TJSP 28/04/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
2021
Processo 0002407-22.2011.8.26.0445 (445.01.2011.002407) - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Helena
Casagrande Lessa - Fernanda Geraldo Rocha - (XX) Ciência acerca da certidão de fls. 98 (pesquisa BACEN) (XX) Manifeste-se
o autor/exequente em termos de prosseguimento. Sob pena de arquivamento. - ADV: TATIANA VERUSKA BATISTA DO CARMO
ALMEIDA (OAB 161171/SP), HELDER SOUZA LIMA (OAB 268254/SP), IRENEMAR AUGUSTA DO VALLE (OAB 268255/SP)
Processo 0002595-78.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002595) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Municipio de Pindamonhangaba Sp - - Maurilio Tavares Rios - Posto isso,
julgo parcialmente procedente o pedido inicial e condeno a Prefeitura Municipal de Pindamonhangaba a ressarcir a autora
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, o valor de R$ 13.979,00. Sobre o valor da condenação incidirão juros legais de
1% ao mês e correção monetária, devidos desde o desembolso. Condeno a Municipalidade de Pindamonhangaba, ainda, ao
pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor dado à causa, atualizado. Em razão do quanto
exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. P.R.I.C.
Pindamonhangaba, 17 de março de 2014. - ADV: PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/SP), PRISCILA
MONTEIRO ROCHA (OAB 228735/SP), MOACYR WILLIAM DA COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP), MÁRCIA MARIA
MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP), MARIA CAROLINA DE SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP)
Processo 0002595-78.2012.8.26.0445 (445.01.2012.002595) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - Municipio de Pindamonhangaba Sp - - Maurilio Tavares Rios - Em caso de
interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$319,10, conforme planilha de cálculo retro, bem como
porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 02 volumes). - ADV: MARIA CAROLINA DE
SIQUEIRA NOGUEIRA MADANI (OAB 130377/SP), PRISCILA MONTEIRO ROCHA (OAB 228735/SP), MOACYR WILLIAM DA
COSTA ALVARENGA (OAB 175971/SP), PAOLA CRISTINA DE BARROS BASSANELLO (OAB 175315/SP), MÁRCIA MARIA
MARCONDES ZYMBERKNOPF (OAB 161155/SP)
Processo 0002747-92.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002747) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Daniel Barbosa Araujo - Antonio Celso Moreira Goffi - Posto isso, JULGO PROCEDENTE a presente
ação de despejo cumulada com cobrança, para, com fundamento nos artigos 9°, inc. III, 62, inc. I e 63 parágrafo 1°, “b”,
da Lei 8245/91, rescindir a locação ajustada entre as partes, decretar o despejo do réu do imóvel locado, com o prazo de
quinze dias para desocupação voluntária, bem como para condená-lo ao pagamento dos alugueis e encargos já vencidos e
que se vencerem até a data da desocupação definitiva do bem. Sobre os valores devidos incidirão juros legais de 1% ao mês
e correção monetária, a partir dos respectivos vencimentos. Não havendo desocupação voluntária, será expedida ordem para
despejo forçado, sendo autorizado, desde já, o uso da força, se necessário, e auxílio policial. - ADV: DEODATO SILVA FLORES
(OAB 59697/SP), LUCIMARY ROMAO FLORES (OAB 109224/SP)
Processo 0002747-92.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002747) - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança
- Locação de Imóvel - Daniel Barbosa Araujo - Antonio Celso Moreira Goffi - Em caso de interposição de recurso deverá ser
recolhido preparo no valor de R$328,17, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de
R$29,50 por volume (feito com 01 volume). - ADV: JOÃO THIERS FERNANDES LOBO (OAB 225728/SP), LUCIMARY ROMAO
FLORES (OAB 109224/SP), ULISSES DO CARMO NOGUEIRA (OAB 229707/SP), DEODATO SILVA FLORES (OAB 59697/SP)
Processo 0002908-05.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002908) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Adail Carvalho do Carmo - Bv Financeira Sa Cfi - Logo, IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e EXTINTO o processo no
