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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 2021

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

2021

(OAB 247325/SC)
Processo 0006451-76.2010.8.26.0459 (459.01.2010.006451) - Outros Feitos não Especificados - Falso testemunho ou falsa
perícia - Antonio Augusto Murta Filho - O Estado - Vistos. Para melhor adequação da pauta redesigno a audiência designada
a fls. 63, para o dia 29 de abril de 2014, às 14:45 horas, devendo a serventia providenciar as intimações e comunicações
necessárias. Ciência ao MP. Int. - ADV: LUIS CARLOS COALHO (OAB 136894/SP)

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO GUSTAVO MÜLLER LORENZATO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JOSE LUIZ RUI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0020/2014
Processo 0000639-14.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rosileny dos Santos Gonçalves - Comércio São Jorge Comercio, Importação e Exportação Ltda - - Paranaiba Telecom
- Indústria de Telefones Celulares Ltda - Em face do exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, em
relação ao requerido COMERCIAL SÃO JORGE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA., por ilegitimidade de parte,
com fundamento no art. 267, VI, do Código de Processo Civil e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido por
ROSILENY DOS SANTOS GONÇALVES em face de PARANAÍBA TELECOM INDÚSTRIA DE TELEFONES CELULARES LTDA,
devendo este requerido pagar ao autor, mediante a devolução do “tablet”, o valor de R$ 299,00, com atualização monetária, desde
o pagamento, nos termos da Tabela Prática do TJSP, e juros moratórios de 1% ao mês, desde a citação. Não há condenação
ao pagamento de verbas decorrentes de sucumbência, nos termos do artigo 55, “caput”, 1ª parte, da Lei nº 9.099/95. NOTA DO
CARTÓRIO - Prazo para recurso: 10 dias. Preparo: 1% sobre o valor da causa, sendo que o mínimo deverá corresponder a 5
Ufesps; mais 2% sobre o valor da condenação, observado o mínimo acima. Taxa de remessa e retorno dos autos da superior
instância: R$ 29,50. - ADV: ISIS DE FATIMA PEREIRA (OAB 133588/SP), HELEN FADEL PINTO BASO (OAB 227808/SP),
MARCEL PEREIRA RAFFAINI (OAB 255199/SP), NAYARA FACINA ALEXANDRE CLÉ BALIEIRO (OAB 311508/SP)
Processo 0000761-61.2013.8.26.0459/01 - Cumprimento de sentença - Compra e Venda - Marcelo André Guioti Me - Ernane
Varquilha - Vistos. Em conformidade com o artigo 475-J do CPC (Redação da Lei 11.232 de 22/12/2005), intime-se o (a) autor
(a) para em cinco dias, caso queira, requerer a expedição de mandado de penhora e avaliação, observando-se o disposto no
artigo 614, inciso II do mesmo diploma legal, incluindo a multa legal de 10% (dez por cento). Int. - ADV: VICTOR LUCHIARI
(OAB 247325/SP)
Processo 0001056-64.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Protesto Indevido de Título - ANA PAULA
CESTARI ME - T R VOLCOV DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS ME - - Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Providencie a exclusão
da audiência designada para o dia 01/04/2014, às 14:30 horas, no sistema de automação da Justiça - SAJ; e sem prejuízo,
providencie o agendamento de nova audiência, se possível, para a mesma data noticiada às fls 26 (13/05/2014), enviando-se
novas intimações e citações, em aditamento. Providencie.NOTA DO CARTÓRIO:Designada nova sessão de conciliação para o
dia 13/05/2014, às 14:30 horas. - ADV: MAURO AUGUSTO BOCCARDO (OAB 258242/SP)
Processo 0001060-04.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Marinete de Oliveira Nilza Angélica Calixto - Vistos. Reitera a requerida pedido de extinção do processo, devido a ausência da autora em audiência
de conciliação, sob a alegação de que o atestado é lacônico e intempestivo. Quanto à mencionada intempestividade da
