TJSP 25/04/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
2020
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL TANIA REGINA RODRIGUES GOMES DESIE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0069/2014
Processo 0000979-26.2012.8.26.0459 (459.01.2012.000979) - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - J.P. - C.W.F.E. Fica o defensor do réu intimado para, no prazo de 05 dias, apresentar alegações finais. - ADV: ANDERSON SILVERIO (OAB
287338/SP)
Processo 0001362-67.2013.8.26.0459 (045.92.0130.001362) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - Wellington
Augusto Rodrigues Roberto - Vistos. Fls. 136/138: trata-se de Embargos de Declaração interposto contra a decisão de fls. 134,
alegando omissão e obscuridade em seu conteúdo. Fica consignado ser totalmente possível a interposição de Embargos de
Declaração contra decisões interlocutórias, visto que a interpretação meramente literal do art. 535 do CPC atrita com a sistemática
que deriva do próprio ordenamento processual, notadamente após ter sido regido a nível constitucional o princípio da motivação
das decisões judiciais’ (STJ - Corte Especial; RF 349/235, 10 votos a 4). No mesmo sentido: RSTJ 94/277, 97/277, 145/59; STJ
- RF 348/289; STJ - RTJE 176/268; RT 739/313, 799/271; JTJ 204/222; JTA 66/178, 114/55, 121/59; Lex-JTA 155/264, 161/173;
RJ 250/87; RJ TAMG 65/56; 165/224. Contudo, os embargos de declaração contra as decisões interlocutórias só devem ser
recebidos como tal, em reconhecendo, a efetiva presença de uma das máculas que justificam o pedido declaratório, vale dizer, a
omissão, a contradição ou a obscuridade no decidido. Do contrário, seria muito fácil burlar o pronto cumprimento dos comandos
interlocutórios e o prazo para a interposição do recurso próprio. Bastaria ao interessado rotular como “embargos de declaração”
mero pedido de reconsideração da decisão, para, com isso, sustar o imediato cumprimento do decidido e obter a interrupção do
prazo para a interposição do recurso próprio. No caso em exame, a peça aqui copiada a fls. 136/138, conquanto apresentada
sob o título de “embargos de declaração”, nem sequer apontou qualquer um dos vícios que autorizariam a interposição daquele
recurso, vale dizer, omissão (falta de apreciação de argumento já deduzido), obscuridade (ausência de clareza) ou contradição
(incoerência lógico-jurídica entre os próprios termos da decisão) na interlocutória então embargada, que indeferiu a expedição
de ofício ao Hospital Público de Ribeirão Preto/SP Assim, a referida petição constitui, na verdade, Pedido de Reconsideração,
por meio da qual foi questionada a opção do Magistrado em indeferir a referida expedição de ofício. Saliento que o indeferimento
mencionou o motivo da negatório da eventual produção de prova. Diante do exposto, deixo de receber a peça de fls. 136/138
como Embargos de Declaração, INDEFERINDO, no mais, o pedido de reconsideração nela contido e mantendo a decisão
de fls. 134 pelos fundamentos mencionados. No mais, cumpra-se o determinado no despacho de fls. 134/134vº. Int. - ADV:
MAXIMIANO CARVALHO (OAB 57377/SP)
Processo 0001854-30.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001854) - Outros Feitos não Especificados - Falso testemunho ou
falsa perícia - Jéferson Bruno Sanches Quirino da Silva - Administração da Justiça - Vistos. Para melhor adequação da pauta
redesigno a audiência designada a fls. 84/84vº, para o dia 29 de abril de 2014, às 15:15 horas, devendo a serventia providenciar
as intimações e comunicações necessárias. Ciência ao MP. Int. - ADV: CARLOS ALBERTO SALERNO NETO (OAB 286937/SP)
Processo 0002355-81.2011.8.26.0459 (459.01.2011.002355) - Crime Contra a Ordem Tributária (L. 8.137/90) - Crimes
contra a Ordem Tributária - João Batista de Andrade e outro - Fica o defensor dos acusados intimado para, no prazo de 15
dias, apresentar defesa. - ADV: FABIO DONISETE PEREIRA (OAB 95542/SP), MICHAEL ANTONIO FERRARI DA SILVA (OAB
