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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1403

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1403 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1403

desenvolve-se por impulso oficial, nos termos da segunda parte do artigo 262 do mesmo “codex” acima citado, determino que
a parte exequente requeira o que entender de direito quanto ao prosseguimento deste feito executivo, podendo, sem prejuízo,
trazer aos autos eventual avença para ser homologada, onde conste a participação efetiva da parte executada (ainda que sem
assistência de advogado), já que a petição de fls. 53/54 contou apenas com o requerimento unilateral da parte exequente,
na pessoa de seus procuradores. Prazo: 10(dez) dias. Int. - ADV: MARCELO TADEU PAJOLA (OAB 136380/SP), SERGIO
DAGNONE JUNIOR (OAB 69239/SP)
Processo 0000601-81.2014.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Reginaldo Aparecido Queiroz
- INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Vistos. Diante da documentação apresentada junto à inicial, defiro ao(à)
(s) requerente(s) os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anote-se (autuação e rede). Indefiro, por ora, a antecipação
da tutela pretendida pelo(s) autor(a)(es), visto que não há indícios acerca do fundado receio de dano irreparável ou de difícil
reparação previsto no artigo 273, inciso I, do Código de Processo Civil, não se prestando a documentação encartada a tal
desiderato; ademais, não existe, nos autos, prova inequívoca do direito pleiteado, notadamente em virtude da resposta ao
ofício da empregadora do autor (fls. 33/34). Além disso, o § 2º do citado dispositivo do Estatuto Processual dispõe que não se
concederá a tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento. É o que ocorre na hipótese “sub examine”, ante
o caráter alimentar do benefício. CITE-SE o requerido, com as advertências legais, observando o prazo para resposta de 60
dias. Sem prejuízo, SERVIRÁ A PRESENTE COMO OFÍCIO ao INSS, para que envie a este Juízo o CNIS da parte autora e de
seu respectivo cônjuge, se casado(a) for, bem como, para o fim de requisitar o procedimento administrativo do(a) requerente.
Indefiro a expedição do ofício requerido a fls. 39/40, porquanto impertinente à causa (a redução da capacidade laborativa deve
ser demonstrada através de perícia técnica). Int. - ADV: THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE TUDI
(OAB 287161/SP)
Processo 0000894-56.2011.8.26.0368 (368.01.2011.000894) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo de
Contribuição (Art. 55/6) - Joao Batista Gabriel de Lima - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Manifestem-se as partes a
respeito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do requerente, juntado as fls. 299/306, no prazo COMUM de 05 (cinco)
dias, conforme determinação de fls. 293. - ADV: ANTONIO CARLOS DA MATTA NUNES DE OLIVEIRA (OAB 126179/SP),
ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/SP), CESAR EDUARDO LEVA (OAB 270622/SP)
Processo 0000903-13.2014.8.26.0368 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco
Pecúnia S/A - Solange Cristina Coelho - Vistos. Homologo a DESISTÊNCIA da ação manifestada a fls. 32 pela parte autora,
independentemente do consentimento da parte requerida, uma vez que sequer foi citada. Em consequência, JULGO EXTINTO
este processo de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO movida por BANCO PECÚNIA S/A em face de SOLANGE CRISTINA
COELHO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267, VIII, do CPC. Não há necessidade em se aguardar o decurso do
prazo recursal na hipótese. Assim, após o registro desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, procedam-se às anotações
de extinção e arquivem-se os autos. Não há incidência de custas finais, salientando-se que as iniciais foram recolhidas (fls.