apresentação do documento, improcede a alegação. O processo não havia sido extinto e nem julgado, portanto, o pedido deveria
ter sido apreciado, o que foi efetivamente feito. No que tange ao documento propriamente apresentado, também não merece
ser acolhida a pretensão da requerida. Trata-se de um atestado que, embora suscinto (lacônico), contém em seu bojo todas
informações necessárias à formação da convicção do juízo. Nele, estão inseridos o nome da paciente (que é a autora); data
da consulta; período de afastamento e a identificação do profissional através do número do CRM. Ante o exposto, INDEFIRO o
pedido da requerida, devendo a serventia agendar nova data para conciliação, conforme já deliberado às fls 27. Intimem-se. ADV: MARIO CEZAR BELOTTI (OAB 318887/SP), ADRIANA LEITE ROCHA BELOTTI (OAB 275814/SP), PEDRO HENRIQUE
FREGONESI INFANTE (OAB 263201/SP), OSMAR DONIZETE RISSI (OAB 116101/SP)
Processo 0001110-35.2011.8.26.0459 (459.01.2011.001110) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade
ou anulação - Nelci Aparecida de Souza dos Santos - - Fabrício Aparecido dos Santos - Banco Itaú Leasing Sa - Vistos.
A audiência realizada no dia 15/04/2014 não surtiu o efeito almejado, que seria justamente a conciliação e a resolução da
questão atinente à transferência do veículo para o nome do banco réu. Durante a audiência, relatou o preposto que não dispõe
dos documentos solicitados pelo Detran para a transferência, pugnando pela expedição de ofício. Observo que o banco réu
foi intimado anteriormente por várias vezes para promover a transferência do móvel, o que ainda não foi feito, e levando em
conta que pode estar ocorrendo algum tipo de resistência legal por parte do Detran, já que, como é sabido, inúmeros são os
documentos solicitados, determino à serventia que providencie a confecção de alvará autorizando o banco réu a transferir para
o seu próprio nome o veículo, que foi objeto de financiamento; devendo, antes da expedição do documento, o interessado
(Banco) indicar o nome do preposto que irá assinar toda a documentação necessária junto ao Detran. No alvará a ser expedido
oportunamente, deverá a serventia constar que a pessoa a ser indicada ficará apta a assinar todo e qualquer documento que
se mostrar necessário, bem como deixar o bem à disposição para que sejam feitas as vistorias ou verificações que forem
necessárias. Prazo para o banco indicar o preposto, cujo nome constará do alvará: 10 dias.9 Int. - ADV: MAURO AUGUSTO
BOCCARDO (OAB 258242/SP), JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0001146-72.2014.8.26.0459 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Izabel
Aparecida Ferezin Flausino - FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - - ‘MUNICIPIO DE PITANGUEIRAS - Vistos.
A autora foi beneficiada com antecipação de tutela para lhe serem fornecidos os medicamentos Xarelto, de 20 e 15 miligramas,
entretanto, o pedido atinente à meia elástica de compressão, por lapso, não foi apreciado, e tal equívoco nesse momento será
suprido. A autora, conforme já relatado nos autos, convalesce de trombose venosa e a utilização de meia elástica é necessária,
pois foi incluída em receituário subscrito por médico regularmente inscrito no CRM. Diante do exposto, e usando como fundamento
os dizeres já contidos em decisão anterior, conforme fls 15/16, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela também com relação
à meia de compressão - 30/40 mmHg, 7/8 (doxa), solicone, tamanho G, devendo os requeridos providenciarem tal ítem à autora
no prazo de 50 dias, a contar a notificação. A autora, sempre que necessitar da vestimenta, deverá apresentar receituário, sob
pena de interrupção no fornecimento. Enviem-se ofícios ao Município e Estado, independentemente da disponibilidade no DJE.
Intime-se. - ADV: VICTOR LUCHIARI (OAB 247325/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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