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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014 - Página 1566

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TJSP 05/05/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 05/05/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 5 de maio de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1642

1566

- Considerando as penhoras realizadas no rosto dos autos, antes de deliberar sobre o pedido de levantamento, oficie-se aos
processos indicados na capa do processo, comunicando o pagamento realizado pela Fazenda Pública, conforme depósito de
fls.176. Sem prejuízo, considerando a pluralidade de credoras, deverá a Advogada individualizar os créditos, uma vez que as
penhoras recaem somente sobre a parte cabente à credora Ilda Devito Costa. - ADV: FABIANA MELLO MULATO (OAB 205990/
SP), EDUARDO BORDINI NOVATO (OAB 205989/SP), MARIA DO CARMO IROCHI COELHO (OAB 146914/SP)
Processo 0005411-75.2009.8.26.0368 (368.01.2009.005411) - Procedimento Ordinário - Cheque - Marcia Hatsue Nakamune
Me - Nelson Ferreira Junior - Certifico que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/002536-9, dirigi-me à Rua Minas Gerais,
174, onde DEIXEI DE PROCEDER À PENHORA, visto que o executado não reside no local, sendo que neste endereço reside
atualmente o Sr. João Ribeiro de Assis Sobrinho. O Referido é Verdade e Dou Fé. Monte Alto, 25 de abril de 2014. - ADV: FÁBIO
HENRIQUE ROVATTI (OAB 238058/SP), ADILSON ALEXANDRE MIANI (OAB 126973/SP)
Processo 0006311-58.2009.8.26.0368 (368.01.2009.006311) - Cumprimento de sentença - Bv Financeira Sa Crédito,
Financiamento e Investimento - Juliano Jose Bernardes - Fls.102/103: manifeste-se a Autora. - ADV: WILLIAN LUIZ ROSA
MOURA (OAB 268714/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
FLÁVIO DE MATOS LEITÃO (OAB 276304/SP)
Processo 0007480-51.2007.8.26.0368 (368.01.2007.007480) - Despejo por Falta de Pagamento - Inadimplemento Companhia Habitacional Regional de Ribeirao Preto Cohab Rp - Igor Rogerio Santana - - Marcia Cristina Farias Santana Manifeste-se a autora quanto ao prosseguimento. - ADV: GISELA TERCINI PACHECO (OAB 212257/SP), ILMA BARBOSA DA
COSTA CHUERI DE OLIVEIRA (OAB 72231/SP), MARCIA APARECIDA ROQUETTI (OAB 63999/SP)
Processo 0007667-93.2006.8.26.0368 (368.01.2006.007667) - Cumprimento de sentença - Espólio de Maria Esteves - Jose
Ademir Scardelato - - Rubens Valentim Scardelato - Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento. - ADV: FRANCELINO
ROGERIO SPOSITO (OAB 241525/SP), JOSE HENRIQUE FRASCA (OAB 16920/SP)
Processo 3000194-58.2013.8.26.0368 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Comercial Agricola Cidade Sonho Ltda
- Irineu Lopes da Silva - Depositada a diligência, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado. - ADV: ANA PAULA
RIBEIRO (OAB 293774/SP), MARCEL GUSTAVO BAHDUR VIEIRA (OAB 184768/SP)
Processo 3000435-32.2013.8.26.0368 - Embargos à Execução Fiscal - Nulidade / Inexigibilidade do Título - Italo Lanfredi
S/A Industrias Mecanicas - Uniao - Mantenho a decisão agravada. Aguarde-se o julgamento do recurso. - ADV: JOÃO ALVARO
MOURI MALVESTIO (OAB 258166/SP)
Processo 3000483-88.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar - Jadir Alvares - Jarbas
Alvares - - MUNICIPIO DE MONTE ALTO SP - Intimação da Dr. Ana Lúcia Haddad Paulo, que foi nomeada curadora especial,
para que apresente manifestação pelo prazo legal. - ADV: AMAURI IZILDO GAMBAROTO (OAB 208986/SP), ANA LUCIA
HADDAD PAULO (OAB 160845/SP), FÁBIO LUIS ALVES FERREIRA (OAB 160134/SP)
Processo 3000506-34.2013.8.26.0368 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Rosalice
dos Santos Cetroni - Banco Santander (Brasil) S/A - Recebo o recurso de apelação, em ambos os efeitos, porque satisfeitos os
pressupostos de admissibilidade. Vista ao Banco-réu para contrarrazões. - ADV: JAQUELINE APARECIDA SCOMBATTI (OAB
