TJSP 29/04/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 29 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1640
2022
Faria de Lima, cujo valor foi quase integralmente pago. Impugna a cobrança pela fruição do imóvel e o cálculo apresentado
pela autora. Sobreveio a réplica (fls. 159/163). Em apenso tramita o processo n° 200/07 movido por ISVALDO RODRIGUES
MEDEIROS contra MENDES SALGE LTDA onde o autor pede revisão de cláusula contratual com pedido de devolução de
valores pagos sob alegação de ter sido induzido a firmar vários contratos e aditamentos que resultaram em valores que o
levaram à inadimplência por cumular juros indevidos e outras penalidades. Sustentando onerosidade excessiva admite um saldo
devedor de R$4.930,97 (fl. 11), motivo porque pede a revisão do contrato ou sua rescisão com a devolução dos valores pagos
e manutenção na posse como medida liminar. Indeferida a liminar por decisão a (fls. 190/191), a ré ofereceu contestação (fls.
193/197) reafirmando a mora do autor Isvaldo e dizendo que o contrato não é abusivo e não prevê perda de valores pagos. A
tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 171-Proc. 1212/06). Saneados os feitos conjuntamente (fls. 173, 182 e 376) foram
fixados os pontos controvertidos e deferidas as provas periciais contábil e de engenharia, esta última para apuração do valor de
fruição do imóvel (fl. 376). Vieram aos autos os laudos da perita contábil (fls. 256/334), com esclarecimentos a (fls. 352/366), e
do engenheiro a (fls. 402/454) com posteriores manifestações das partes (fls. 341/342, 349/350, 369/370, 374/375, 472/473 e
474/475). Habilitaram nos autos os sucessores de Isvaldo, falecido (fl. 246) em 18/05/2008 (fl. 205). É o relatório. D E C I D O.
Com base no despacho saneador que fixou os pontos controvertidos a perícia contábil apurou, de acordo com os contratos e
aditamentos firmados, que na data da propositura da ação (julho/2006) o total do débito do réu Isvaldo era de R$65.442,06 (fl.
322). Esclareceu, também (fl. 323), que os valores cobrados pela Construtora refletem o contratualmente avençado, tanto que as
diferenças apuradas são aritmeticamente irrelevantes. Ainda conforme perícia foi pago pelo comprador o total de R$57.109,78
(fl. 270). Conclui-se do cálculo apresentado a (fl. 270) que os réus ocupam o imóvel gratuitamente desde março de 2003 e,
embora tenham pago o valor de R$ 57.109,78, em parcelas, apresentavam um saldo devedor de R$ 65.442,06 quando proposta
a ação (julho/2006) que em outubro 2011 já totalizava R$ 86.437,09 (fl. 271). A perícia avaliatória apurou o valor locativo para o
imóvel em R$800,00 mensais (fl. 451) no mês de agosto de 2013. Considerando-se que os réus ocupam o imóvel desde março
2003 sem pagamento das prestações, tomando-se por base o valor de locação chegaríamos ao total de R$107.200,00 até abril
2014, correspondente a 134 meses. A súmula 1, da Seção de Direito Privado de E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo,
publicada no D.J. de 20/08/2013 dispõe ser direito do comprador de imóvel, mesmo inadimplente, reaver as quantias pagas,
admitida a compensação com gastos próprios da administração feitos pelo vendedor. Os autos não permitem saber quais foram
estes gastos, motivo porque o valor a ser restituído deverá ser na totalidade deduzido daquele apurado e relativo à ocupação
do imóvel. Constatado pela perícia contábil que realmente o comprador ficou inadimplente resta acatar o pedido de rescisão do
contrato para reintegrar a vendedora na posse do imóvel e condenar os réus habilitados a pagarem a diferença entre o valor
correspondente ao prejuízo que causaram pela ocupação do imóvel e aquele que pagaram até 06/03/2003, ou seja, R$57.109,78
em outubro de 2011, por não se vislumbrar qualquer abusividade ou ilegalidade no contrato e aditamentos. O valor atual da
locação (R$800,00) deverá ser considerado para todos os meses em que a posse ficou com os compradores deduzindo-se o
total de R$57.109,78 corrigido a partir de outubro/2011 (data do cálculo a fl. 271). O comprador assumiu a posse do imóvel em
maio de 2000, data do contrato, decorrido o total de 167 meses até abril 2014, o que gera um débito de locação no total de
R$133.600,00, ao qual deverão ser acrescidos os valores mensais até a data da desocupação, computando-se juros de mora de
