TJSP 25/04/2014 - Pág. 1696 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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atender os interesses da criança. O representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pedido (fl. 26 e verso).
É o relatório. DECIDO. O feito comporta extinção, haja vista o acordo entabulado, parecer da equipe técnica e do Ministério
Público Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo entabulado à fls. 02/05 concedendo a guarda
do menor LEONARDO ANDRADE BORGES DA SILVA à requerente Neid
e de Andrade Rocha, mediante termo de guarda. Em conseqüência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no artigo 269,
inciso III, do CPC. Indevidos honorários advocatícios ante o caráter consensual do desfecho deste processo. Dê-se ciência ao
Ministério Público. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e arquive-se oportunamente. P.R.I. Paraguaçu Paulista, 16 de
abril de 2014. - ADV: LUIZ ANTONIO FIGUEIRÓ JUNIOR (OAB 244972/SP)
Processo 0001268-51.2013.8.26.0417 (041.72.0130.001268) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade P.H.S.M. - D.G.G. - Publicação nos termos da Port.01/94- Manifeste-se a requerente sobre o ofício de fls. 47/49, no prazo de dez
(10) dias.- - ADV: RODRIGO SILVA MARQUES (OAB 149662/SP)
Processo 0002597-45.2006.8.26.0417 (417.01.2006.002597) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.M.B.P. - C.C.P. Publicação nos termos da Port.01/94-Manifeste-se o autor sobre os esclarecimentos de fls. 144/145, no prazo de dez (10) dias.- ADV: JOSE APARECIDO BATISTA (OAB 33501/SP), HELENIR PEREIRA CORREA DE MORAES (OAB 115358/SP)
Processo 0003975-89.2013.8.26.0417 (041.72.0130.003975) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Aparecida
Pereira da Silva - Palmyra Bertholina Cardoso - Vistos. Fls. 17/18: recebo o aditamento à inicial. Providencie a Serventia a
alteração do valor da causa, retificando-o junto ao S.A.J. Nomeio APARECIDA PEREIRA DA SILVA inventariante dos bens
deixados por JOÃO CASIMIRO CARDOSO, mediante termo de compromisso. Cumpra a inventariante o determinado à fl. 11, com
a vinda aos autos das primeiras declarações, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. - ADV: DANYLA TRANQUILINO NEPOMOCENO
PEREIRA (OAB 303946/SP)
Processo 0004065-34.2012.8.26.0417 (417.01.2012.004065) - Interdição - Tutela e Curatela - C.P.A. - M.F.A. - Vistos.
CARMENCITA PINTO DE ANDRADE requereu a interdição de seu irmão MILTON FERREIRA DE ANDRADE, alegando que o
requerido apresenta transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool, não possuindo, por isso, condições de
cuidar de si próprio e gerir sua vida. Requereu a procedência da ação. À fl. 18 foi deferida a curatela provisória. O requerido foi
citado pessoalmente na pessoa de sua curadora provisória (fl. 22-vs) e interrogado (fl. 20). Nomeada curadora especial (fl. 24),
a mesma ofertou contestação à fls. 28/31. Seguiu-se à produção de prova pericial a apontar que o mesmo apresenta quadro
de psicose alcoólica, não apresentando condições de responder por suas obrigações civis (fls. 33/34). Foram juntados ofícios
do CRI, Receita Federal e Ciretran (fls. 47/49). O Estudo Social realizado à fls. 55/58 constatou que “a requerente demonstra
apreço e carinho pelo Requerido, para quem t
em exercido de forma afetuosa os cuidados cabíveis a um dependente químico e etílico. (...) cuidando para que o mesmo
tenha acesso ao que lhe é necessário para uma vida mais digna.” Memoriais das partes e Ministério Público à fls. 63/65 e 67/68,
respectivamente, manifestando-se favoravelmente ao pedido. É o relatório. D E C I D O. O pedido é procedente. A perícia (fls.
33/34) constatou que o requerido apresenta psicose alcoólica e não apresenta condições de responder por suas obrigações
civis, não possuindo capacidade de reger sua própria vida e administrar seus bens. Por isso, a interdição é mesmo medida que
se impõe. Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a INTERDIÇÃO de MILTON FERREIRA DE ANDRADE,
nomeando-lhe curadora CARMENCITA PINTO DE ANDRADE, sob compromisso, a quem defiro a realização de atos de gestão
de bens que o interditado possua, vedada a prática de atos de alienação, permuta ou gravação; fica, pois, dispensada a
especialização de hipoteca legal, considerando que o requerido
não possui bens registrados em seu nome. Inscreva-se esta decisão no Cartório de Registro Civil e publique-se na Imprensa
Oficial por três vezes, com intervalo de 10 dias, tudo nos termos dos arts. 1.184, do Código de Processo Civil e 12, Inc. III,
do Código Civil. Arbitro os honorários advocatícios da patrona nomeada (fl. 05) e da Curadora Especial (fl. 24) em 100%, nos
termos do convênio da DPE/OAB, expedindo-se as competentes certidões. Transitada em julgado, expeça-se o necessário e
arquive-se oportunamente. P.R.I. Paraguacu Paulista, 31 de março de 2014. - ADV: SONIA REGINA MORAES (OAB 123342/
SP), IVONE BRITO DE OLIVEIRA PEREIRA (OAB 142811/SP)
Processo 0004210-56.2013.8.26.0417 (041.72.0130.004210) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer P.S.B. - Vistos. Providencie a exequente a apresentação nos autos de memória discriminada e atualizada do valor do débito, no
prazo de 10 (dez) dias. Após, tornem imediatamente conclusos. Int. - ADV: THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP)
Processo 0005240-63.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005240) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.C.M.S.
- - J.A.M.S. - M.S.S. - Vistos. Especifiquem as partes as provas que desejam produzir, justificando-as, no prazo comum de 05
(cinco) dias. Int. - ADV: BRUNO CESAR PEROBELI (OAB 289655/SP), MIGUEL LUIZ AVANCINI JUNIOR (OAB 273651/SP)
Processo 0006131-50.2013.8.26.0417 (041.72.0130.006131) - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer
- D.R.S. - - D.R.S. - A.S. - Vistos. Com apoio na manifestação ministerial de fl. 17, emende a exequente a inicial, no prazo de
10 (dez) dias, juntando aos autos memória discriminada e atualizada do valor do débito. Int. - ADV: LUCAS TRANQUILINO
ROMEIRO (OAB 287123/SP)
Processo 0006448-87.2009.8.26.0417 (417.01.2009.006448) - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Joao Hilario Filho
- Vistos. Fls. 113/115: Defiro a expedição de alvará judicial autorizando o Sr. João Hilário Filho, na qualidade de inventariante, a
representar o Espólio de Josefa Aparecida Hilário, na outorga de escritura pública de divisão amigável e de permuta, devendo
o inventariante comprovar nos autos o cumprimento do alvará no prazo de 60 (sessenta) dias. Cumprido o alvará, fica desde já
o inventariante intimado para providenciar a retificação das declarações de herdeiros e bens, plano de partilha e declaração do
ITCMD. Int. - ADV: ADEMIR VICENTE DE PADUA (OAB 74217/SP)
3ª Vara
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA
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