323554/SP), NAZIRA GHARIB FINATI (OAB 292059/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 3000784-35.2013.8.26.0368 - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Moral - Ricardo Alexandre Muniz
- Organizações Alianca Assessoria e Negócios Ltda - Vistos... RICARDO ALEXANDRE MUNIZ move a presente ação de
indenização por danos materiais e morais com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de ORGANIZAÇÕES
ALIANÇA E NEGÓCIOS LTDA., alegando, em síntese, que, no dia 24.09.2013, conduzia regularmente sua motocicleta pela Rua
Nhonhô do Livramento quando foi abalroado pelo veículo da requerida, que não respeitou a sinalização existente no local. Alega
que o condutor do veículo da ré estava com a carteira de habilitação vencida desde 2011, e que possui inúmeras infrações de
trânsito, dentre as quais estão excesso de velocidade, ultrapassagem de sinal vermelho, entre outras. Argumenta, quanto aos
danos, que sofreu lesões de natureza grave, tendo, inclusive, fratura exposta, e que teve que passar por cirurgia. Argumenta
que em virtude do acidente ficou impossibilitado de realizar os trabalhos que antes exercia, na qualidade der autônomo, pelos
quais percebia mensalmente a quantia de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), bem como que teve gastos de relevante
monta em razão dos tratamentos médicos. Por fim, alega que sofreu transtornos passíveis de reparação moral. Assim requer
a antecipação da tutela a fim de que sejam depositados os valores a título de lucros cessantes. Pede a procedência da ação
(fls. 02/21). Juntou documentos (fls. 22/131 e 135/165). Deferida a gratuidade a fl. 166, oportunidade em que foi indeferida
a antecipação da tutela. Devidamente citado, a empresa requerida apresentou contestação, sustentando, em síntese, que o
acidente ocorreu por culpa da vítima, devendo ser levando em conta, ao menos, a tese da culpa concorrente. Defende que
não há que se falar em dano reparável, pois a vítima deu causa ao acidente. Sustentou, ainda quanto aos danos, que o
requerente adicionou ao pedido de danos materiais alguns itens que não condizem com o acidente, tais como, sabonete,
absorvente e suplemento infantil. Com relação ao lucro cessante, questionou os recibos apresentados, sob argumento de que
os serviços prestados pelo autor, em regra, não equivalem ao montante apontado nos documentos apresentados; também
questionou os vínculos do autor com as empresas que forneceram os recibos, sendo que uma delas tem o cunhado do autor
como sócio, o qual, ainda, pagou com cheques os gastos hospitalares, e a outra tem como sócio a mesma pessoa que levou
a moto do requerente para o orçamento na oficina. Por fim, argumenta que o valor do dano moral pleiteado pelo autor é muito
alto. Pede a improcedência da ação (fls. 169/182). Juntou documentos (fls. 182/190). Houve réplica (fls. 193/199). Pois bem.
Observo que não há nulidades a serem sanadas nesta fase processual. Não foram arguidas preliminares. As demais matérias
arguidas em contestação dizem respeito ao mérito e não podem ser acolhidas neste momento processual. Dou o feito por
saneado. Divergem as partes sobre os pressupostos da responsabilidade civil e, sobretudo, acerca da extensão dos danos
experimentados pelo autor. Para o correto deslinde da causa, há necessidade da produção de prova oral. Sendo assim, designo
audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 16 de junho de 2014, às 15:10 horas, oportunidade em que será tentada
a conciliação das partes. Concedo às partes o prazo de 10 dias para o depósito do rol de testemunhas, sob pena de preclusão
(art. 407 do CPC). Intimem-se as testemunhas tempestivamente arroladas. Intime-se o autor para prestar depoimento pessoal,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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