14/19). P.R.I. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0001162-42.2013.8.26.0368 (036.82.0130.001162) - Monitória - Cheque - Neusa Izilda Tobace Rampin Me - Ana
Paula Veroneze Goncalves - Vistos. Fls. 58/60: indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica às avessas,
porquanto a própria jurisprudência colacionada pela parte exequente, a fls. 59, indica ser imprescindível a comprovação do
desvio de finalidade ou da confusão patrimonial, a fim de legitimar a despersonalização da pessoa jurídica, o que, de modo
algum, ficou demonstrado na presente hipótese, por não haver qualquer indício a respeito. Consequentemente, fica indeferido
o pedido de inclusão da empresa indicada, no polo passivo desta demanda. Assim, requeira a parte exequente sobre o que
entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. No silêncio, aguarde-se eventual provocação em arquivo. Int. - ADV:
DANILO RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 254510/SP), RAPHAEL RODRIGUES DE CAMARGO (OAB 253728/SP)
Processo 0002006-89.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002006) - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução G.N. - G.N. - Posto isso, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, de Código
de Processo Civil e HOMOLOGO o acordo a que chegaram as partes G. d. N. e G. d. N. (fls. 16/18) quanto ao período de união
estável mantida entre as partes de 31.07.1999 a março de 2.013, declarando-a dissolvida, bem como com relação à guarda
dos filhos menores J. d. N., J. d. N. e J. d. N., que será exercida pela requerida cabendo ao requerente o direito de visitas que
será exercido às terças-feiras, quintas-feiras e aos sábados, das 14h30min às 16h30min, devendo o genitor buscar e restituir os
menores na residência da requerida, e quanto à pensão alimentícia devida pelo requerente aos filhos em montante equivalente
a 30% (trinta por cento) dos rendimentos líquidos percebidos pelo genitor, mediante desconto em folha de pagamento. No mais,
JULGO PROCEDENTE o pedido de partilha de bens amealhados durante a constância da união estável, cabendo a cada uma
das partes o equivalente a metade ou cinqüenta por cento dos créditos existentes sobre o imóvel e suas acessões e benfeitorias
situado nesta cidade de Monte Alto, na Rua João Batista Vrech, nº 150, Bairro Jardim Vera Cruz e de um bem móvel, e sobre o
veículo automotor GM/Vectra GLS, ano/modelo 1998, cor branca, placas COX-8383, sendo igualmente responsáveis as partes
por metade ou cinquenta por cento dos débitos contratuais remanescentes e daqueles encargos que incidem sobre os citados
bens, dentre eles os comprovados a fls. 12, pelo que, neste ponto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos
termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, nos termos do artigo 20, §4º, do Código de
Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e os honorários advocatícios da parte
adversa, que fixo em R$ 900,00. Na cobrança de tais verbas deverá ser observada a disciplina da Lei nº 1.060/50. P.R.I.C. ADV: ELLEN COSTA (OAB 199630/SP), CRISTIANE RAQUEL DE ALENCAR (OAB 168822/SP)
Processo 0002183-53.2013.8.26.0368 (036.82.0130.002183) - Execução Fiscal - Impostos - Uniao - Jesus Acerate Lindolfo
- Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jesus Acerate Lindolfo em razão da ação de execução fiscal que
lhe move a UNIÃO (fls. 08/17) em que o excipiente sustenta, em síntese, que sofre execução fiscal referente a Imposto de
Renda Pessoa Física exercício ano 2006 com vencimento em 30.04.2007, salientando que ocorreu a prescrição do direito da
exeqüente uma vez que decorreram mais de cinco anos da constituição do crédito tributário, sujeito à lançamento por
homologação, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Por tais fundamentos, protestou pelo acolhimento da
exceção e extinção do processo. Juntou documento (fls. 20). A Fazenda Pública excepta apresentou impugnação a fls. 22/23.
Alegou que o crédito em cobrança foi constituído, dentro do prazo decadencial, por meio de lançamento de ofício, notificado ao
executado em 29.01.2011, a partir de quando iniciou-se o prazo prescricional. Por fim, pleiteou a improcedência da exceção por
ter sido a ação ajuizada dentro do prazo legal. Juntou documentos (fls. 24/32). Sobreveio manifestação do excipiente (fls. 38/39)
e na sequência a UNIÃO providenciou a juntada dos documentos de fls. 44/51. É o relatório. Fundamento e decido. É cediço que
as defesas do devedor devem ocorrer após regular penhora. Excepcionalmente, quando patentes nulidades que impedem o
prosseguimento da execução, o Poder Judiciário pode, de ofício ou a requerimento, obstar o prosseguimento da execução
fiscal. Inadmissível, entretanto, substituir os Embargos do Devedor pela exceção de pré-executividade, analisando-se
antecipadamente as teses de defesa sem a necessária segurança do Juízo através da penhora (LEF, artigo 16 combinado com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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