1% ao mês e correção monetária a partir desta data. Após apurado o saldo devedor nos termos acima deduzir-se á o valor de
R$57.109,78, corrigido desde outubro de 2011, valor que os réus têm direito a reaver. Isto posto e o mais que consta dos autos,
JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a rescisão do contrato e aditamentos firmados entre as partes relativamente
ao imóvel indicado na inicial. Os réus pagarão à vendedora o valor de fruição descontando-se o valor já efetivamente pago na
forma como acima exposta. Os réus sucumbiram em maior parte, motivo porque arcarão com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados em 20% do valor do débito, suspensa a execução por serem beneficiários de assistência
judiciária gratuita (fl. 168). P.R.I. Osasco, 23 de abril de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI
11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: REGINA HELENA MINGORANCE RIBEIRO (OAB 69236/
SP), MARIA DE FATIMA COSTA DE SOUZA (OAB 92637/SP)
Processo 0039118-83.2010.8.26.0405 (405.01.2010.039118) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Maria Alves
de Sousa - Humberto Silva Macedo - Isto posto, e o mais que consta nos autos, julgo extinto o processo sem julgamento do
mérito nos termos do Artigo 267, Inciso VI, do Código de Processo Civil. A autora arcará com as custas, despesas processuais
e honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1000,00, suspensa a execução por ser beneficiária de assistência
judiciária gratuita (fl. 20). P.R.I. - ADV: ALEANE SOUSA VIEIRA (OAB 211573/SP), ADALGISA MARIA OLIVEIRA NUNES (OAB
282958/SP)
Processo 0040181-46.2010.8.26.0405 (405.01.2010.040181) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários
- Banco Itau S/A - B S Comercio de Areia e Pedra Ltda e outros - Proc. 1711/2010 Fl.156: Proceda-se a transferência de
valores bloqueados para conta judicial, conforme requerido. O levantamento só poderá ser feito após o transito em julgado da
decisão dos embargos. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Prazo de 05 dias. Int. Osasco, data supra.
- ADV: LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MARIA APARECIDA GIMENES (OAB 121024/SP), EDUARDO
INGRACIA DEVIDES (OAB 274483/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
Processo 0047157-98.2012.8.26.0405 (405.01.2012.047157) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Aymore Credito, Financiamento e Investimento S A - Cristina Rodrigues da Silva - Proc. 1923/12 Defiro o pedido do
autor (fl.120) por 20 dias. Int.. - ADV: ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR), ÂNGELA VIEIRA SILVA (OAB 194523/
SP)
Processo 0053222-46.2011.8.26.0405 (405.01.2011.053222) - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título
- Fernando Cesar Gimenes Bertini e outro - Banco Itau S/A - Proc. nº 1711/2010 Recebo a apelação (fls. 81/90) no efeito
devolutivo. À parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, desapense-se os presentes autos do processo 1711/2010
para remessa o Tribunal de Justiça competente, certificando-se. Sem prejuízo, providencie a Serventia a juntada de cópia da
sentença (fls. 75/78), bem como da presente decisão aos autos principais. Int. - ADV: MARIA APARECIDA GIMENES (OAB
121024/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP)
Processo 3011165-88.2013.8.26.0405 - Impugnação de Assistência Judiciária - Odilio Verginio da Silva - Casa Branca
Participacoes Ltda - Isto posto, observando-se o disposto no parágrafo 1º, do art. 4º, da Lei 1.060/50, REJEITO a presente
IMPUGNAÇÃO. Prossiga-se nos autos principais. P.I. - ADV: ALEX AFONSO LOPES RIBEIRO (OAB 150464/SP), SÉRGIO LUIZ
DA SILVA (OAB 250192/SP)
Processo 3013760-60.2013.8.26.0405 - Exibição de Documento ou Coisa - Joanes Antonio da Silva - Processo 1169/06
- Incidente (apenso) Digam as partes se pretendem produzir outras provas, indicando-as e justificando a necessidade, ou se
concordam com o julgamento do presente incidente no estado. Intime-se. - ADV: CLAUDIO CAPATO JUNIOR (OAB 144470/SP),
PAULO CAHIM JUNIOR (OAB 215891/SP), FERNANDO KASINSKI LOTTENBERG (OAB 74098/SP)
Processo 3021616-75.2013.8.26.0405 - Habilitação de Crédito - Recuperação judicial e Falência - SUELI GOMES DE SENA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º