209957/SP)
Processo 0002984-31.2006.8.26.0459 (459.01.2006.002984) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Qualificado Justiça Pública - Wagner Wilian Prado de Andrade - Adalberto Fernandes de Oliveira - Intime-se a defesa para a apresentação
de razões de apelação, no prazo de 08 dias. - ADV: LUIS CARLOS COALHO (OAB 136894/SP)
Processo 0003828-49.2004.8.26.0459 (459.01.2004.003828) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Seqüestro e cárcere
privado - Maristânia Barbosa Gatti e outro - Fica o defensor da ré Maristânia intimado para, no prazo de 05 dias, manifestar
sobre diligência que entender necessária, sob pena de prosseguimento do feito. - ADV: ADILSON GALLO (OAB 122178/SP)
Processo 0004458-61.2011.8.26.0459 (459.01.2011.004458) - Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples Noemia Gonçalves de Melo dos Santos - Fica o defensor da ré intimado para, tomar ciência de todo o processado, bem como de
que foi designado o dia 29 de abril de 2014, às 16: horas. - ADV: MARCO AURÉLIO LEMES (OAB 172933/SP)
Processo 0005464-11.2008.8.26.0459 (459.01.2007.002344/00/01) - Outros Feitos não Especificados - Receptação Vandriatriz Aparecida Marcolina - - Vandriatriz Aparecida Marcolina - Fernando Mantovani Santo - - Fernando Mantovani Santo
e outros - Vistos. Trata-se de pedido de Relaxamento da Prisão por Excesso de Prazo pleiteado pela acusada Vandriatriz
Aparecida Marcolina. Não há em que se falar em excesso de prazo, visto que o prazo fixado pelos Tribunais para o encerramento
da instrução de processo com réu preso não tem um caráter absoluto, nem dogmático, visto que a natureza complexa do feito
pode justificar a ampliação dos prazos estabelecidos na lei, ou seja, a maior ou menor celeridade na tramitação dependem das
peculiaridades de cada caso. Outrossim, o excesso de prazo deve ser tolerado pelo julgador em função da extrema gravidade do
crime, da periculosidade dos réus, da grande repercussão no meio social, e das dificuldades existentes na colheita de provas.
Ademais, o prazo para concluir a instrução criminal obedece ao critério da razoabilidade, que no presente caso, encontra-se
absolutamente respeitado. Lembrando que, atualmente, os autos estão aguardando a devolução de carta precatória com a
finalidade de inquirição de testemunha de defesa. Absurdo fazer soma aritmética do tempo de cada ato processual. A norma
jurídica não pode ser interpretada formalmente. A dilação do prazo para formação da instrução criminal não se constitui em
constrangimento ilegal desde que autorizada pela necessidade de providências imperiosas e impostergáveis ao esclarecimento
da verdade, sobretudo em se tratando de eventual crime grave. Em face do exposto, acolho a manifestação do Ministério
Público de fls. 08/11 e, por conseguinte, INDEFIRO o pedido de Relaxamento da Prisão por Excesso de Prazo pleiteado pela
acusada Vandriatriz Aparecida Marcolina Int. - ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE
PENNA (OAB 201063/SP)
Processo 0005464-11.2008.8.26.0459 (459.01.2007.002344/00/01) - Outros Feitos não Especificados - Receptação Vandriatriz Aparecida Marcolina - - Vandriatriz Aparecida Marcolina - Fernando Mantovani Santo - - Fernando Mantovani Santo
e outros - Fica o defensor da ré intimada acerca da expedição da carta precatória para a Comarca de Guariba-SP., deprecando
o interrogatório da mesma. - ADV: NADIA CRISTINA FRANCO (OAB 289880/SP), LUIZ GUSTAVO VICENTE PENNA (OAB
201063/SP)
Processo 0005643-71.2010.8.26.0459 (459.01.2010.005643) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Contravenções Penais
- José Roberto Cordebello Júnior - Abra-se vista dos autos ao Defensor do acusado para manifestação, no prazo de 05 dias,
acerca da contraproposta do Ministério Público de fls. 52vº. Após, tornem-me os autos conclusos. - ADV: VICTOR LUCHIARI
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