22,00, pois os autos encontram-se arquivados. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO
(OAB 66919/SP)
Processo 0007105-74.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007105) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Rosa
Aparecida Botassim Pastori - Instituto Nacional do Seguro Social - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a presente ação,
condenando o requerido a pagar a ROSA APARECIDA BOTASSIM PASTORI o benefício previdenciário aposentadoria por
invalidez, a ser calculado nos termos do art. 33, c/c 44, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo
único, todos da Lei nº 8.213/91, desde a data do pedido de auxilio doença (22 de agosto de 2012 fl. 20), e assim o faço para
extinguir o feito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Os valores em atraso deverão ser corrigidos
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de juros moratórios, a contar da citação, no percentual de 0,5% ao
mês previsto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória n. 2180-35/01, ante a declaração
de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, dos §§ 2º, 9º, 10 e 12 do artigo 100 da Constituição
Federal e, por arrastamento, da Lei n. 11960/09. Arcará o requerido com o pagamento da verba honorária, fixada em 15%
sobre o valor atualizado da condenação, não incidentes sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sendo a parte
requerente beneficiária da assistência judiciária gratuita e figurando no polo passivo autarquia federal, não há incidência de
custas processuais. Fica dispensado o recurso necessário, nos termos do art. 475, §2º, do CPC. Consigno que, para os fins
do Comunicado CG n. 912, de 03/09/2007 e Provimento Conjunto N. 69 da CG da Justiça Federal, passo a incluir o presente
TÓPICO SÍNTESE: ATENDIMENTO AO COMUNICADO CG Nº 912/07: PROCESSO Nº 1097/2012 Segurado: ROSA APARECIDA
BOTASSIM PASTORI Benefício: Aposentadoria por invalidez DIB: 22.08.2012 RMI: a calcular Data do início do pagamento: data
do recebimento para cumprimento Renda Mensal Atual: não há P.R.I.C. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP)
Processo 0007165-47.2012.8.26.0368 (368.01.2012.007165) - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços Escola Tecno Sert Cursos Profissionalizantes Ltda - Jose Donizete Cetroni Maria - Manifeste-se o procurador do requerente
tendo em vista a 2ª Hasta Negativa. - ADV: ROGÉRIO PAULO DE MELLO (OAB 187215/SP), WALDEMAR PAULO DE MELLO
(OAB 31745/SP), DIEGO DERICO VELLOSO (OAB 334160/SP)
Processo 0007465-43.2011.8.26.0368 (368.01.2011.007465) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito Financiamento e Investimento Sa - Tinacharles de Souza Soares Capocci - Aguarde-se provocação,
por 30 dias. - ADV: VIVIANE APARECIDA HENRIQUES (OAB 140390/SP), FERNANDO FERRARI VIEIRA (OAB 164163/SP),
FLAVIA ELI MATTA GERMANO (OAB 227803/SP)
Processo 3000183-29.2013.8.26.0368 - Monitória - Nota de Crédito Comercial - Auto Posto Monte Alto Ltda - Luiz Silverio
- VISTOS. AUTO POSTO MONTE ALTO LTDA ajuizou a presente ação monitória em face de LUIZ SILVÉRIO, objetivando
o recebimento da importância descrita na inicial, decorrentes da venda de combustíveis ao requerido que não se dignou a
efetuar os pagamentos devidos. Conforme petição de fls.68/9, o autor noticiou o recebimento de seu crédito, requerendo a
extinção do processo. É o relatório. Fundamento e Decido. O pagamento do débito implica o reconhecimento, pelo réu, de
procedência da pretensão inicial. Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, e, em razão do pagamento, julgo EXTINTO
O PROCESSO, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 269, inciso II, do Código de Processo Civil. Em face da
extinção, desnecessário aguardar-se o prazo para recurso. Certifique-se, imediatamente, o trânsito em julgado e arquivem-se
os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. . - ADV: GILBERTO MARINHO GOUVEA FILHO (OAB 277893/SP), SILMARA
APARECIDA SALVADOR (OAB 163154/SP)
Processo 3000201-50.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - A.H.C. - J.P.D.J. - Vistos.
Necessário se faz, para o deslinde da controvérsia, por ora, a produção da prova pericial. Faculto às partes, pelo prazo de 10
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º