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TJSP - Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014 - Página 922

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TJSP 25/04/2014 - Pág. 922 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: sexta-feira, 25 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1638

922

de pagamento e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na
inicial, ou em 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou trabalho sem vínculo empregatício,
a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de conciliação para o dia
21_de maio de 2014, às 13:50 horas. Cite-se o requerido, com as advertências legais, no termos da Lei 5.478/68, e intimemse as partes para que compareçam à audiência designada acompanhados de seus respectivos advogados. Anote-se que a
ausência da(o)s requerente(s) importará em extinção e arquivamento do processo e a do requerido em confissão e revelia
quanto à matéria de fato, salvo se outra convicção resultar das provas dos autos. Não havendo acordo, o requerido deverá nessa
audiência apresentar resposta escrita ou oral, por intermédio de advogado, podendo juntar documentos e requerer a produção
de prova testemunhal, sem prejuízo da aferição pelo magistrado da pertinência e utilidade da produção dessa prova. Defiro os
benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: ROSSANA DE FATIMA MARTINS (OAB
98790/SP)
Processo 0007918-29.2014.8.26.0337 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.S.F. - Defiro à autora os benefícios da
assistência judiciaria gratuita. Anote-se. Arbitro os alimentos provisórios, “initio litis”, em quantia correspondente a 30% dos
vencimentos líquidos mensais do requerido, os quais deverão ser mensalmente descontados diretamente da folha de pagamento
e depositados em nome da representante legal da(o)s requerente(s), na conta e agência bancária indicadas na inicial, ou 50%
(cinqüenta por cento) do salário mínimo para o caso de desemprego ou de atividade sem vínculo empregatício, devidos, nessa
hipótese, a partir da citação e intimação desta decisão. Oficie-se à empregadora, se o caso. Designo audiência de tentativa
de reconciliação ou conversão para via amigável para o dia 04 de junho de 2014, às 14:30 horas. Cite-se e intime-se, ficando
o(a) ré(u) advertido(a) do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da audiência caso não se realize acordo, para apresentar
a contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. O advogado do autor deverá providenciar o comparecimento de seu constituinte. As audiências deste
Juízo realizam-se no seguinte endereço:Avenida: Doutor Gaspar Ricardo Júnior, 185, Centro. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CAROLINE SIMÕES AMARAL (OAB
202204/SP)
Processo 3000048-13.2013.8.26.0337 - Inventário - Inventário e Partilha - Idalina Maria Fernandes - Aguarde-se a conclusão
dos processo em apenso relativo ao registro de testamento. Int. - ADV: GINA CARLA RUSSO (OAB 202102/SP)
Processo 3000268-11.2013.8.26.0337 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.P.A.S.C. - Nota de
Cartório: Certidão de Honorários expedida - ADV: CLAUDIO SANTIAGO (OAB 72336/SP)
Processo 3001163-69.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Guarda - N.M.M.P.C. - Vistos. Trata-se de ação de guarda
de filhos menores ajuizada por Claudio Dantas da Silva em face de Nilza Maisa Mara Pires da Cruz. Processo formalmente em
ordem, sem nulidades a sanar ou omissões a suprir. Concorrem os pressupostos processuais e estão presentes as condições
da ação. O mais é mérito e será apreciado a final, pelo que dou o feito por saneado, deferindo as provas úteis pelas quais
protestaram as partes. Necessário a realização de estudo social, a cargo da Assistente Social do Juízo, para aferição da
situação e condições de vida das partes. Laudo em 30 dias. A necessidade da realização de estudo psicológico será aferida
após a realização do estudo social. Audiência de instrução e julgamento, se o caso, será designada oportunamente, devendo
as partes, no prazo de dez dias, depositar o rol de testemunhas a serem ouvidas, sob pena de preclusão. Defiro à requerida os
benefícios da assistência judiciária gratuita. Defiro o item 2 do requerimento de fls. 40 do autor. Oficie-se ao Conselho Tutelar
de Alumínio solicitando a remessa a este Juízo, para instruir os autos, de cópia do que constar a respeito das partes e dos
