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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 1623

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 1623 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

1623

Processo 3001684-95.2013.8.26.0407 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - MASSAO
KANEKO - - RAIMUNDO ALVES - Banco do Brasil Sa - Vistos, etc. Certidão de fl. 65: Considerando que os autores não
providenciaram o recolhimento das custas e despesas processuais, apesar de devidamente intimados, JULGO EXTINTA, por
sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a presente AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, proposta
por ESPÓLIO DE MASSAO KANEKO e ESPÓLIO DE RAIMUNDO ALVES, em relação a BANCO DO BRASIL S/A, e o faço
fundamento nos arts. 257 e 267, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno os autores no pagamento das custas e
despesas processuais em aberto, sendo indevida a verba honorária. Oficie-se ao Cartório Distribuidor. Oportunamente,
arquivem-se. P.R.I.C. - ADV: ADALBERTO GUERRA (OAB 223250/SP)
Processo 3001787-05.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Pedro Juca Muniz - MARLI
APARECIDA FIORI DE FREITAS - - LUIZ CARLOS DE FREITAS - Defiro a parte autora os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as advertências legais. Int. - ADV: CLAÚDIO ROBERTO TONOL
(OAB 167063/SP)
Processo 3001819-10.2013.8.26.0407 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - FACULDADES ADAMANTINENSES
INTEGRADAS - FAI - ELBINER RODRIGO DE LIMA CARVALHO - 1. Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de 03 dias,
efetuar(em) o pagamento da dívida descrita na petição inicial, com correção monetária, juros, custas processuais e honorários
advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito (CPC, arts. 652, 652-A e 659). Se o(s) executado(s)
efetuar(em) o pagamento integral dentro do prazo de 03 dias, a verba honorária fica reduzida pela metade (CPC, art. 652-A,
§ único). Cientifique(m)-se e intime(m)-se igualmente o(s) executado(s) de que poderá(ão) oferecer embargos no prazo de 15
dias contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 738, caput, com as ressalvas dos §§ 1.º e 2.º,
se for o caso), frisando-se que os embargos não terão efeitos suspensivos (CPC, art. 739-A) e os embargos manifestamente
protelatórios sujeitar-se-ão à multa de 20% (CPC, art. 740, § único). Outrossim, cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que, no
prazo de 15 dias para embargos, poderá(ão) reconhecer o crédito do exeqüente, e desde logo comprovando o depósito de 30%
do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) requerer que seja(m) admitido(s) a pagar(em) o
restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês, ficando suspensos os atos
executivos (CPC, art. 745-A e parágrafos). No caso de inadimplemento do parcelamento, incidirá a multa legal-processual de
10% sobre o valor das prestações não pagas, vedada a oposição de embargos (CPC, art. 745-A, § 2.º). 2. Se o(s) executado(s)
não pagar(em) nem se valer(em) do favor legal acima mencionado, então munido da 2.ª via do mandado judicial, o Oficial de
Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens e sua avaliação, observando-se a ordem estabelecida em Lei (CPC,
art. 655, I a XI), lavrando-se o respectivo Auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o(s) executado(s). Se não
localizar o(S) executado(S) para intimá-lo(S) da penhora, o Oficial certificará detalhadamente as diligências realizadas, caso
em que se poderá dispensar a intimação (CPC, art. 652, § 5.º). Se ocorrer de existirem bens dados em garantia real, então
a penhora deverá recair sobre as coisas dadas em garantia (CPC, art. 655, § 1.º). No caso da constrição recair sobre bem
imóvel, deverá ser intimado o cônjuge do executado, se for casado (CPC, art. 655, § 2.º). Se o credor indicar na inicial os bens,
penhore-os. Se o Oficial de Justiça não puder fazer a avaliação por não ter conhecimentos especializados, informará ao Juiz
para que seja nomeado avaliador judicial com laudo em dez (10) dias (CPC, art. 680). 3. Se o Oficial de Justiça não encontrar
