TJSP 30/04/2014 - Pág. 1522 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1641
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distribuição dos embargos à execução, observando-se que a petição eletronicamente encaminhada não será juntada a estes
autos. Anote-se no sistema o nome do advogado do embargante para que receba a publicação deste despacho e providencie o
necessário, dentro do prazo legal para interposição dos embargos. Intime-se. - ADV: RODRIGO VITALINO DA SILVA SANTOS
(OAB 207495/SP), SERGIO ALEXANDRE DA SILVA (OAB 210833/SP), MARCO ANTONIO LOTTI (OAB 98089/SP), FABIO
ROBERTO LOTTI (OAB 142444/SP)
Processo 1006426-44.2013.8.26.0361 - Embargos à Execução - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Carlos Tetsuo Asano Fundos de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Npl I - CARLOS TETSUO ASANO, já devidamente qualificado
nos autos, opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO que lhe move BANCO SANTANDER BRASIL S/A, na qual lhe é exigido o pagamento
da quantia de R$48.166,78 virtude de contrato de mútuo impago. Alega o embargante, em resumo, que há ofensa ao CDC; que
os juros são abusivos. Muito embora intimado, o embargado deixou de oferecer impugnação. É o relatório. DECIDO. 1- O feito
comporta o julgamento conforme o estado em que se encontra, já que a solução da lide independe da produção de provas,
tendo em vista que a discussão é de Direito (CPC, art. 740). 2- Muito embora não tenha havido impugnação, não há de se falar
em revelia. Isso porque não é o embargado que tem de provar as circunstâncias fáticas que envolvem a relação jurídica de
direito material subjacente à formação do título: EMBARGOS À EXECUÇÃO - Ausência de impugnação específica pelo credor Confissão tácita não configurada - Inocorrência dos efeitos da revelia - Inaplicabilidade do artigo 302 do CPC. A falta de
impugnação específica do credor, nos embargos do devedor, quanto à matéria da cobrança indevida de juros, não configura a
confissão tácita, pois a revelia, nesse caso, não produz seus efeitos, eis que não ocorre citação, mas apenas intimação, sendo
aplicável o artigo 302 do CPC (1ºTACivSP - Ap. nº 636.021-4 - Promissão - 8ª Câm. - Rel. Juiz Beretta da Silveira - J. 05.03.97
- v.u). RT 743/285). EMBARGOS À EXECUÇÃO - Revelia - Impugnação aos embargos - Inexistência - Inocorrência. Dadas as
características próprias dos embargos à execução, a ausência de impugnação do credor não implica a incidência dos efeitos da
revelia, nos moldes do artigo 319 do Código de Processo Civil (2ºTACivSP - AI nº 585.550-00/1 - 9ª Câm. - Rel. Juiz Marcial
Hollanda - J. 28.07.99). 3- Está-se a executar contrato de crédito bancário, assinado pelo devedor e por duas testemunhas,
ganhando o documento subsunção do art. 585, II, do CPC, cujo ter prevê encargos fixos, sendo o valor apurado por cálculos, o
que não torna ilíquida a obrigação. 4- Não se faz possível, assim, como quer fazer crer o embargante, em razão da especificidade
do regime legal dos contratos bancários, que se faça uso das regras de integração traçadas para os contratos civis em geral,
notadamente quando a doutrina e jurisprudência já afirmaram que não estão sujeitos os contratos bancários em razão de sua
regra própria. E não há imprevisão. Ora, a política de juros no País é mais que sabida. Como já acentuado pelo E. Ministro
Carlos Alberto Menezes Direito: “Seguindo essa linha de raciocínio, não se pode dizer abusiva a taxa de juros só com base na
estabilidade econômica do país, desconsiderando todos os demais aspectos que compõem o sistema financeiro e o preço do
empréstimo. A política de juros altos, por outro lado, ao menos no Brasil, tem servido como mecanismo de contenção do consumo
e da inflação. Não o inverso. Assim, ao contrário do que diz o Acórdão, a inflação baixa no Brasil decorre, também, de uma
política econômica de juros mais elevados. Em uma palavra, a taxa de juros, do ponto de vista de política pública significa
também um meio para estabilizar a moeda no tempo, com suas evidentes repercussões no mercado, do sistema produtivo ao
ponto final do consumo. Com efeito, a limitação da taxa de juros em face de suposta abusividade somente teria razão diante de
uma demonstração cabal da excessividade do lucro da intermediação financeira, da margem do banco, um dos componentes do
spread bancário, ou de desequilíbrio contratual. A manutenção da taxa de juros prevista no contrato até o vencimento da dívida,
portanto, à luz da realidade da época da celebração do mesmo, em princípio, não merece alterada à conta do conceito de