menores. Intime-se. - ADV: ROBERTO GASPAR OLIVEIRA (OAB 237727/SP), SERVILIO VIEIRA BRANCO (OAB 119218/SP)
Processo 3001207-88.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Arrendamento Mercantil - BV LEASING ARRENDAMENTO
MERCANTIL S/A - manifestar-se, em 05 dias, sobre a certidão do Sr. Oficial de Justiça. - ADV: FRANCISCO CLAUDINEI
MARCONDES DA MOTA (OAB 99983/SP), CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA (OAB 192562/SP)
Processo 3001571-60.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - M.R.B.F. - Nota de Cartório:
2ª Via de Certidão de Honorários expedida - ADV: SUELEM CRISTINA BARROS (OAB 293896/SP)
Processo 3001766-45.2013.8.26.0337 - Mandado de Segurança - Fornecimento de Medicamentos - Santa Ferreira de Araújo
- Recebo em seus regulares efeitos o recurso de apelação interposto pela impetrada (fls.56/59). Às contra-razões, no prazo legal.
A seguir, subam os autos a superior consideração do Egrégio Tribunal de Justiça Seção de Direito Publico. Int. - ADV: DIOGO
KAWAI (OAB 62944/SP), Q’ROBSON CAVALIERI (OAB 146941/SP), ‘JOSÉ LUIZ DE MORAES CASABURI (OAB 189812/SP),
‘’CYNTHIA LOPES DA SILVA LASCALA (OAB 267098/SP)
Processo 3001901-57.2013.8.26.0337 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - E.J.R. - Vistos. 1.
ELIAS DE JESUS DA ROCHA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação em face de NADJA MARIA DO NASCIMENTO,
também qualificada, objetivando a conversão em divórcio da separação judicial do casal, ao argumento de que está separado
da requerida por força da sentença proferida por este Juízo em 16 de novembro de 2009 nos autos nº 2317/2009, transitada
em julgado, pelo que requereu a citação da requerida e a procedência da ação, com a expedição de mandado de averbação ao
Registro Civil respectivo. A inicial veio instruída com documentos. A requerida foi citada, mas deixou fluir, “in albis”, o prazo legal
de resposta (fls. 16/17 e 18). Oficiou o Ministério Público (fls. 20). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 2. Trata-se de
pedido de conversão de separação judicial em divórcio, que deve ser julgado procedente, porquanto cumpridas as exigências
legais. Conforme se observa dos documentos trazidos à colação, a separação judicial do casal foi decretada por sentença judicial
proferida em 16 de novembro de 2009, transitada em julgado, o que é suficiente para a procedência do pleito, considerando
que, que com o advento da Emenda Constitucional nº 66, promulgada em 13 de julho de 2010, suprimiu-se o requisito da
prévia separação judicial por mais de um ano, assim como a exigência de separação fática de dois anos para a concessão do
divórcio, de modo que inexiste óbice ao acolhimento da pretensão. Demais disso, a requerida foi regularmente citada, mas não
opôs resistência ao pedido, ficando revel, o que prestigia as alegações da inicial, a teor do artigo 319 do Código de Processo
Civil, antes, porém, manifestou concordância com a presensão, conforme se infere dos autos em apenso, de modo que a
conseqüência jurídica é a procedência da pretensão. Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, conheço diretamente
do pedido nesta fase processual, julgo PROCEDENTE a ação e, com fundamento no artigo 37 da Lei 6.515/77 c.c. o artigo 226,
parágrafo 6º, da Constituição Federal, e artigo 1.580, parágrafo 1º, do Código Civil, decreto o divórcio do casal ELIAS JOSÉ DA
ROCHA e NADJA MARIA DO NASCIMENTO, qualificados nos autos, por conversão da verificada separação judicial, ficando
dissolvido o vínculo matrimonial e o regime de bens. Em razão da sucumbência, condeno a requerida no pagamento das custas
e honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro, mediante apreciação eqüitativa, em 10% do valor atribuído à causa,
corrigido do ajuizamento, do qual fica isenta por beneficiária da assistência judiciária gratuita ( Lei 1.060/50, art. 12), cf. autos
apensados). Oportunamente, transitada esta em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil, e arquivem-se os
autos com as cautelas de estilo. P. R. e I. - ADV: JORGE RABELO DE MORAIS (OAB 57753/SP)
Processo 3001907-64.2013.8.26.0337 - Procedimento Ordinário - Guarda - L.L.S. - M.A.M. - Vistos. Trata-se de ação de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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