TJSP 25/04/2014 - Pág. 2224 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1638
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o rito em ordinário. Expeça-se mandado de citação com os dados constantes as fls. 40/42, concedendo ao Oficial de Justiça os
benefícios do artigo 172, parágrafo 2º do CPC. Int. - ADV: JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 4004467-27.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.L.X. e outros - Vistas dos autos
ao autor para: (X) manifestar-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra paralisado há mais de 30 dias.
Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 291930/SP)
Processo 4004467-27.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - G.L.X. e outros - VISTOS. Emende
o(a) autor(a) a inicial, em dez dias, para atender a cota ministerial de fls. 58/59, sob pena de indeferimento da inicial. Com a
emenda, ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: PAULA DIAS DE OLIVEIRA (OAB 291930/SP)
Processo 4004960-04.2013.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - T.A.D. - M.D.D.R.K.A.J.S. - VISTOS.
Fls.27: Esclareça a parte interessada, tendo em vista que o ofício já foi expedido conforme fl.26. Int. - ADV: JOSE BENTO PAES
DE BARROS NETO (OAB 36308/SP), ROGERIO BOGGIAN (OAB 263230/SP)
Processo 4005400-97.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Dissolução - M.E.G. - E.J.S. - VISTOS. Designo audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 19 de maio de 2014, as 15:30 horas. A parte deverá trazer até 03 (três) testemunhas para
comprovação dos fatos alegados e providenciar seu comparecimento, independente de intimação. Rol em cinco dias. Int. - ADV:
ILMAR ALMEIDA DE SANTANA (OAB 326936/SP)
Processo 4005473-69.2013.8.26.0477 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.C. - G.A.S. - VISTOS.
Manifestem-se nos termos da cota M.P de fls. 33. Int. - ADV: ALAMO DI PETTO DE ANDRADE (OAB 175532/SP)
Processo 4005709-21.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Exoneração - L.A.M. - S.M.N. e outro - VISTOS. Oficie-se
como requerido a fls. 56. Int. - ADV: OMAR PARTENIO MURAD (OAB 139617/SP)
Processo 4006466-15.2013.8.26.0477 - Divórcio Consensual - Família - J.L.B. - - T.M.O.B. - o mandado de averbação de
divórcio está à disposição da parte para ser entregue ao respectivo cartório de registro civil. Certifico mais que aguardamos
que o autor traga o endereço completo do empregador USIMINAS, ou encaminhe o ofício expedido ref.desconto de pensão
alimentícia. - ADV: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO (OAB 237959/SP)
Processo 4007145-15.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - J.A.S. - T.A.S. e outro K.C.A. - VISTOS. Designo audiência de Instrução e Julgamento para o dia 20 de maio de 2014, as 15:30 horas. Em caso de
oitiva de testemunhas, deverão as partes providenciar seu comparecimento, independente de intimação. Rol em cinco dias. Int.
- ADV: VANESSA LOPES PATELLI (OAB 244259/SP)
Processo 4007213-62.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.N. - R.N.N. - Manifeste-se o(a) requerente,
no prazo legal, sobre a certidão negativa do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO (OAB 167730/SP)
Processo 4007213-62.2013.8.26.0477 - Procedimento Ordinário - Guarda - V.A.N. - R.N.N. - Expeçam-se os ofícios de praxe
para a tentativa de localizar o(a) requerido(a)/executado(a), inclusive junto ao T.R.E. Int. - ADV: FÁBIO FERREIRA COLLAÇO
(OAB 167730/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO WILSON JULIO ZANLUQUI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL EDNA DOMINGUES
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0101/2014
Processo 1000063-47.2014.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - E.S.M. - C.R.M. - Manifestese sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça, no prazo legal. Int. - ADV: JOSÉ ANTONIO BENAVENT CALDAS (OAB
205296/SP)
Processo 1000063-47.2014.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - L.S.S. - E.S.M. - CERTIDÃO MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 477.2014/009836-0
dirigi-me ao endereço indicado e ali sendo fui informado pelo funcionário Sr. Regis, que o RÉU foi posto em liberdade em
21/12/14, motivo pelo qual DEIXEI de CITÁ-LO. O referido é verdade e dou fé. Praia Grande, 14 de abril de 2014. N - ADV: JOSÉ
ANTONIO BENAVENT CALDAS (OAB 205296/SP)
Processo 1000121-50.2014.8.26.0477 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - P.C.S.S. - A.S. - Manifestese o(a)(s) autor(a)(es) em 10 dias, sobre a contestação (art. 326 ou 327 do CPC). - ADV: KARINA BIANCA PAIVA ISIDIO DOS
SANTOS (OAB 226595/SP), JORGE ALBERTO DE SANTANA (OAB 265350/SP)
Processo 1000130-12.2014.8.26.0477 - Inventário - Inventário e Partilha - O.F.P. - E.P. - Manifeste-se o autor sobre a
resposta do ofício de fls 61. - ADV: THIAGO TADEU CORRENTE (OAB 324822/SP)
Processo 1000190-82.2014.8.26.0477 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Família - C.V.A. - J.M.A. - Vistos. Cleodom
Vicente Alcantara ajuizou ação de exoneração de alimentos contra Julio Margonari Alcantara, requerendo a declaração da
extinção da obrigação alimentar fixada judicialmente nos autos do processo nº 0006051-19.2012.8.26.0564 da 2ª Vara de
Famílias e Sucessões da Comarca de São Bernardo, tendo em vista a maioridade atingida pelo alimentado, que conta atualmente
com 30 anos, exercendo atividade remunerada como bombeiro. Com a inicial vieram os documentos de (fls. 06/08). O ilustre
representante do Ministério Público declinou de manifestar-se nos autos ante a ausência de interesse de incapazes (fls.12/15).
Deferida gratuidade de justiça à fls. 10. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento (fls. 21), a mesma restou
infrutífera ante a ausência do réu. Citado (fls. 17), o requerido não apresentou contestação. É o relatório. Fundamento e decido.
Entendo que merece prosperar o pedido interposto na inicial com o julgamento no estado em que se encontra. O artigo 1695
do Novo Código Civil dita: “São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover,
pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu
sustento.” Com a extinção do Poder Familiar gera-se a presunção de que o requerido estáapto a sustentar-se sozinho. Nesse
sentido a lição de PONTES DE MIRANDA: “Até a maioridade, por força dos deveres da paternidade, em resultado somente
dela, desponta a responsabilidade alimentar do pai para com o filho. Depois disso, presume-se o descendente apto a viver por
si. Tão-só surge o direito de pedir alimentos, nos casos previstos no artigo 399 do Código Civil. Por essas razões, a pensão
alimentar susta-se depois da maioridade das filhas, com ressalva de nova, sob outros motivos, diversos dos alegados” (Tratado
de Direito Privado, t. 9/236-237, 1.006, n. 1). O requerido foi devidamente citado, contudo, não apresentou contestação. Por
este motivo deve ser decretada a revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial. Não ficou demonstrada,
portanto, nenhuma razão para a manutenção da obrigação alimentícia, tendo em vista que o réu já atingiu a maioridade, bem
como não estuda e exerce atividade remunerada na função de bombeiro. O mais não pertine. Posto isso e considerando o mais
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