Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014 - Página 2014

  1. Página inicial  > 
« 2014 »
TJSP 30/04/2014 - Pág. 2014 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 30/04/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 30 de abril de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1641

2014

Processo 0001571-31.2014.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - A.A.S. - Vistos. Trata-se de ação de divórcio
com pedido de partilha, proposta por A.B.S. em face de A.A.S. Pretende a autora o deferimento de medida liminar de busca
e apreensão da motocicleta Honda Biz 125 KS, ano/modelo 2011, placas ESK9134, alegando que o bem foi adquirido na
constância do casamento, mas o financiamento foi feito em seu nome. Sustenta que o bem se encontra na posse do requerido,
mas ele não efetua o pagamento das prestações há três meses, de modo que há risco de o veículo ser apreendido. Entendo
que não estão presentes todos os requisitos legais para a concessão de medida liminar de busca e apreensão (fumus boni iuris
e periculum in mora artigo 798 do Código de Processo Civil). Ora, as partes se casaram sob o regime de comunhão parcial
de bens. A própria autora afirma que a motocicleta foi adquirida na constância do casamento, tendo inclusive requerido a
partilha dos direitos sobre o referido veículo. Por isso, o fato de o financiamento da motocicleta ter sido realizado em nome da
requerente não a torna titular exclusiva dos direitos sobre o bem. Não se diga que a busca e apreensão do bem em favor da
autora é essencial para garantir que o bem não seja devolvido à instituição financeira, por inadimplemento, pois nada impede
a continuidade do pagamento das prestações pela autora, mesmo sem a posse do bem. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido
de medida liminar. CITE-SE o réu, para que, querendo, apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na petição inicial, arcando com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297 e 319
do Código de Processo Civil. Defiro, desde já, os benefícios do artigo 172 do Código de Processo Civil. SERVIRÁ O PRESENTE,
POR CÓPIA DIGITADA, COMO MANDADO. O oficial de justiça deverá observar o endereço do réu indicado na petição inicial, a
qual servirá de contrafé para as diligências. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: RICARDO SUZUKI
SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0001571-31.2014.8.26.0417 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.B.S. - A.A.S. - Vistos. Expeça-se CARTA
PRECATÓRIA para INTIMAÇÃO do réu da decisão de fls. 34/35 e CITAÇÃO. Defiro os benefícios do art. 172 do CPC. A seguir,
aguarde-se a devolução da precatória pelo prazo de 60 dias. Int. Paraguacu Paulista, 15 de abril de 2014. Marina Balester Mello
de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: RICARDO SUZUKI SERRA (OAB 212828/SP)
Processo 0001679-60.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Fixação - K.V.M.S. - - K.M.S. - M.A.S. - Vistos. DEFIRO
os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA. Anote-se. Designo audiência de tentativa de conciliação para o dia 25 de junho de
2014, às 13 horas, no CEJUSC (art. 4º, § 6º, Provimento CSM n. 893/04). Nos termos do artigo 4º da Lei 5.478/68, fixo os
ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 1/3 (um terço) do salário mínimo nacional, devidos pela part ré desde a citação. INTIME-SE a
parte REQUERIDA para efetuar o pagamento mensal dos alimentos provisórios diretamente à genitora da(o)(s) autor(a)(es), sob
as penas da lei. CITE-SE e INTIME-SE a parte REQUERIDA para comparecer à audiência supra, acompanhado de advogado,
cientificando-o de que sua ausência importará revelia, além de confissão quanto á matéria de fato (art. 7º, Lei 5478/68), e de
que, caso seja infrutífera a tentativa de conciliação, deverá, querendo, apresentar contestação na audiência, sob pena de serem
considerados verdadeiros os fatos descritos na inicial, arcando o(s) ré(u)(s) com o ônus da revelia, nos termos dos artigos 297
e 319 do Código de Processo Civil INTIME(M)-SE o(a)(s) AUTOR(A)(ES) para comparecer (em) à audiência, pessoalmente,
cientificando-a(o)(s) de que a sua ausência(s) implicará arquivamento dos autos, nos termos do art. 7º da lei 5478/68. Defiro os
benefícios do art. 172 e seguintes do CPC. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. Paraguacu Paulista, 10 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz (a) de Direito - ADV:
LOURIVAL GASBARRO (OAB 68266/SP)
Processo 0001740-18.2014.8.26.0417 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
SA - TERREMOTOS COMÉRCIO E VAREJO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS DE MOTOS EIRELI-ME - Vistos. Expeça-se CARTA
PRECATÓRIA ITINERANTE, para cumprimento da liminar e citação do réu, caso seja localizado no local onde se encontra o
bem Defiro o pedido de ordem de arrombamento e requisição de reforço policial. A pessoa indicada pelo autor às fls. 29 (LUIS
CARLOS ALVES) poderá ser retirar a precatória. Providencie a autora a retirada da precatória e comprove sua distribuição, no
prazo de 10 dias. Int. Paraguacu Paulista, 14 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: MARIA
LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0001863-16.2014.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.F. - - E.A.F. - Vistos. Defiro os benefícios
da lei 1.060/50. ANOTE-SE. Considerando que o acordo celebrado foi realizado pelo “PROJETO OAB CONCILIA” e o disposto
no artigo 1º da Ordem de Serviço Conjunta nº 2/2013 dos Juízes desta Comarca, que determina que “As ações judiciais para
homologação de acordo extrajudicial passam a tramitar em regime de urgência”, anote-se na autuação a expressão “URGENTE”.
Proceda-se à fixação de TARJA VERMELHA na capa dos autos para que, de plano, possa ser identificado que deve ser
processado com urgência. Sentença em separado, digitada somente no anverso, em UMA LAUDA. Int. Paraguacu Paulista, 23
de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP),
PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB 269661/SP)
Processo 0001863-16.2014.8.26.0417 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.P.G.F. - - E.A.F. - “...Ante o exposto, para que
produzam seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo extrajudicial celebrado (fls. 02/04) e JULGO PROCEDENTE
o pedido, decretando o divórcio do casal, pelas cláusulas mencionadas na petição inicial, EXTINGUINDO o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil. A mulher voltará a usar o nome de SOLTEIRA.
Arcarão os autores com custas e despesas processuais, ficando a cobrança tais verbas condicionada ao disposto no art. 12 da
lei 1060/50, já que dela são beneficiários. Arbitro os honorários advocatícios dos patronos nomeados em 100% do valor fixado
na tabela da OAB/DPE. Após o trânsito em julgado, expeçam-se CERTIDÕES DE HONORÁRIOS , MANDADO DE AVERBAÇÃO
e OFÍCIO para encaminhá-lo ao SRC. A seguir, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.R.I.C. Paraguacu Paulista,
23 de abril de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito” - ADV: PEDRO IVO MARQUES RANGEL ALVES (OAB
269661/SP), PETTERSON DA SILVA RUFINO (OAB 194436/SP)
Processo 0001873-60.2014.8.26.0417 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - APARECIDO LUIZ FLAVIO
- BANCO SANTANDER SA - Vistos. 1. Para fins de apreciação do pedido de assistência judiciária gratuita, COMPROVE o
autor, no prazo de 05 (cinco) dias, a sua incapacidade financeira, mediante juntada das três últimas declarações de imposto
de renda. Sem prejuízo, aprecio o pedido de tutela de urgência. 2. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito
proposta por APARECIDO LUIZ FLÁVIO em face de BANCO SANTANDER S/A, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela
jurisdicional. Pretende o autor, a título de tutela de urgência, a exclusão de seu nome dos órgãos de restrição ao crédito SCPC
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo