TJSP 28/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 28 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1639
2022
consta nos autos, julgo o pedido improcedente, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, inciso I do CPC. Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios
do patrono do réu, os quais fixo em R$1000,00. Isenta, entretanto, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiente. Após,
certificado o trânsito em julgado e a inexistência de custas em aberto, arquivem-se com as formalidades legais. P.R.I. - ADV:
JOSE ALBERTO DA COSTA VILLAR (OAB 79402/SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), ALISON
MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), DOUGLAS ALMEIDA SILVA (OAB 282551/SP), ANDREA TATTINI ROSA (OAB
210738/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO (OAB 209551/SP), ANA LAURA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 178553/SP)
Processo 0003359-98.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003359) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Ana
Maria da Silva Elias Reis - Viva Transporte Coletivo Ltda - - Companhia Mutual de Seguros - Em caso de interposição de
recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$202,65, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e
retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 02 volumes). - ADV: JOSE ALBERTO DA COSTA VILLAR (OAB 79402/SP),
ANDREA TATTINI ROSA (OAB 210738/SP), ALISON MONTOANI FONSECA (OAB 269160/SP), PEDRO ROBERTO ROMÃO
(OAB 209551/SP), ANA LAURA TEIXEIRA DE SOUZA (OAB 178553/SP), RAUL FERNANDO SILVA DE LEMOS (OAB 137247/
SP), ELIAS GEORGES KASSAB JUNIOR (OAB 276672/SP), DOUGLAS ALMEIDA SILVA (OAB 282551/SP)
Processo 0003404-05.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003404) - Procedimento Ordinário - Cheque - Katia Maria Domingos
Spineli - José Tarcisio da Conceição - Posto isso, julgo procedente os pedidos formulados pela autora e condeno o requerido ao
pagamento de dano material no valor de R$ 26.301,15 e ao pagamento de dano moral no valor de R$ 50.000,00. Em razão do
quanto exposto, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso II do CPC.
Em razão da sucumbência condeno o requerido ao pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa
atualizado. - ADV: VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 0003404-05.2011.8.26.0445 (445.01.2011.003404) - Procedimento Ordinário - Cheque - Katia Maria Domingos
Spineli - José Tarcisio da Conceição - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de R$1819,12,
conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito com 01
volume). - ADV: VANDERLEI MALACO BUENO (OAB 192347/SP), ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP)
Processo 0003460-77.2007.8.26.0445 (445.01.2007.003460) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ângela Regina Soares
Pyles - Nationwide Marítima Clube de Seguros - Vistos Recebo os Embargos de Declaração opostos a fls. 271/274, porque
tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento. Com efeito, a questão posta nos embargos já foi analisada, não havendo
qualquer omissão/contradição a ensejar o enquadramento no artigo 535 do Código de Processo Civil. De mais a mais, a matéria
foi analisada e fundamentada no âmbito da posição firmada, pelo que o caráter eminentemente infringente que se pretende
emprestar merece ser rejeitado, conforme a seguinte jurisprudência: “Doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos
declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não
existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido” (STJ 4ª Turma Resp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de
Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, v.u., DJU 9.4.90, p. 2.745)” (Nota 10 ao art. 535, CPC, Theotonio Negrão, 32ª edição).