mérito (CPC-269, I). Custas e honorários igual a R$ 678,00, nos termos do artigo 20§ 4º do CPC, pela autora. Evidenciada a
gratuidade, fica suspenso o pagamento. P.R.I. - ADV: FABIANO TOLEDO REIS SOUZA (OAB 88985/MG), LUIZ RODRIGUES
WAMBIER (OAB 291479/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP)
Processo 0002908-05.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002908) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Adail Carvalho do Carmo - Bv Financeira Sa Cfi - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de
R$214,57, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito
com 01 volume). - ADV: PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP), FABIANO
TOLEDO REIS SOUZA (OAB 88985/MG)
Processo 0002961-83.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002961) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco de Assis Galvão de França - Silmar Luiz Guido - - Ana Lucia V Giedice Guido - Posto isto, JULGO PROCEDENTE o
pedido formulado na inicial por FRANCISCO DE ASSIS GALVÃO DE FRANÇA e condeno SILMAR LUIZ GUIDO e ANA LÚCIA
V. GIEDICE GUIDO ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 13.400,00 e danos morais no valor de
R$ 10.000,00. Em razão do quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no
artigo com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, arcarão os réus com o
pagamento de custas fixadas em 10% do valor da condenação. P.R.IC.” No mais, mantida a sentença tal como lançada. - ADV:
GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0002961-83.2013.8.26.0445 (044.52.0130.002961) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Francisco de Assis Galvão de França - Silmar Luiz Guido - - Ana Lucia V Giedice Guido - Em caso de interposição de recurso
deverá ser recolhido preparo no valor de R$492,25, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no
importe de R$29,50 por volume (feito com 01 volume). - ADV: GUSTAVO SOURATY HINZ (OAB 262383/SP)
Processo 0002964-68.1995.8.26.0445 (445.01.1995.002964) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Adriano Pereira Bonafe - Acos Villares Sa - (XX) Ciência acerca do (s) certidão de fls. 406 (PROVIDENCIAR RECOLHIMENTO
DA GUIA). (XX) Manifeste-se o autor/exequente em termos de prosseguimento.Nada Mais. - ADV: HELENA MARIA DE OLIVEIRA
SIQUEIRA (OAB 63760/SP), MARIA DE FATIMA TEMER BARBOSA (OAB 48460/SP), TIAGO MARTINS DE SOUZA (OAB
228494/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), MARCIA DA SILVA GARCIA CARVALHO (OAB 108877/
SP), VIVIAN VILLA (OAB 154584/SP), NATANAEL DA SILVA CARVALHO (OAB 66971/SP)
Processo 0003099-02.2003.8.26.0445 (445.01.2003.003099) - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Propedeutico Sc Ltda - Glaucia Batista de Siqueira - Tratando-se de ação monitória convertida em execução fica caracterizada
a hipótese do artigo 794, I, do Código de Processo Civil, julgo, por sentença, extinta a presente ação requerida por Centro
Educacional Propedeutico S/C Ltda em face de Glaucia Batista de Siqueira.Após o trânsito em julgado, comunique-se e
arquivem-se.P.R.I.C. - ADV: NILZA MARIA HINZ (OAB 101451/SP), AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 0003099-02.2003.8.26.0445 (445.01.2003.003099) - Monitória - Prestação de Serviços - Centro Educacional
Propedeutico Sc Ltda - Glaucia Batista de Siqueira - Vistos. Fixo os honorários devidos ao(à) Advogado(a) retro no valor máximo
previsto na tabela do convênio entabulado entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado, expedindo-se certidão com o trânsito
em julgado. Int. - ADV: NILZA MARIA HINZ (OAB 101451/SP), AMAURY FERRARI (OAB 131228/SP)
Processo 0003359-98.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003359) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana
Maria da Silva Elias Reis - Viva Transporte Coletivo Ltda - - Companhia Mutual de Seguros - Em face do exposto e por tudo que
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