abusividade. Somente poderia ser afastada mediante comprovação de lucros excessivos e desequilíbrio contratual, o que, no
caso, não ocorreu” (REsp nº 271.214/RS). A taxa de juros nesse tipo de contrato é uma das mais altas do mercado em razão da
exigência mínima de garantias e por ser o tipo de contrato onde o risco é maior, ou seja, a taxa leva em consideração não só o
risco envolvendo o consumidor direto com o também a total conjuntura econômica, além do lucro e necessidade de remuneração
direta de outros serviços. De outro lado, as taxas de juros são aquelas disponíveis no mercado. Não há lesão. Não demonstra o
autor o que é abusivo, até porque não a compara com taxas praticadas por outras instituições financeiras. Certo, ainda, que a
prática de juros elevados é instrumento de política monetária para o controle da inflação, evitando bolhas de consumo em razão
da redução da taxa de juros. Quanto à taxa de juros superiores a 12%: STF - Súmula nº 596 - “As disposições de Decreto nº
22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas
que integram o sistema financeiro nacional”. STF Súmula 648 - “A norma do parágrafo terceiro do artigo 192 da Constituição,
revogada pela EC nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição
de lei complementar”. Quanto à abusividade de cobrança de juros superiores a 12% ao ano: STJ Súmula 382 “A estipulação de
juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Não se trata de capitalização ilegal a
incorporação de juros vencidos decorrente de saldo devedor ao capital. Os juros vencidos se convertem e se incorporam
naturalmente ao capital, ao final de cada período de capitalização expresso na taxa de juros. “Quem assim entende confunde
capital com renda. Capital, em um mútuo financeiro, na acepção adequada a esta exposição, é o valor atual do saldo de um
débito, expresso pelo montante que resultar do capital original, acrescido dos juros vencidos, convertidos e incorporados
periodicamente ao capital, abatidos os valores eventualmente pagos (parte dos juros, total dos juros, total dos juros e
amortização). Juro ou renda é o fruto deste capital que, após ser gerado, pelo decurso do período de geração (e se tornar,
assim, juro vencido ou renda vencida) - independentemente de haver ou não sido pago se converte e se incorpora ao capital
inicial do período, transformando-o em capital final do período. A única peculiaridade da renda vencida paga, em relação à renda
vencida não paga, é que esta última fica aplicada com o mesmo mutuário, elevando o saldo devedor de capital. Daí o equívoco
comum de se considerar o juro de um segundo período como sendo representado por dois diferentes tipos de juros: o juro do
capital e o juro do juro” (Juros. Correção Monetária. Danos Financeiros irreparáveis. Uma abordagem jurídico econômica /
Romualdo Wilson Cançado e Orlei Claro de Lima 3.ed.rev.atual.e ampl. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. pág. 27/28). Por outro
lado, perfeitamente possível a operação mencionada pelo autor como ilegal: Segundo Dornelles da Luz, “Não há como escapar
da realidade. Os Bancos, fazendo o que se convencionou chamar de intermediação financeira, têm que repassar o dinheiro pelo
seu custo, mais o spread que constitui sua comissão. Ora, se a capitalização mensal é consentida na captação como seria
possível proibir seu repasse? Pode um comerciante ser obrigado a vender sua mercadoria com prejuízo? Há fundamento jurídico
a respaldar uma proibição dessa natureza? Só mesmo em uma economia de guerra ter-se-á justificativa jurídica. Aos poucos os
Tribunais foram-se dando conta da absurdidade de algumas teses que entre eles encontrava sustentação.[...]. Mas, não
demorará muito, chegará a admiti-lo [refere-se ao computo capitalizado dos juros] em toda operação bancária indistintamente,
enquanto perdurarem essas ruinosas condições em nossa economia” (LUZ, Aramy Dornelles da. Negócios jurídicos bancários,
o banco múltiplo e seus Contratos, Revista dos Tribunais, São Paulo, 1996, p. 99-100). Uma leitura atenta do art. 4º, inciso IX,
da Lei nº 4.595/94 e da Súmula nº 596, do E. STF, revela que a prática da capitalização, nos termos como acima denominados,
incorporação do capital após o decurso do prazo para a incidência da remuneração não mais é proibida de há muito. A partir do
momento que as taxas de juros podem ser livremente pactuadas, se tornou livre a forma de calculá-las, desde que os valores
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º