Portanto, a irresignação do Embargante com o resultado da lide, demanda a interposição de recurso próprio, diferente dos
Embargos. Assim, fica mantida a sentença de fls. 266/268 por seus jurídicos fundamentos. P.R.I.C. - ADV: MARIA TEREZA DE
OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP), EDUARDO RIBEIRO FRANCO (OAB
161143/SP), VIVIAN VILLA (OAB 154584/SP)
Processo 0003460-77.2007.8.26.0445 (445.01.2007.003460) - Procedimento Ordinário - Seguro - Ângela Regina Soares
Pyles - Nationwide Marítima Clube de Seguros - Em caso de interposição de recurso deverá ser recolhido preparo no valor de
R$3278,18, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno no importe de R$29,50 por volume (feito
com 02 volumes). - ADV: MARIA TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP), EDUARDO RIBEIRO FRANCO (OAB 161143/
SP), VIVIAN VILLA (OAB 154584/SP), DANIEL MATIAS SCHMITT SILVA (OAB 200759/SP)
Processo 0003535-09.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003535) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jefferson Douglas Aparecido da Silva - Adilson Macedo Veiculos Me - Posto isso, julgo procedentes os pedido
formulados por JEFFERSON DOUGLAS APARECIDO DA SILVA e condeno a requerida ADILSON MACEDO VEÍCULOS - ME a
pagar as parcelas do financiamento pendentes sobre a motocicleta. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de indenização
por dano moral no valor de R$ 3.620,00, consoante fundamentos explicitados na inicial, valor sobre o qual incidirá juros de 1%
ao mês e correção monetária a partir da citação. Em razão do quanto decidido, julgo extinto o processo com julgamento de
mérito, o que faço com fundamento no artigo 269, inciso I do CPC. Por força da sucumbência, arcará o réu com o pagamento
de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. P.R.I.C. Pindamonhangaba, 31 de
março de 2014. - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP), JOSÉ ANTONIO ALVES DE BRITO FILHO (OAB
154562/SP)
Processo 0003535-09.2013.8.26.0445 (044.52.0130.003535) - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Jefferson Douglas Aparecido da Silva - Adilson Macedo Veiculos Me - Em caso de interposição de recurso
deverá ser recolhido preparo no valor de R$100,70, conforme planilha de cálculo retro, bem como porte de remessa e retorno
no importe de R$29,50 por volume (feito com 01 volume). - ADV: ANA CRISTINA ANDRADE E SILVA (OAB 207270/SP), JOSÉ
ANTONIO ALVES DE BRITO FILHO (OAB 154562/SP)
Processo 0003646-27.2012.8.26.0445 (445.01.2012.003646) - Divórcio Litigioso - Dissolução - D.S.P. - T.M.C. PROVIDENCIAR ATENDIMENTO À CERTIDÃO DE FLS. 51 (JUNTAR OFÍCIO DE INDICAÇÃO DA OAB ORIGINAL). - ADV:
SOLANGE BERTOLASO LIMA ROSA (OAB 253756/SP)
Processo 0003926-71.2007.8.26.0445 (445.01.2007.003926) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Terezinha
Maria dos Santos - Braz Francisco dos Santos - Vistos. Ciência à autora dos documentos juntados a fls. 205/206. Sem prejuízo,
após 30 dias, expeça-se novo ofício à Prefeitura Municipal, a fim de requisitar informações acerca do problema apontado (se
já foi providenciada moradia para os réus). Providencie-se o necessário. Int. - ADV: MARIA CRISTINA O PEREIRA CARNEIRO
(OAB 126593/SP), ANTONIO SERGIO CARVALHO DA SILVA (OAB 135274/SP), MÁRCIA MARIA MARCONDES ZYMBERKNOPF
(OAB 161155/SP), POLLYANA DE OLIVEIRA NUNES (OAB 253425/SP), JOSÉ MARCOS LACERDA MODESTO ARRAES (OAB
301220/SP)
Processo 0004702-61.2013.8.26.0445 (044.52.0130.004702) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Diego
Lourenço de Souza - J D da Silva & Cia Ltda Me - - Flavio Alexandre Rodrigues de Godoy - Ante o exposto, julgo parcialmente
procedente a presente ação, para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00, com correção monetária
a partir desta decisão e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno os réus, ainda, ao pagamento de pensão
mensal de dois salários mínimos, desde a citação até a data em que o autor completar sessenta e cinco anos de idade, com a
obrigação de constituir capital para garantia da obrigação. Condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais e
dos honorários da parte contrária, que arbitro em R$ 10.000,00. P. R. I. - ADV: ARACI CORRÊA LEITE MOREIRA (OAB 162504/
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