bens penhoráveis e o exeqüente não os tiver indicado na petição inicial da execução (CPC, art. 652, §§ 1º e 2º), intime(m)se o(s) executado(s) para, em cinco dias, indicar(em) bens passíveis de penhora, sob pena de sua omissão caracterizar ato
atentatório à dignidade da Justiça (CPC, art. 600, IV), sujeitando-se às penas da Lei, com multa de 20% sobre o valor atualizado
do débito (CPC, art. 656, § 1º c.c art. 14, § único). 4. Não encontrado(s) o(s) executado(s), proceda-se o Oficial de Justiça de
conformidade com o art. 653 e § único do CPC. 5. Tratando-se de penhora em bem indivisível, a meação do cônjuge recairá
sobre o produto da alienação do bem (CPC, art. 655- B). É lícito ao exeqüente requerer a adjudicação dos bens, oferecendo
preço não inferior ao da avaliação (CPC, art. 685-A). Se não requerer a adjudicação, processar-se-á a alienação por iniciativa
particular ou em hasta pública (CPC, arts. 685-C e 686). Intime-se. - ADV: JOSÉ GUSTAVO LAZARETTI (OAB 313173/SP),
FERNANDA STEFANI BUTARELO (OAB 134681/SP)
Processo 3002029-61.2013.8.26.0407 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - M.T.M. - A.M. Vistos etc. Fls. 26/27: Em se tratando de prestações vencidas a mais de três meses, o rito a ser observando é o previsto no art.
732, do CPC. Assim, concedo novamente à requerente, o prazo de dez dias para emendar a inicial, adequando-a ao rito correto,
sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Int. - ADV: RICARDO MARTINS GUMIERO (OAB 163750/SP)
Processo 3002242-67.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - ANTONIO JOSE BARBOSA JOSE JOAO AUAD - - WILMA ARNOLD AUAD - Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as advertências
legais. Intime-se. - ADV: SANTOS ALBINO FILHO (OAB 128882/SP)
Processo 3002301-55.2013.8.26.0407 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Paulo Pereira dos Santos - Luciene Aparecida Rodrigues - Homologo a desistência da ação para os fins do art. 158, parágrafo
único do CPC. Julgo, em conseqüência, extinto o presente processo sem a apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso
VIII, do CPC. Arbitro os honorários do Patrono nomeado em 50% do valor previsto em tabela. Expeça-se certidão. P. R. I. C.
Arquivem-se. - ADV: RAFAEL MORALES CASSEBE TÓFFOLI (OAB 213970/SP)
Processo 3002388-11.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.L.R.M. - P.F.F. - Cite-se
a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as advertências legais. Int. - ADV: REJANE DE OLIVEIRA LIMA GOMES
(OAB 178284/SP)
Processo 3002708-61.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Exoneração - A.A.M. - M.D.F.M. - Julgo extintos os
presentes autos, em virtude do acordo celebrado entre as partes, com fundamento no art. 269, inciso III, do CPC. Defiro a
requerida os benefícios da Lei 1060/50. Anote-se. Arbitro os honorários do Patrono nomeado no valor integral previsto pelo
Convênio OAB/PGE. Expeça-se certidão. P.R.I. e C. Arquivem-se. - ADV: ALESSANDRO AMBROSIO ORLANDI (OAB 152121/
SP)
Processo 3003029-96.2013.8.26.0407 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Luiz Gustavo Beloni Gaudio
- PREFEITURA DO MUNICIPIO DE OSVALDO CRUZ/SP - Recebo a petição de fls. 89/91 como emenda à inicial. Anote-se.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 dias, mediante as advertências legais. Intime-se. - ADV: JOSE FRANCISCO
PERRONE COSTA (OAB 110707/SP), LINO TRAVIZI JUNIOR (OAB 117362/SP), ANA CAROLINA PARRA LOBO (OAB 263323/
SP)
Processo 3003352-04.2013.8.26.0407 - Notificação - Compra e Venda - ELMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA
- VANESSA PAMELA ROBLES SANCHES - - MARCOS DE OLIVEIRA SANCHES - A propósito da certidão do oficial de justiça,
manifeste-se a requerente. Intime-se. (CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 407.2014/001327-7 dirigi-me ao endereço retro mencionado e aí sendo DEIXEI de notificar
os requeridos VANESSA PAMELA ROBLES SANCHES e MARCOS DE OLIVEIRA SANCHES em virtude de não localizá-los.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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